TRF1 - 1076456-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076456-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO)
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROSALVO ALVES DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 03.12.2018 e 26.10.2022, relativos aos Benefícios de Prestação Continuada ao idoso(NBs 704.250.189-7 e 712.250.296-2).
O autor, 71(setenta e um) anos de idade, afirma que requereu o primeiro benefício assistencial, NB 704.250.189-7, em 03.12.2018, o qual fora negado administrativamente (sem informar o motivo do indeferimento).
Diante de tal negativa, requereu outro benefício assistencial, NB 712.250.296-2, sendo-lhe este deferido a partir de 26.10.2022; todavia, o INSS não efetuou o pagamento das retromencionadas competências de dezembro de 2018 a outubro de 2022, tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legalmente exigidos desde o primeiro requerimento (03.12.2018).
No id 1767270088 pode ser vista que a data de requerimento administrativo do primeiro NB foi em 07.11.2018 e o indeferimento ocorreu por renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao pagamento dos valores financeiros compreendidos entre 03.12.2018 e 26.10.2022, referentes aos supramencionados BPCs.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93, motivo da negativa administrativa.
Alegou que o critério que critério de ¼ do salário-mínimo somente de forma excepcional e que poderia ser superado pelo Juiz ao avaliar o caso concreto.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 71 (setenta e um) anos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) O laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 16.03.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2119114661): “(…)constata-se que se trata de idoso que não possui renda per capita e vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica considerando o restabelecimento do BPC, entretanto poderá vivenciar situação de vulnerabilidade sem acesso ao benefício.
Além disso, vivência barreiras de acesso à intersetorialidade da política pública de saúde.”(sic).
Entendo, no entanto, que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer.
Explico.
Segundo o acima mencionado relatório pericial, o demandante tem todas suas despesas supridas pelas rendas de seu BPC, ativo desde 26.10.2022 e da pensão por morte auferida por sua esposa, também no valor de um salário-mínimo; estando, por isso, em situação de miserabilidade.
Contestou o INSS, id 1767270087, informando que o postulante tem condições de ter seu sustento provido por sua família, conforme consta no processo administrativo, o qual ensejara o indeferimento do primeiro benefício assistencial.
Ademais, o mesmo está com benefício assistencial ativo desde 26.10.2022 (id 1767270087).
Replicou o autor, id 1867185662, afirmando que sua hipossuficiência econômica fora devidamente comprovada pelo laudo social acostado aos autos.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
O benefício requerido é benefício excepcional e deve ser deferido quando não há condições da família manter o idoso de maneira digna, não pode ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, situação não existente no presente processo: pelas fotos do relatório social, id 2119114661 – fls.23/29, vê-se que inexiste caracterização de miserabilidade que justifique o amparo estatal; pelo contrário, embora a residência do postulante seja simples, é estruturada, assim como a mobília que o guarnece, sem caracterização da miserabilidade alegada, conforme consta no supramencionado relatório social: “(…)RESIDE COM: esposa(…) a esposa informou que a sra.
Maria é pensionista do seu primeiro casamento (…) Na ocasião da perícia o idoso relatou não possuir outras redes de apoio familiar e ou comunitária que preste assistência aos idosos.
E, que eles recebem mensalmente uma cesta básica da Organização da Sociedade Civil - Osc Instituto de Apoio ao Câncer, visto que sua esposa é acometida pela enfermidade supracitada (…) A renda do periciado advém dos recursos do Benefício de Prestação Continuada -BPC no valor de R$1.412,00, o qual foi concedido, segundo o requerente, em fevereiro de 2022.(…) com relação à renda familiar informou que a esposa é pensionista, referente à pensão do seu primeiro esposo, de forma que também possui renda mensal no valor de R$1.412,00 (…) Trata-se de imóvel próprio, o qual pertence a ex -esposa.
O imóvel localizado na Samambaia-DF, em área urbana, próximo ao comércio local próximo a serviços assegurados pelas políticas públicas setoriais como: saúde, educação, transporte, segurança, etc.
A rua onde localiza-se o imóvel é asfaltada, é ampla e com boa acessibilidade.
No tocante às condições de habitabilidade do periciado, a casa é ampla e arejada, composta por uma sala, cozinha, três quartos, dois banheiros com vaso sanitário e chuveiro elétrico, uma ampla área frontal e uma com área de serviço.
A estrutura do imóvel é de alvenaria, com piso de cerâmica em bom estado de conservação, pintura antiga com alguns mofos e infiltrações, cobertura de pvc, dispõe de rede de energia elétrica, de água e de esgoto. (conforme imagens em anexo).
Os móveis existentes no local segundo o requerente foram adquiridos com recursos do seu trabalho como pedreiro, bem como da pensão da esposa.
Nessa esteira, a residência possui: fogão, botijão de gás, geladeira com freezer, mesa, armários de cozinha, microondas, duas camas de casal, uma cama solteiro, três guarda roupas, uma cômoda, dois jogos de sofá, rack e duas TVs, alguns semi novos e outros em condições de desgaste pelo uso. (conforme imagens em anexo. “(sic).
Entendo pois, que foi acertada a negativa do INSS relativa ao primeiro requerimento, NB 704.250.189-7 (benefício assistencial ao idoso); consequentemente, inexistem valores retroativos a serem pagos.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data, conforme certificação digital no rodapé.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
07/08/2023 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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