TRF1 - 1000214-78.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de THEOGELE FERREIRA DOS SANTOS CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000214-78.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THEOGELE FERREIRA DOS SANTOS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social, na qualidade de filho menor na época do óbito (NB: 210.152.682-9, DER: 09/09/2023, id. 2172337581).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do pretenso instituidor da pensão foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id. 2166375717, ocorrido em 24/02/2010.
No caso concreto, verifico que o autor, THEOGELE FERREIRA DOS SANTOS CORREIA, nascido em 12/10/2006, era filho de THEOFILO ALVES CORREIA NETO e contava com 03 (três) anos de idade na data do óbito.
Logo, restou comprovada a qualidade de dependente, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
A questão controversa nos autos é qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Como início de prova material, foram apresentados: certidão de óbito que indica que o falecido residia na Fazenda Boa Vista, Correntina-BA, bem como o local de falecimento em Barreiras-BA (id. 2166375717), certidão de nascimento de TEOFILO ALVES CORREIA NETO, com a indicação de Boa Vista como local de nascimento e da profissão do pai como lavrador (id. 2172337590), Termo de compromisso firmado entre o INEMA e o pai do pretenso instituidor da pensão, o Sr.
José Santos Correia, em 2016, com o reconhecimento da posse legítima sobre o Sítio Boa Vista (id. 2172337590, p. 8), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 2010, informando a Fazenda Boa Vista como residência e local de trabalho de José Santos Correia (id. 2172337604, p. 13).
Foram apresentados, ainda, alguns documentos de teor meramente declaratório e extemporâneos: declaração escolar emitida em 2023, em que consta a informação de que o autor esteve matriculado em escola estadual de Correntina, que tem domicílio no Povoado Boa Vista e que os pais são lavradores (id. 2172337590, p. 16), declarações de Valdeci Lima de Almeida, qualificada como agente de saúde, e do José Santos Correia (pai do falecido e dono da terra), ambas emitidas em 2023, afirmando a condição de lavrador de Teofilo Alves Correia Neto (id. 2172337590, p. 17-18).
Nesse contexto, entendo que a documentação apresentada é insuficiente para caracterizar o falecido como trabalhador rural, uma vez que o acervo probatório é bastante frágil.
Isso porque os documentos apresentados foram elaborados após a data do óbito e estão aptos a comprovar apenas o nascimento e, possivelmente, a moradia na zona rural.
Não estão aptos a consistir em indícios do exercício do labor rural na data do óbito.
Muito embora os depoimentos pessoal e testemunhais tenham sido convergentes, não foi possível concluir com segurança que o autor, de fato, exercia o labor rural em regime de economia familiar no momento anterior ao óbito.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora ter alegado que o falecido viveu no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Como é sabido, mesmo que se considerasse o testemunho colhido na audiência favorável, é certo que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, diante das circunstâncias supra, infiro que não restou minimamente comprovada a condição de segurado especial do falecido.
Destarte, cabe a este Juízo indeferir o pleito exordiano, diante da ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a THEOGELE FERREIRA DOS SANTOS CORREIA - CPF: *02.***.*71-59 (AUTOR)
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16/06/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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27/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:06
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THEOGELE FERREIRA DOS SANTOS CORREIA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:29
Juntada de réplica
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19/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:49
Juntada de contestação
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28/01/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a THEOGELE FERREIRA DOS SANTOS CORREIA - CPF: *02.***.*71-59 (AUTOR)
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21/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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15/01/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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