TRF1 - 1006572-17.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] 1006572-17.2024.4.01.3502 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: GEAN MARCOS CORREA Advogados do(a) DENUNCIADO: FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC64467, MESSIAS MATEUS PONTES DE MELO - RJ231768, SAMIRA BACKES BRAND - SC63634 DECISÃO Em audiência de instrução realizada no dia 9 de abril de 2025, foi determinada a suspensão do ato instrutório e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de possibilitar o aditamento da denúncia (evento nº 2181162565).
O Ministério Público Federal requereu o aditamento da denúncia para inclusão de novos réus, a saber: Martha Taline de Oliveira, Maria Eduarda Silva de Souza, William Sallm e Lucas Bavaresco da Silva.
Requereu, ainda, a substituição integral da denúncia anteriormente recebida (ev. 2181697209).
Outrossim, a Polícia Federal requereu autorização para a transferência do veículo apreendido (CITROËN, modelo C3, placa HSJ-0283, Renavam nº *09.***.*27-54, ano de fabricação 2006) para o Centro Pátio, localizado na Rua JP7, Jardim Primavera – 1ª Etapa, nº 1, Anápolis/GO, estabelecimento conveniado e utilizado para guarda de veículos apreendidos pela Polícia Militar e pela Polícia Rodoviária Federal (evento nº 2189768621). § Em relação à nova denúncia oferecida, as imputações fáticas autorizam a instauração da relação processual.
Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
O fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, foi narrado de forma clara e inteligível, permitindo que os réus se posicionem adequadamente quanto à imputação.
Foram observados os requisitos legais, e a peça investigatória evidencia justa causa (art. 41 e dispositivos conexos do CPP).
Formam base empírica sólida quanto à materialidade e à autoria delitiva: – o Auto de Prisão em Flagrante nº 2024.0074967 – DPF/ANS/GO (evento nº 2143462696); – os termos de depoimento testemunhal de nºs 3213597/2024, 3213598/2024, 3216345/2024, 3219548/2024 e 3220003/2024 (evento nº 2143462696, págs. 5–16); – os termos de qualificação e interrogatório dos acusados de nºs 3213589/2024, 3220376/2024, 3213605/2024 e 3213616/2024 (evento nº 2143462696, págs. 17–47); – o Termo de Apreensão nº 3214865/2024 (evento nº 2143462696, pág. 67); – os registros de biometria facial e de movimentações financeiras (evento nº 2143462696, págs. 71–98); – as CNHs falsas apreendidas com os acusados; – o IPJ nº 3545137/2024 – DPF/ANS/GO (evento nº 2147832419, págs. 69–130); – o IPJ nº 3309299/2024 (evento nº 2147832419, págs. 150–151); – os laudos de perícia criminal nºs 935/2024 e 942/2024 – SETEC/SR/PF/GO (evento nº 2147832419, págs. 135–149). § Assim, recebo a denúncia.
Citem-se os denunciados para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, por meio de advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Os endereços para as diligências são: GEAN MARCOS CORRÊA, brasileiro, em união estável, filho de Marcos Antônio Corrêa e Ivonete Melo, inscrito no CPF n. 133.275.649- 22, RG n. 7888528/SSP-SC, atualmente recolhido na Unidade Prisional Regional de Anápolis/GO; MARTHA TALINE DE OLIVEIRA, brasileira, união estável, filha de Juvenil Antônio de Oliveira e Cláudia de Souza, nascida em 23/03/1997, natural de Curitiba/PR, grau de escolaridade fundamental incompleto, profissão comerciário, CPF nº *12.***.*13-18, residente na Rua Marcos Linhares de Assis, n. 33, Casa dos fundos, Bairro Jardim Eldorado, CEP: 88133-587, Palhoça/SC, fone(s) (48) 99114-6386; MARIA EDUARDA SILVA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, solteira, filha de Volnei de Souza e Adreia Marcia da Silva, nascida em 19/08/2002, natural de Santo Amaro da Imperatriz/SC, grau de escolaridade superior incompleto, profissão do lar, CPF nº *54.***.*56-04, residente na Rua Treze de Maio, nº 959, bairro Brejarú, CEP 88133-650, Palhoça/SC, E-mail: [email protected], fone(s) (48) 99104-8979; WILLIAM SALLM, nacionalidade brasileira, união estável, filho de Paulo Sérgio Sallm e Mirian Terezinha do Nascimento Salm, nascido em 15/12/1987, natural de Florianópolis/SC, grau de escolaridade fundamental incompleto, profissão vidraceiro, CPF nº *74.***.*79-99, residente na Rua Marcos Linhares de Assis, n. 33, Casa dos fundos, Bairro Jardim Eldorado, CEP: 88133-587, Palhoça/SC; LUCAS BAVARESCO DA SILVA, brasileiro, nascido em 11/10/2000, filho de Eliete Bavaresco Da Silva, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*04-50, residente no endereço Rua Jacob Luchesi, 2515, Bairro Santa Catarina, Caxias Do Sul - RS, CEP: 95032-000; Anotem-se os dados dos réus no sistema.
O Oficial de Justiça deverá indagar aos acusados se possuem condições para constituirem advogado, informando-os de que, caso não constituam defensor técnico, ser-lhes-á nomeado defensor dativo. § Autorizo a autoridade policial a proceder à transferência do veículo ao depósito indicado, a fim de assegurar a guarda e conservação.
Determino a distribuição, em autos apartados, do pedido formulado pela Polícia Federal nos eventos nº 2172309303 e 2189768621, com associação ao presente feito e distribuição na classe própria, para fins de alienação antecipada do veículo e preservação de seu valor, uma vez que se encontra sujeito à deterioração e está caracterizada a dificuldade para sua manutenção, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal.
Nos referidos autos, a PF e as partes deverão ser intimados sobre o cabimento da alienação antecipada.
Registre-se no SINIC o recebimento do aditamento à denúncia, com nova data Ciência ao Ministério Público Federal e à PF.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
19/08/2024 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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