TRF1 - 1007686-67.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007686-67.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANISIA DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MOURA BERNARDES - PI17468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
I – Fundamentação Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, em que a parte autora alega ser companheira de segurado recluso.
O auxílio-reclusão é benefício concedido pela Previdência Social, de natureza alimentar, que visa a proteger os dependentes carentes do segurado preso, que está impossibilitado de prover a subsistência da família em virtude da prisão.
De acordo com o art. 116 do Decreto 3.408, o auxílio-reclusão é devido nas seguintes condições: Art. 116.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (Destaque nosso) Por sua vez, o citado art. 29, IV, do Regulamento estabelece que: Art. 29.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) De acordo com o atestado de permanência carcerária de id. 2149595147, p. 6, a prisão ocorreu 06/11/2023, em Brumado-BA, em regime fechado.
Da análise da CTPS de CLAUDOMIRO BARRETO, percebe-se que as remunerações informadas não excedem o limite para a caracterização da baixa- renda (id. 2149595147, p. 11-28).
No tocante à carência, constato o registro de contribuições descontínuas a partir do ano de 1991 até 2023, que, somadas, ultrapassam o tempo exigido para a carência.
Desse modo, persiste a controvérsia acerca da qualidade de dependente da autora.
Destaco que como início de prova material da união estável, foi apresentado apenas contrato de união estável assinado em novembro de 2023, quando já havia ocorrido o fato gerador, a prisão.
Entendo que a prova oral não foi satisfatória, tendo em vista que a autora apresentou discurso confuso sobre o local de moradia e de trabalho do casal.
Ademais, em que pese a testemunha tenha confirmado a união estável, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal (art.
Lei 8.213, art. 16, §5º).
Dessa forma, ausente a prova da união estável na ocasião da prisão, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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