TRF1 - 1053982-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1053982-77.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (19/08/2024).
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, pela segunda vez, e tampouco apresentou justificativa.
Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de incapacidade, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício por incapacidade referente ao requerimento administrativo de 19/08/2024, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO LUIZ - CPF: *66.***.*27-15 (AUTOR)
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11/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:56
Juntada de contestação
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30/04/2025 07:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 14:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:17
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/02/2025 15:27
Juntada de manifestação
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUIZ em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/12/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/11/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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