TRF1 - 1047651-79.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:25
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1047651-79.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao idoso, a partir da DER (25/06/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito se traduz na impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. – DO REQUISITO ETÁRIO E DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A parte autora possuía mais de 65 anos na data do requerimento administrativo, preenchendo, portanto, o requisito etário.
A inscrição no Cadúnico foi realizada em 14/04/2023, ocasião em que foi declarado que a parte autora residia com o cônjuge. – DA MISERABILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Assim, para análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluídos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Destarte, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar etc.
Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico informa que a parte autora reside com a esposa, em casa alugada, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, o autor não possui renda e o grupo familiar sobrevive da aposentadoria de que é titular a cônjuge, no valor de R$ 1.518,00, bem como de doação de cesta básica da igreja.
As despesas mensais ordinárias somam aproximadamente R$ 1.199,15.
Os medicamentos custam, em média, R$ 15,99.
As imagens revelam que a residência encontra-se em condições dignas de moradia, além de ser guarnecida de móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades do grupo familiar.
Some-se a isso o fato de que a família paga a quantia de R$ 700,00 a título de aluguel da casa, que apesar de simples, denota um padrão incompatível com a miserabilidade dos efetivos destinatários do benefício pretendido.
Além disso, em contestação, o INSS informa a existência de veículo em nome do autor, pelo que se depreende renda suficiente para despesas que ultrapassam o meramente necessário à sobrevivência.
Há de se frisar, ainda, que não há evidências nos autos de que o autor, ou sua esposa, estejam passando por privações na sua alimentação, saúde, higiene ou vestuário.
Nesse sentido, há de se registrar que a Lei 8.742/1993 tem como destinatários aqueles que não possuem efetivamente condições mínimas de subsistência, ou de tê-la provida por sua família, a quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Assim, não há que se cogitar miserabilidade, conceito que alberga a faixa aquém da pobreza.
O amparo social tão-somente pode ser concedido para aqueles cuja ausência do benefício importe em inexistência de meio mínimo de sobrevivência.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Atendido o requisito etário, mas ausente a situação de miserabilidade, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS RIBEIRO - CPF: *68.***.*30-34 (AUTOR)
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11/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:32
Juntada de contestação
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20/05/2025 13:26
Juntada de contestação
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20/05/2025 13:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:57
Juntada de inicial
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10/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 07:27
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/10/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 14:30
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:30
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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