TRF1 - 1005883-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA ADRIANO DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005883-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA ADRIANO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por PATRICIA ADRIANO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, que foram concedidos a partir de 25/11/2019 (id, 2018560166).
Da leitura da inicial, depreende-se que a autora pretende que a RMI dos benefícios por incapacidade que recebeu, a partir de 25/11/2019, levem em consideração apenas os 80% dos maiores salários de contribuição e não 100% dos salários de contribuição.
Esclareço que, nos termos do CNIS juntado aos autos (id. 2018560167), a autora não possui salários de contribuição anteriores a julho de 1994, já que o primeiro vínculo registrado iniciou-se em 01/04/1998.
Logo, a discussão não tem pertinência com a Tese da Revisão da Vida toda.
Extrai-se, pois, que a parte autora pretende afastar a regra prevista no artigo 26, da EC 103/2019, que previu que o salário de benefício deve ser apurado levando em consideração a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Deveras, o benefício foi concedido após a promulgação da EC nº 103/2019, não tendo a parte autora apresentado qualquer fundamentação para afastar os seus preceitos.
Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO o pedido.
Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
29/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ADRIANO DE LIMA - CPF: *20.***.*59-72 (AUTOR)
-
29/05/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:13
Juntada de réplica
-
07/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:30
Juntada de contestação
-
08/04/2024 15:33
Juntada de emenda à inicial
-
01/03/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/02/2024 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005063-57.2024.4.01.3306
Lais Patriota Goncalves
Diretor(A) da Universidade Federal do Va...
Advogado: Ingrid Alcantara Mota Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 19:26
Processo nº 1000051-35.2024.4.01.3606
Gesus de Meira Pedra
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sonia Mara Rogoski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 18:12
Processo nº 1000051-35.2024.4.01.3606
Gesus de Meira Pedra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Mara Rogoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2024 15:11
Processo nº 1060132-25.2020.4.01.3400
Maria Celia Vitor de Souza Brangioni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2020 18:49
Processo nº 1055483-41.2025.4.01.3400
Neusa Maria de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:13