TRF1 - 1023758-83.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023758-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038336-10.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023758-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento por interposto por Pedro Alcântara Vieira e Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cumprimento de obrigação de fazer sob o fundamento de que o título executivo judicial, formado a partir do acórdão proferido na apelação, estabeleceu unicamente a obrigação de pagar as diferenças da GDPST devidas entre maio de 2008 e 30/05/2011, data da publicação da Portaria nº 396/2011, não havendo condenação à obrigação de fazer, tampouco à incorporação definitiva da vantagem após tal marco temporal..
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada contrariou o título executivo judicial transitado em julgado, ao concluir que não há obrigação de fazer imposta à União.
Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no mesmo patamar pago aos servidores em exercício no órgão de origem, inclusive em razão do servidor estar cedido, com base no princípio da isonomia.
Alega, ainda, que há nos autos parecer da própria União reconhecendo a força executória do acórdão, motivo pelo qual entende ser cabível a determinação para que a gratificação seja incorporada ao contracheque, com base na avaliação funcional apresentada.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a sentença transitada em julgado impôs exclusivamente obrigação de pagar, limitada ao período de maio de 2008 a 30 de maio de 2011, não havendo comando judicial que determine a manutenção do pagamento da GDPST ou sua incorporação.
Afirma que a interpretação da parte exequente se baseia em trecho da fundamentação, que não possui força executória autônoma.
Argumenta, ainda, que não cabe ampliar o alcance da coisa julgada com base em alegações de tratamento isonômico, o que configuraria violação aos limites objetivos do título executivo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023758-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Agravo de instrumento interposto pela parte exequente buscando a reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na determinação para que a União promova o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no mesmo patamar atribuído aos servidores ativos do órgão de origem, mesmo após 30/05/2011.
O exequente, ora agravante, é servidor público federal cedido ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Propôs ação visando ao pagamento da GDPST em patamar equivalente ao dos servidores em exercício no Ministério do Trabalho, desde maio de 2008, inclusive durante o período de cessão, sustentando o direito à isonomia.
Julgado improcedente o pedido, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para: a) declarar o direito do demandante à percepção da GDPST no mesmo patamar dos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, no período compreendido entre maio de 2008 e 30 de maio de 2011 (data da publicação da Portaria MTE n. 396/2011); b) condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas, com os devidos encargos legais.
O transito em julgado ocorreu em 15/06/2021 (p. 257 rolagem única).
Na fase de cumprimento de sentença, postulou a execução de obrigação de fazer.
Entendeu o juízo de origem que o título judicial limita-se à obrigação de pagar quantias vencidas até 30/05/2011, não havendo comando judicial que imponha obrigação de fazer ou incorporação definitiva da vantagem após esse marco.
A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de obrigação de fazer imposta à União no título executivo judicial transitado em julgado, em especial quanto à continuidade do pagamento da GDPST após 30/05/2011 ao servidor cedido, à semelhança dos servidores lotados no órgão de origem.
O acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região, que serve de título à execução, está assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
ISONOMIA COM OS SERVIDORES CEDIDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão posta nos autos diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação, as quais se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"). 2.
Como se pretende o pagamento de diferenças supostamente devidas a partir de 05/2008 e a presente ação foi ajuizada em 12/07/2011, não há que se falar em prescrição no caso em análise. 3.
No que tange aos casos em que se pleiteia a extensão da GDPST aos inativos e pensionistas da mesma pontuação dada aos servidores em atividade, este tribunal tem decidido que nos termos da Lei n. 11.355, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. 4.
Em conclusão, a GDPST deve ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até a efetiva data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (art. 7º, da Lei 11.357/06, acrescentado pelo art. 2º da Lei 11.784/2008), No presente caso, a data a ser considerada é 30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa. 5.
Já com relação ao caso em discussão neste feito (pagamento, a servidor cedido a órgão diverso de sua lotação original, da GDPST no mesmo patamar devido aos servidores que se encontram lotados no órgão de origem), verifica-se a existência de precedente nesta Corte no sentido da aplicação do mesmo raciocínio empregado para reconhecer a necessidade de tratamento isonômico entre o servidor da ativa e o inativo, no que se refere aos servidores cedidos. 6.
Como a gratificação objeto destes autos assumiu caráter geral no período de sua criação até a data da publicação da Portaria 396/2011, impõe-se a extensão ao autor, servidor público cedido a órgão do Poder Judiciário da União, da GDPST na mesma pontuação concedida aos servidores lotados em seu órgão de origem até a data da publicação da Portaria 396/2011. 7.
Para a atualização da condenação devem ser utilizados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 8.
Apelação do autor parcialmente provida para: a) declarar o direito do demandante à percepção da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego desde maio de 2008 até a data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa); b) condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a compensação de quantias eventualmente recebidas na via administrativa, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Sem condenação em custas, eis que isenta a parte ré (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 10.
Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do novo Código de Processo Civil), deverá a UNIÃO arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015). (AC 0038336-10.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/06/2016) Para melhor elucidação da questão, transcreve-se a integralidade do voto condutor do acórdão: A questão posta nos autos diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação, as quais se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").
Como se pretende o pagamento de diferenças supostamente devidas a partir de 05/2008 e a presente ação foi ajuizada em 12/07/2011, não há que se falar em prescrição no caso em análise.
No que tange aos casos em que se pleiteia a extensão da GDPST aos inativos e pensionistas da mesma pontuação dada aos servidores em atividade, este tribunal tem decidido que nos termos da Lei n. 11.355, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional.
Cito julgados deste Tribunal no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO-GDPST.
LEIS 11.355/206 E 11.784/2008.
ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1.
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST da mesma maneira que a GDASST deve ser estendida aos inativos, com a mesma pontuação conferida aos servidores em atividade, por se tratar de gratificação genérica. 2..A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei n.º 11.355/2006, com redação dada pela Lei 11.784/2008, em substituição à GDASST, a partir de 1º de março de 2008, no patamar de 80 pontos aos servidores ativos, percebidos tão-somente pela atividade exercida, razão pela qual os aposentados e pensionistas fazem jus a esta gratificação em igual porcentagem. 3.
Não está sujeita ao reexame obrigatório a sentença proferida nos casos do art. 475, I e II, do CPC, se ela estiver fundada na jurisprudência do Plenário do STF, ou em súmula deste ou de tribunais superiores (art. 475, § 3º, do CPC). 4.
Remessa oficial não conhecida.(REO 0012843-06.2012.4.01.3300/BA, Rel.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.100 de 17/12/2014) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.
EXTENSÃO A INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no bojo do RE 631880/CE (DFe 31.08.2011), reconhecendo a repercussão geral da matéria constitucional ali contida, aplicou à GDPST o entendimento já sedimentado quanto à GDATA e à GDASST, assentando o caráter genérico daquela gratificação. 4.
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei n.º 11.355/2006, com redação dada pela Lei 11.784/2008, em substituição à GDASST, a partir de 1º de março de 2008, no patamar de 80 pontos aos servidores ativos, percebidos tão somente pela atividade exercida, razão pela qual os aposentados e pensionistas fazem jus a esta gratificação em igual porcentagem até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional (...) 9.
Apelações desprovidas.
Critério de pagamento da gratificação fixado, de ofício, nos termos dos itens 4 e 5. (AC 0000589-24.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.329 de 18/08/2014) Em conclusão, a GDPST deve ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até a efetiva data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (art. 7º, da Lei 11.357/06, acrescentado pelo art. 2º da Lei 11.784/2008), No presente caso, a data a ser considerada é 30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
Já com relação ao caso em discussão neste feito (pagamento, a servidor cedido a órgão diverso de sua lotação original, da GDPST no mesmo patamar devido aos servidores que se encontram lotados no órgão de origem), verifica-se a existência de precedente nesta Corte no sentido da aplicação do mesmo raciocínio empregado para reconhecer a necessidade de tratamento isonômico entre o servidor da ativa e o inativo, no que se refere aos servidores cedidos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
ISONOMIA COM OS SERVIDORES CEDIDOS.
POSSIBILIDADE, ATÉ A EFETIVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
RE 662406.APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º -F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960\2009.
LIMITAÇÃO DO OBJETO DAS ADIs4.357 e 4.425 AOS PRECATÓRIOS. 1."Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.
Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 2."(..) Enquanto não se regulamentar os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel.
Min.Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009" (STJ, AgRg no REsp 1313875/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). 3. "A GDPST foi instituída pela Lei n. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, sendo fixada em 80 pontos para os servidores da ativa, devendo ser observado o desempenho individual do servidor por meio da avaliação de desempenho, razão pela qual os aposentados e pensionistas têm direito a esta gratificação na mesma porcentagem, até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional" (AC 0064591-32.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.210 de 06/08/2015). 4. "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (STF, RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 5. "Embora tenha reconhecido a natureza da gratificação GDPST como sendo pro labore faciendo, garantiu aos servidores inativos a mesma parcela fixa devida a todos os servidores em atividade, enquanto não implementadas as condições de avaliação -, impõe-se, com muito mais razão, a concessão de tal benefício, que, de certo modo, assumiu caráter geral, aos servidores cedidos a outros Poderes da União, como é caso do Recorrido" (parecer ministerial exarado no bojo RE 613.232/RN, rel.
Min.
Celso de Mello). 6.
Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA.
Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0050831-23.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.644 de 03/12/2015).
