TRF1 - 1008854-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008854-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO SOUSA HENRIQUE - TO5732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29/02/2024).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo masculino e nasceu no dia 05/11/1958, tendo completado 65 anos de idade em 05/11/2023.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria, mas que o INSS, de forma indevida, indeferiu o benefício, sob o argumento de insuficiência de tempo de contribuição.
Na via administrativa, a autarquia previdenciária reconheceu o cômputo de 07 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição e 96 contribuições para efeito de carência até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/02/2024 (pag.44 do Id 2136850595).
Em sua contestação, o INSS defende a regularidade do indeferimento, afirmando que diversos vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) encontram-se com pendência relativa à origem em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Aduz ainda que a parte autora não teria apresentado a documentação indispensável à comprovação do vínculo funcional com o Município de Cristalândia/TO, o que impediria o aproveitamento de tais períodos no cálculo do tempo de contribuição.
Do exame do processo administrativo, constata-se que a parte autora, de fato, não apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) referente aos períodos laborados junto ao Município de Cristalândia/TO, o que impediu o reconhecimento do tempo de contribuição pretendido.
No tocante à comprovação do exercício de atividade no serviço público municipal para fins de cômputo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), impende destacar que a legislação previdenciária exige a apresentação de DTC ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida com base em registros contemporâneos à época do exercício laboral, conforme disposto no art. 69 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e no art. 204 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Cristalândia em 05/03/2024, referente aos períodos compreendidos entre 31/10/1981 a 31/01/1983, 01/03/1989 a 30/08/1991, 01/04/1997 a 31/07/2003 e 02/09/2003 a 05/03/2024 (Id 2178096791), acompanhada da documentação correlata.
Referida declaração comprova parcialmente o vínculo funcional da autora com a municipalidade e encontra-se formalmente adequada às exigências estabelecidas nos arts. 70 da IN nº 128/2022 e 204 da Portaria MTP nº 1.467/2022, em consonância com o disposto nos arts. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se que em relação ao período de 31/10/1981 a 31/01/1983, a parte autora apresentou certidão expedida pela 59ª Delegacia de Polícia de Cristalândia, informando a existência de boletim de ocorrência nº 035/1998 que relata incêndio ocorrido em 19/05/1986, o qual destruiu o arquivo da sala onde eram armazenados os documentos funcionais da Prefeitura Municipal de Cristalândia, Tal documentação é suficiente para justificar a ausência de prova material contemporânea do vínculo funcional no período mencionado, em razão de evento fortuito devidamente comprovado.
Por outro lado, no que se refere ao interregno de 01/03/1989 a 30/08/1991, não foi apresentada qualquer justificativa plausível ou documentação que comprove o exercício de atividade laborativa, razão pela qual o período não pode ser computado para fins previdenciários.
Cabe observar que, assim como ocorre com as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que gozam de presunção relativa de veracidade (conforme Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), também devem ser admitidos, como aptos à comprovação do tempo de contribuição, os vínculos funcionais declarados em CTC, DTC ou por meio de documentação idônea e fidedigna, independentemente de constarem ou não no CNIS.
Isso decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público e da responsabilidade legal do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 79, I, da Lei nº 3.807/1960 e art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991), sendo vedada a imputação dessa obrigação ao trabalhador.
Dessa forma, não há óbice ao cômputo dos períodos de 31/10/1981 a 31/01/1983, 01/04/1997 a 31/07/2003 e 02/09/2003 a 05/03/2024, vinculados ao exercício de função pública no Município de Cristalândia/TO.
No que tange aos recolhimentos registrados no CNIS a título de contribuinte individual, relativos aos períodos de 01/12/2005 a 31/01/2006, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 01/11/2008 a 30/11/2008, observa-se que todos estão marcados com a pendência PREM-EXT.
Nesses casos, a comprovação do efetivo exercício de atividade laboral, conforme exigência do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, dependeria da juntada de prova material idônea, o que não foi realizado pela parte autora, impedindo seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição.
