TRF1 - 1001149-84.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001149-84.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIETE DA SILVA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Mandado de segurança impetrado com pedido de tutela provisória para antecipação de perícia médica agendada no curso de processo administrativo para concessão de benefício por incapacidade, Requerimento nº 1262908007 (Id 2168762794), protocolado em 21/11/2024.
A perícia foi designada para 02/06/2025 (Id 2168762804).
A impetrante pleiteou também a gratuidade de justiça, indeferida, tendo realizado o pagamento das custas (Id 2174480180). 2 - As autoridades impetradas, vinculadas ao INSS e à União, apresentaram informações.
A perícia médica federal justificou a demora em razão da demanda elevada e da insuficiência de pessoal, informando a realização de concurso público para recomposição do quadro (Id 2176254608).
O INSS alegou ausência de competência para antecipar perícia, e sustentou ilegitimidade passiva (Ids 2181061091 e 2178794471). 3 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, reconhecendo que, embora a perícia médica esteja atualmente a cargo do DPMF, a condução do processo administrativo previdenciário permanece sob responsabilidade do INSS.
Jurisprudência do TRF1 no sentido de que a autarquia previdenciária não pode se eximir da responsabilidade pela tramitação e conclusão do processo de concessão de benefício, ainda que dependa da atuação de outro órgão técnico. 4 - Verificado que a data da perícia médica pretendida pela impetrante já havia transcorrido (02/06/2025), e inexistindo nos autos informação de que não tenha ocorrido, reconhece-se a perda superveniente do interesse processual, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
O INSS possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que questione suposta demora na realização de perícia médica federal vinculada a processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade. 2.
A superação da data agendada para realização de perícia esvazia o interesse processual do mandado de segurança que objetiva sua antecipação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
CF/1988, art. 5º, LXIX.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.
Lei nº 13.846/2019.
Lei nº 14.261/2021.
Decreto nº 11.356/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003101-10.2022.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 27/06/2024, PJe.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Maria Eliete da Silva Coutinho em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte.
As autoridades são vinculadas, respectivamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à União Federal.
Afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 21/11/2024 - Requerimento nº 1262908007 (Id 2168762794) e que a perícia médica foi agendada para 02/06/2025 (Id 2168762804).
Requer a antecipação da data da perícia médica, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2169257113).
Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2174480180).
Notificadas as autoridades, foram prestadas as seguintes informações: A Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal informou que a demora na realização das perícias é ocasionada pela quantidade de demanda frente à disponibilidade de pessoal do órgão, e que está em andamento concurso público para a admissão de peritos médicos federais para recomposição dos quadros de pessoal (Id 2176254608).
A autoridade do INSS alega que não possui competência legal para antecipar perícia médica, função esta atribuída exclusivamente à de Perícia Médica Federal (Id 2181061091).
Juntou ainda cópia integral do processo administrativo da impetrante (Id 2181062163).
Intimadas as pessoas jurídicas as quais as autoridades estão vinculadas, houve as seguintes manifestações: O INSS reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a conclusão do processo administrativo depende da atuação dos peritos médicos federais, agentes não subordinados à autarquia.
Subsidiariamente, caso não aceita a preliminar de ilegitimidade, que havia o interesse de integrar o polo passivo (Id 2178794471).
A União Federal apenas requereu seu ingresso no feito (Id 2176861135).
Por fim, o Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2181854967). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, é necessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
A autarquia alega que atos periciais passaram a ser de competência exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, órgão atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 13.846/2019, nº 14.261/2021 e o Decreto nº 11.356/2023, e que em razão disso seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Não assiste razão ao INSS quanto à preliminar.
Embora seja fato que a estrutura administrativa da perícia médica federal tenha sido deslocada da autarquia previdenciária para o Ministério da Previdência Social, por meio do DPMF, tal reorganização não afasta, por si só, a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de mandado de segurança cuja controvérsia se insere no contexto de um processo administrativo sob sua responsabilidade direta.
Isso porque a concessão, manutenção ou revisão de benefícios assistenciais e previdenciários continuam a ser de atribuição exclusiva do INSS, sendo a realização da perícia médica apenas um dos elementos instrutórios dentro de um procedimento administrativo que permanece sob sua titularidade.
A ausência de estrutura pericial própria não exime a autarquia da responsabilidade de assegurar a tramitação regular dos processos administrativos e tampouco lhe retira a legitimidade para responder em juízo.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se orienta nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS.
APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal. 2.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 3.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020). 4.
Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021). 5.
Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742).
A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1003101-10.2022.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) Dessa forma, a eventual divisão de competências técnicas entre diferentes órgãos da Administração Pública Federal não afasta a atribuição do INSS quanto à condução e conclusão do processo administrativo, tampouco sua legitimidade para responder pela suposta demora ou omissão que recaia sobre tal trâmite.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, que deverá permanecer regularmente no polo passivo da presente ação mandamental.
Passo à análise do fundo de direito.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, e tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ou omissão de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a impetrante objetivava a concessão de ordem para que as autoridades administrativas adiantassem a data da perícia médica para a concessão de benefício por incapacidade.
Após o trâmite regular do processo, verifico que já transcorreu a data agendada para a realização de perícia médica - 02/06/2025 (Id 2168762804), não tendo sido noticiada nos autos a sua não realização.
Dessa forma, resta esvaziada a pretensão jurídica inicialmente deduzida, justificando a extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual.
III - Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC pela perda superveniente de interesse processual.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
29/01/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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