Assim, como a gratificação objeto destes autos assumiu caráter geral no período de sua criação até a data da publicação da Portaria 396/2011, impõe-se a extensão ao autor, servidor público cedido a órgão do Poder Judiciário da União, da GDPST na mesma pontuação concedida aos servidores lotados em seu órgão de origem até a data da publicação da Portaria 396/2011.
Sobre a incidência de correção monetária e juros, deve se observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, o que recomenda a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que incluiu o posicionamento firmado na Corte Especial do STJ para aplicar a determinação inclusive aos processos pendentes, adequando o entendimento ao que restou decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal para a aplicação imediata das disposições da referida legislação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4.
Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5.
No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Assim, aplique-se para a atualização da condenação os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor, dando-lhe parcial provimento para: a) declarar o direito do demandante à percepção da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego desde maio de 2008 até a data de publicação da regulamentação da aludida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional (30/05/2011, data da publicação da Portaria 396/2011, a qual indicara os resultados das avaliações de desempenho dos servidores da ativa); b) condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a compensação de quantias eventualmente recebidas na via administrativa, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Como se verifica, o comando judicial foi expresso ao delimitar o alcance temporal do direito reconhecido, fixando como termo final o dia 30 de maio de 2011, data da publicação da Portaria MTE n. 396/2011, que regulamentou a gratificação e divulgou os resultados da primeira avaliação de desempenho.
Embora o acórdão traga, na fundamentação, referência à aplicação do princípio da isonomia entre servidores ativos, inativos e cedidos, tal menção serviu apenas para sustentar a extensão da GDPST até a data da regulamentação da gratificação.
Não há, contudo, dispositivo condenatório impondo obrigação de fazer, tampouco determinação para pagamento da GDPST após esse marco.
Ademais, é pacífico o entendimento de que os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo dispositivo da sentença/acórdão, nos termos do art. 502 do CPC, não se conferindo força executória autônoma à fundamentação.
Logo, não há reparos a serem feitos à decisão agravada, que corretamente reconheceu a inexistência de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial transitado em julgado, uma vez que, conforme consignado, a condenação imposta à União restringiu-se à obrigação de pagar, com delimitação clara do termo inicial e do termo final do período devido.
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023758-83.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST).
CESSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS VENCIDAS ATÉ 30/05/2011.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por servidor público federal contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de obrigação de fazer no bojo de ação ordinária que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em paridade com servidores ativos, apenas no período de maio de 2008 a 30/05/2011.
O agravante requereu a continuidade do pagamento da gratificação após esse marco, com base em fundamento isonômico. 2.
A controvérsia reside em saber se o título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, impõe à União obrigação de fazer consistente na continuidade do pagamento da GDPST após 30/05/2011, ou se a condenação restringe-se à obrigação de pagar diferenças vencidas até esse marco temporal. 3.
O título executivo formado pelo acórdão da 1ª Turma do TRF1 reconheceu o direito à percepção da GDPST no mesmo patamar dos servidores ativos apenas até a data da publicação da Portaria MTE nº 396/2011 (30/05/2011), que regulamentou a gratificação e instituiu a primeira avaliação de desempenho funcional. 4.
A menção à isonomia entre servidores ativos, inativos e cedidos, constante da fundamentação do acórdão, não possui força executória autônoma, conforme estabelece o art. 502 do CPC.
Os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo dispositivo da decisão judicial.
Ademais, consta expressamente do acórdão proferido na fase de conhecimento que, “como a gratificação objeto destes autos assumiu caráter geral no período de sua criação até a data da publicação da Portaria 396/2011, impõe-se a extensão ao autor, servidor público cedido a órgão do Poder Judiciário da União, da GDPST na mesma pontuação concedida aos servidores lotados em seu órgão de origem até a data da publicação da Portaria 396/2011”. 5.
O pedido de continuidade do pagamento da GDPST após o marco de 30/05/2011 extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, que impôs tão somente obrigação de pagar diferenças vencidas até essa data. 6.
A decisão agravada observou corretamente o conteúdo do título judicial, inexistindo determinação de obrigação de fazer ou de pagamento futuro da gratificação, motivo pelo qual deve ser mantida. 7.
Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão que indeferiu o cumprimento de obrigação de fazer por ausência de previsão no título executivo judicial.
Tese de julgamento: "1.
Os limites objetivos da coisa julgada são definidos pelo dispositivo do acórdão. 2.
A condenação judicial restrita à obrigação de pagar diferenças vencidas até 30/05/2011 não comporta interpretação extensiva para incluir obrigação de fazer consistente na continuidade do pagamento da GDPST. 3. É incabível, na fase de cumprimento de sentença, inovar o conteúdo da condenação para abranger prestações não expressamente contempladas no título executivo." Legislação relevante citada: CPC, art. 502.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/07/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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