TRF1 - 1004557-91.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004557-91.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com a Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ALBERTINO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a revisão de benefício previdenciário, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, considerando, assim, todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Quanto à questão versada nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal fixou, inicialmente, a seguinte tese, quando do julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Todavia, em decisão datada em 21/03/2024 e publicada em 05/04/2024, a Suprema Corte mudou o entendimento anteriormente adotado, julgando, pois, improcedentes as ADI’s 2.110 e 2.111, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, in verbis: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e(b)julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.(sem negritos no original) Diante do novo entendimento do STF fixado nas ADI’s 2.110 e 2.111, no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não tem o direito de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, a improcedência do pedido é medida que se impõe, notadamente porque essa decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante imediato, uma vez que não houve modulação dos seus efeitos pela Suprema Corte.
Assim, em atendimento à decisão exarada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias/MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO GOMES - CPF: *77.***.*40-25 (AUTOR)
-
29/05/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:49
Juntada de contestação
-
11/06/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO GOMES - CPF: *77.***.*40-25 (AUTOR)
-
11/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Informação
-
21/09/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 11:58
Cancelada a conclusão
-
21/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:22
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037154-87.2025.4.01.3300
Marina de Jesus da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Oliveira Bacellar Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 14:40
Processo nº 1075643-24.2024.4.01.3400
Girlaine Borba de Araujo da Silveira
Servico Federal de Processamento de Dado...
Advogado: Glinaura Borba Bezerra de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 13:12
Processo nº 0008068-16.2011.4.01.4000
Instituto Nacional do Seguro Social
Rosangela Vieira da Silva
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2019 15:26
Processo nº 1001302-63.2025.4.01.3506
Maria Jose Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivan Gomes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:28
Processo nº 1014953-74.2025.4.01.3600
Edna Aparecida de Souza Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francielle Antonia Rodrigues de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 11:42