TRF1 - 1015111-32.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015111-32.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO AGOSTINI MACHADO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por CONRADO AGOSTINI MACHADO em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), cujo assunto trata de [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física], objetivando a concessão da liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como a nulidade da notificação de lançamento e o afastamento da cobrança.
O autor é advogado militante na seara previdenciária, sendo corriqueiro, no exercício de sua atividade profissional, o recebimento dos valores oriundos de condenações judiciais diretamente em sua conta bancária, com posterior repasse ao respectivo cliente, a quem representa.
Nesse contexto, apesar de receber o montante integral da condenação, o demandante aufere, a título de renda, tão somente a fração correspondente aos honorários advocatícios convencionados, nos termos do contrato firmado com a parte representada.
Destarte, em observância ao princípio da estrita legalidade tributária, o autor, ao apresentar sua Declaração de Imposto de Renda, reporta apenas o quantum efetivamente percebido a título de renda, eis que o fato gerador do tributo em questão restringe-se ao efetivo acréscimo patrimonial do sujeito passivo.
Sendo mais específico, o que se perceberá nessa peça é que em momento algum o autor teve a disponibilidade jurídica do quantum cobrado pela ré, em que pese ter havido a disponibilidade econômica.
Porém, como será mais detalhado, o aspecto material para incidência do Imposto de Renda requisita as duas disponibilidades aqui mencionadas.
Entretanto, o autor fora surpreendido com uma notificação de lançamento exarada pela Receita Federal, cuja ciência da notificação foi considerada efetivada em 20/05/2024.
No referido ato fiscal, a autoridade fazendária consignou a suposta existência de divergências na declaração de IRPF referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
Apontando recebimentos de rendimentos acumuladamente.
Com fundamento nesta alegada omissão, procedeu o lançamento suplementar e a imposição de multa de 75% sob o valor supostamente ocultado.
Juntou documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora impugna a “cobrança” realizada pela notificação de lançamento exarada pela Receita Federal.
No referido ato fiscal, a autoridade fazendária consignou a suposta existência de divergências na declaração de IRPF referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida pleiteada deve ser, em regra, reversível, conforme dispõe o § 3º do referido artigo.
Ademais, há de se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional (uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final).
No caso, abstraída qualquer análise a ser feita a respeito da plausibilidade da tese apresentada pela parte autora, a questão em torno da validade do lançamento fiscal somente pode ser elucidada após a oitiva da parte contrária.
Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem a iminência de atos concretos de cobrança aptos a gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
A mera notificação não implica, por si só, risco efetivo ao resultado útil do processo, sobretudo porque a adoção de medidas coercitivas, como a execução fiscal ou a restrição de bens e direitos, depende de atos ulteriores, ainda não evidenciados.
Nesse contexto, mostrar-se-ia prematuro o deferimento da tutela provisória, sendo prudente aguardar o regular contraditório para que se possa aferir, de modo seguro, a higidez ou não da pretensão executiva da Fazenda Pública.
Por tais razões, concluo pela ausência, neste momento, dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e na mesma oportunidade especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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