Por fim, em relação às competências 03/2012, 05/2012, 06/2015, 05/2017, 05/2018 e 06/2019, verifica-se que os recolhimentos efetuados foram inferiores ao valor mínimo legal exigido para cada respectiva competência. À míngua de comprovação de complementação dos valores, nos termos exigidos pela legislação vigente, não é possível computar tais períodos, tanto para tempo de contribuição quanto para carência.
Ressalte-se que, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente poderão ser consideradas as contribuições que atinjam, no mês de referência, o valor do salário de contribuição mínimo vigente, sob pena de desconsideração do período.
Assim, considerando os períodos reconhecidos e observada a concomitância, apura-se, na DER de 29/02/2024, tempo de contribuição de 33 anos, 01 mês e 23 dias e período de carência equivalente a 398 contribuições mensais, suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria postulado pela regra do artigo 18 da EC 103/2019, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/11/1958 Sexo Masculino DER 29/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A 07/08/1980 31/12/1980 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias 5 2 (DTC e CNIS) MUNICIPIO DE CRISTALANDIA (PEXT) 01/03/1989 30/08/1991 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 3 SECRETARIA DO GOVERNO (PADM-EMPR) 11/06/1991 31/12/1994 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 40 4 SINDICATO TRAB NA MOV MERC EM GERAL DO ESTADO TOCANTINS 01/04/1992 31/05/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MUNICIPIO DE CRISTALANDIA (PRPPS) 01/04/1997 31/12/2004 1.00 7 anos, 9 meses e 0 dias 93 6 MUNICIPIO DE CRISTALANDIA (PRPPS) 05/04/2000 31/08/2007 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 32 7 MUNICIPIO DE CRISTALANDIA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 02/01/2001 31/05/2025 1.00 17 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 213 8 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - FME (IREM-INDPEND PADM-EMPR PEXT PRPPS) 02/01/2001 31/12/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2005 31/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2008 29/02/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/04/2008 31/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2008 30/11/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2012 31/03/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 CRISTALANDIA CAMARA MUNICIPAL (AVRC-DEF) 01/01/2013 31/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/06/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2017 31/05/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2018 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/06/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (29/02/2024) 33 anos, 1 mês e 23 dias 398 65 anos, 3 meses e 25 dias Termo inicial do benefício (DIB): Em regra, a data de início do benefício (DIB) é fixada a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91.
Contudo, no presente caso o indeferimento administrativo não decorreu de negativa indevida do INSS, na medida em que a parte autora não apresentou na via administrativa a DTC acompanhada da documentação necessária para o reconhecimento do pleito.
A documentação, no caso, era plenamente exigível do autor e somente com base nela é que houve a possibilidade de concessão do benefício através da presente sentença.
Diante deste cenário, a DIB deve ser fixada em 27/03/2025, data em que o INSS tomou conhecimento da nova documentação comprobatória apresentada na via judicial, e deixou de oferecer acordo.
Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS e/ou fichas financeiras/demonstrativos de pagamento carreados aos autos.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01/06/2025.
Prazo para implantação: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS e, em caso de inércia, pela parte autora, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 27/03/2025 e data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025, reconhecendo os períodos contributivos relacionados no demonstrativo constante da presente sentença. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), expedir RPV de acordo com os cálculos apresentados, intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS APOSENTADORIA POR IDADE Quadro-síntese de parâmetros Espécie B41 CPF: *51.***.*04-49 DIB 27/03/2025 DIP 01/06/2025 TC Conforme quadro contributivo inserido no corpo da sentença Cidade de Pagamento: Cristalândia-TO RMI: A ser cálculada pelo INSS -
10/07/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104754-26.2024.4.01.3700
Daniele Karolina Cirilo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2025 13:21
Processo nº 1002762-85.2025.4.01.3506
Jose Geraldo Gloria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Chrissie Ramos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:58
Processo nº 1002762-85.2025.4.01.3506
Jose Geraldo Gloria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Chrissie Ramos de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 12:40
Processo nº 1027055-38.2024.4.01.3900
Ernesto Tavares Martins
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Fernanda Ribeiro Monte Santo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 15:51
Processo nº 1027055-38.2024.4.01.3900
Ernesto Tavares Martins
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Ribeiro Monte Santo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 06:42