TRF1 - 1000549-09.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:37
Juntada de manifestação
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29/06/2025 15:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000549-09.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDE DE SOUZA BRANCO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2187513356 nos seguintes termos: 1.
CONCILIAÇÃO Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #745151# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: VANILDE DE SOUZA BRANCO (*20.***.*65-18) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (X ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente /Previdenciário DIB 20/12/2023 ( X ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
DII PERMANENTE DD/MM/AAAA DIP 01/05/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$26.000,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: #TESE224490# 1.
Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. 2.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. 3.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 4.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente. 5.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 6.
Concorda que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 7.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 8.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: 9.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 10.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 11.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. 2.
REQUERIMENTOS: Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2188041598.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: VANILDE DE SOUZA BRANCO Filiação: OTAVIO DE SOUZA BRANCO e ILDA ANTUNES DA SILVA Registro Geral: 1954964-4/SSP/MT CPF: *20.***.*65-18 Data e local de nascimento: 13/02/1971 em NONOAI / RS Tipo: Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado: OUTROS Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 20/12/2023 Dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Data de início da incapacidade (DII): DD/MM/AAAA Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2025 Data de cessação do benefício (DCB): ------- Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
24/06/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:43
Homologada a Transação
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05/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 22:12
Juntada de manifestação
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19/05/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
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27/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 16:21
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 17:28
Decorrido prazo de VANILDE DE SOUZA BRANCO em 05/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:07
Perícia agendada
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13/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a VANILDE DE SOUZA BRANCO - CPF: *20.***.*65-18 (AUTOR)
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13/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/02/2025 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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