TRF1 - 1001787-63.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 10:03
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001787-63.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZANGELA NUNES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, LUAN DA SILVA MALONYAI - MT30723/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA ELIZANGELA NUNES com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado a implantar o benefício de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (B.P.C) AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, em seu favor.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de que houve duplicidade de distribuição decorrente de equívoco técnico no sistema do PJe.
Informou que tramita perante este Juízo o processo de nº 1001779-86.2025.4.01.3603, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual já se encontra em curso, inclusive com determinação de realização de perícia médica.
Diante disso, sustenta a ausência de interesse processual na presente demanda, postulando seu arquivamento.
Mérito Nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como o interesse de agir.
Conforme relatado pela própria parte autora, a presente ação foi proposta em duplicidade com o processo de nº 1001779-86.2025.4.01.3603, o qual trata das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir.
Ademais, o processo anteriormente distribuído encontra-se em estágio avançado, com decisão de produção de prova pericial, revelando-se adequado e suficiente à apreciação do mérito.
A subsistência de dois processos idênticos implica em litispendência material e ausência superveniente de interesse processual em um deles, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Assim, impõe-se a extinção deste feito, preservando-se a continuidade do outro.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, tendo em vista a duplicidade em relação à ação de nº 1001779-86.2025.4.01.3603, já em curso regular.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
24/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:46
Juntada de manifestação
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02/06/2025 16:44
Juntada de manifestação
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30/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:10
Cancelada a conclusão
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22/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/04/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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