TRF1 - 1053512-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053512-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 e ROBERVAL BORGES CORREA - DF22380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por GILSON DE ASSIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão do auxilio alimentação no cálculo do beneficio.
Ocorre que o benefício da parte autora foi concedido em 28/02/2012(documentos da inicial– id. 2138884475).
Contudo, observa-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 28/02/2012(documentos da inicial– id. 2138884475) e esta ação somente proposta no ano de 2024.
Assim, forçoso o reconhecimento da consumação do prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91: “Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos (...)”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Fica deferida a justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/07/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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