TRF1 - 1007999-33.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANKLYN ALBERTO RODRIGUES DO CARMO E SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:36
Expedição de Intimação.
-
13/01/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 22:25
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 21:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:04
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANKLYN ALBERTO RODRIGUES DO CARMO E SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:14
Juntada de diligência
-
26/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 02:22
Decorrido prazo de CAMILA ALVES CORREA NEIVA em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:45
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:36
Juntada de diligência
-
13/05/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:49
Juntada de diligência
-
03/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSANO BARATA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:09
Juntada de diligência
-
01/02/2022 02:33
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 05:10
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2021 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 12:28
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 04:01
Decorrido prazo de ROSANO BARATA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:36
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:31
Juntada de diligência
-
24/09/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSANO BARATA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:30
Juntada de diligência
-
30/08/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/04/2021 00:06
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 02:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 10:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 21:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 19:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 11:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 18:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 08:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 14:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 04:00
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1007999-33.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE FONSECA DA SILVA CURADOR: ADRIANO FONSECA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por Tatiane Fonseca da Silva, representada por seu curador Adriano Fonseca da Silva, em face da União, objetivando o deferimento de liminar para concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora Zilma da Silva Fonseca, falecida em 18/03/2016, com sua final confirmação por sentença, com o pagamento das parcelas vencidas retroativas à data do óbito.
Esclarece a petição inicial que: “A Autora é portadora de doença psiquiátrica com RETARDO MENTAL LEVE, DE NATUREZA IRREVERSÍVEL, (conforme laudo pericial em anexo) e vivia sob a dependência econômica de sua genitora, senhora ZILMA DA SILVA FONSECA, servidora pública federal, falecida em 18/03/2016 (certidão de nascimento da autora e certidão de óbito da instituidora em anexo).
Com o falecimento de sua genitora, a Autora viu-se em situação de penúria, com dificuldades de arcar com as despesas de necessidades mais básicas.
Buscou habilitar-se como pensionista estatutária dependente da senhora ZILMA DA SILVA FONSECA, por intermédio dos processos administrativos n° 05504.001146/2018-52 e 17167.103378/2019-82 (anexos).
Contudo, o pleito foi negado pela Administração, sob o argumento de que não ficou configurada a dependência econômica da Autora em relação à sua Genitora, bem como a doença da qual a Autora é portadora não configura invalidez.
Cabe esclarecer, Excelência, que a Autora, ao habilitar-se por intermédio de processo administrativo, apresentou comprovação médica de que é portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida HIV positivo, acreditando, por ausência de conhecimento jurídico, ser suficiente para determinar sua condição de filha maior inválida (processos administrativos mencionados).
O pedido fora negado pela Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento – SAM/AP, uma vez que tal doença, de fato, não é incapacitante.
Em nova tentativa de habilitação como pensionista, a Autora apresentou comprovação, por intermédio de laudo médico em perícia determinada por juiz de direito, que é portadora de retardo mental leve, de natureza irreversível, comprovando a situação de maior incapaz, inclusive mediante processo de interdição e curatela n° 0016939-38.2016.8.03.0001 (em anexo).
Novamente o pedido foi negado pela SAMP/AP, sob a alegação de que a Autora não comprova a dependência econômica de sua falecida mãe.
Para albergar tal conclusão, a SAMP/AP recorre à declaração de imposto de renda da servidora falecida, a qual não apresenta a Autora como dependente da instituidora.
Excelência, a conclusão da Administração sobre o caso é equivocada, visto que o fato de a Autora não figurar na lista de dependentes de imposto de renda da ex-servidora não significa, por si só, que aquela não dependia economicamente desta”.
Requereu a gratuidade de justiça.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 361962398, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a citação da parte ré para, querendo apresentar defesa.
Regular e validamente citada, a União apresentou a contestação id. 441830370, ao longo da qual sustentou inexistência do direito à pensão, porquanto a parte autora, ao completar a maioridade, era plenamente capaz, sendo a incapacidade alegada superveniente ao atingimento da maioridade; e ausência de dependência econômica, traduzida no fato de que aufere renda de benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo.
Concluiu pela improcedência da ação.
Intimado o Ministério Público Federal – MPF a, querendo, intervir no feito, nos termos do art. 178, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, o mesmo absteve-se, conforme parecer id. 449714409.
Tendo as partes sido intimadas à especificação de eventuais outras provas, a União informou não ter interesse (petição id. 455522349), ao passo que a parte autora (petição id. 486724373) requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na inicial, para comprovar sua dependência econômica em relação a sua genitora, bem como prova pericial, que indicará que sua incapacidade é de longa data e preexistente ao óbito de sua genitora. É o que importa relatar.
Decido.
Inexistindo questões prejudiciais e/ou preliminares ao mérito da causa, bem assim concorrendo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e também as condições da ação, passando-se à fase instrutória propriamente dita, vê-se que pleiteia a parte autora a “[…] concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora Zilma da Silva Fonseca, falecida em 18/03/2016, com sua final confirmação por sentença, com o pagamento das parcelas vencidas retroativas à data do óbito”, fundada nas alegações de que é portadora de doença psiquiátrica com retardo mental leve, de natureza irreversível, e de que vivia sob a dependência econômica de sua genitora, o que, a rigor, deve ser objetivamente apurada mediante a produção de prova médico-pericial.
Por isso, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nomeio para funcionar como perito judicial profissional médico do trabalho, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - SAJG, cientificando-o de que a parte autora da ação está sob o patrocínio da justiça gratuita e do teor da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que, no item 3.3 de seu anexo, estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o valor máximo ser aumentado até cinco vezes, desde que de forma fundamentada, considerando as especificidades do caso concreto (art. 2º, § 4º).
Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de até 10 (dez) dias, se aceita realizar a perícia nas condições expostas, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários será efetivado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, logo depois destes, ficando facultada a consulta aos autos nesse período.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos das partes, será decidido sobre a necessidade de quesitos do Juízo.
Na hipótese de aceitação, venham os autos para designação de dia, hora e lugar para realização da mencionada perícia e entrega do laudo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 21:09
Outras Decisões
-
24/03/2021 00:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 23:41
Juntada de réplica
-
24/02/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:33
Juntada de parecer
-
18/02/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 23:18
Juntada de contestação
-
04/02/2021 05:21
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/10/2020 09:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2020 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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