TRF1 - 1025456-03.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de TANIA REGINA DOS SANTOS MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025456-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601922-94.2023.8.04.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TANIA REGINA DOS SANTOS MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025456-03.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TANIA REGINA DOS SANTOS MEDEIROS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural para TANIA REGINA DOS SANTOS MEDEIROS, a qual alegava ter cumprido os requisitos legais para o benefício, apesar de o INSS ter indeferido sua solicitação administrativamente.
A sentença reconheceu que a autora comprovou sua condição de segurado especial, com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal, e determinou a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS argumenta que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, principalmente no que diz respeito à comprovação da carência exigida pela legislação previdenciária.
Afirma que as provas apresentadas pela autora são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período necessário.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas contrarrazões, a autora pede que o recurso do INSS seja desprovido, mantendo-se a sentença favorável à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme os termos da legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria e a condenação da Autarquia em litigância de má-fé. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025456-03.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TANIA REGINA DOS SANTOS MEDEIROS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial, desde o requerimento administrativo em 11/11/2022.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2021.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 e 2022 ou entre 2006 e 2021.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) Nota fiscal de energia constando classe como rural do ano de 2022; b) CTPS digital sem vínculos laborais; c) Certidões de nascimento dos filhos da parte autora com o senhor José Roberto Oliveira Gomes, ocorrido em 23/08/1988; 28/05/1990 e 13/04/1991, todos sem qualificação profissional dos pais; d) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, registrado em 2021, denominado Sítio 3 irmãos, com área de 27,0287 hectares e 0,3379 módulos fiscais, em nome da parte autora; e) Título eleitoral constando endereço em zona rural; f) Declaração escolar dos filhos da parte autora tendo estudado em Escola Municipal; g) Atestado de residência fornecido pela Associação comunitária agrícola rural do Paraná do Mamuri desde o ano 1966, assinado em 2022 e h) Recibo da Associação comunitária agrícola rural do Paraná do Mamuri de 2022.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 28/09/2023.
Observo, no entanto, que não há nem mesmo início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laboral.
Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No entanto, o registro do imóvel rural - CAR, único documento que poderia fazer início de prova material de atividades rurais contemporâneo ao período que se deve provar, é extremamente recente, não podendo ser utilizado com o fim de suprir todo o período de 2006 ou 2007 até 2021 ou 2022, ademais, a mera propriedade rural não qualifica a parte autora como segurado especial, devendo haver provas de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Também fragiliza a documentação apresentada o fato de que uma hora a parte autora está registrada como Tânia Regina dos Santos Medeiros, como no processo judicial, em outro momento, como Tânia Regina dos Santos, como no registro de propriedade do imóvel rural, e outra hora como Tânia Regina Medeiros Gomes, como nas certidões de nascimento dos filhos.
Se houve alteração do registro civil da parte autora, deveria haver cópia desses registros para verificar sua qualificação.
A total ausência de documentos que poderiam especificar a qualificação profissional da parte autora nos assentamentos civis não infirmam a possível qualificação como segurada especial, no entanto, a ausência completa, quando o único documento que poderia fazer início de prova material apresentado é extremamente recente, fragiliza ainda mais as alegações da parte autora.
Ademais, a certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada.
Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor.
Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural.
Assim como documentos escolares que são desprovidos de qualquer formalidade legal, e nem ao menos neles há comprovação da qualificação profissional dos genitores dos então menores.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso.
Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial.
Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025456-03.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TANIA REGINA DOS SANTOS MEDEIROS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, reconhecendo a condição de segurada especial com base em início de prova material complementada por prova testemunhal.
A sentença determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/11/2022. 2.
O INSS sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos legais para o benefício, em especial a carência exigida, e que a prova material apresentada é insuficiente.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e alegando litigância de má-fé da autarquia previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à comprovação da condição de segurado especial e do período de carência por meio de início de prova material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige, além da idade mínima, a comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, por período equivalente à carência do benefício. 5.
A documentação apresentada pela parte autora não constitui início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural no período exigido.
O único documento potencialmente contemporâneo aos fatos, o registro de imóvel rural no CAR, é extremamente recente e não abrange todo o intervalo necessário. 6.
A divergência nos nomes apresentados nos documentos (como certidões de nascimento, registro de imóvel e processo judicial) não foi sanada com apresentação de documentação comprobatória, o que enfraquece ainda mais a robustez da prova material. 7.
A certidão eleitoral, documentos escolares e outros registros unilaterais não possuem força probante suficiente e, conforme entendimento jurisprudencial, não podem ser considerados como início de prova material. 8.
Conforme o Tema Repetitivo 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório mínimo implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9.
Tendo havido deferimento de tutela antecipada, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692, autorizando a restituição dos valores recebidos, mediante desconto em benefício previdenciário, respeitado o limite legal de 30%. 10.
Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, com manutenção da justiça gratuita à parte autora e suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Não se majoram os honorários, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
Autorizada a compensação dos valores pagos mediante desconto em eventual benefício.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea aos fatos impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural. 2.
A mera propriedade rural ou registros unilaterais não se prestam como início de prova material do labor rural. 3. É devida a restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada, mediante descontos limitados a 30% de eventual benefício. 4.
A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 98, § 3º; 320; 485, IV e 486.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1349453/SP (Tema Repetitivo 629); STJ, REsp 1401560/MT (Tema Repetitivo 692); STJ, REsp 1865663/PR (Tema 1059); TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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05/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:17
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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08/01/2025 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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