TRF1 - 1008272-28.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ZILDENIR HORACIO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:39
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:19
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
26/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ZILDENIR HORACIO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ZILDENIR HORACIO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008272-28.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194909695 Destinatários: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194909695).
ANÁPOLIS, 30 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
30/06/2025 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:35
Juntada de documento sirea
-
24/06/2025 18:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008272-28.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se RPV dos valores em atraso em favor da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:41
Homologada a Transação
-
28/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:07
Juntada de manifestação
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28/05/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:12
Juntada de laudo de perícia médica
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11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:47
Perícia agendada
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27/03/2025 11:07
Juntada de manifestação
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27/03/2025 11:06
Juntada de manifestação
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29/01/2025 02:42
Decorrido prazo de ZILDENIR HORACIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 05:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/10/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outras peças • Arquivo
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