TRF1 - 1013269-17.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1013269-17.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANE RABELO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA JAQUELINE NERI DE OLIVEIRA - MT31892/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daiane Rabelo Siqueira em face da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Alta Floresta/MT, objetivando o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg SC, durante a gestação e até 40 dias após o parto, em razão de diagnóstico de trombofilia hereditária de alto risco.
Inicialmente, a lide foi proposta perante o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública e, posteriormente, em virtude do entendimento fixado no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
Na decisão ID 2192301197 o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso declinou da competência em favor deste Juízo Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Como relatado, o objeto desta ação concerne ao fornecimento de medicamento, matéria não inclusa nas vedações do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao valor da causa, foi atribuído o valor de R$ 7.050,50 (ID 2185231427 - pág. 09).
A jurisprudência também reconhece a competência do Juizado Especial Federal em ações envolvendo o direito à saúde (medicamentos/tratamento) quando o valor da causa for identificado e não supere 60 salários-mínimos (CC 1005124-44.2021.4.01.0000, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2021).
Dessa forma, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do §1º do art. 3º da referida lei, verifica-se a competência absoluta do juizado especial federal para apreciação da demanda.
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Subseção Judiciária, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, redistribuam-se os autos com urgência, considerando que há pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
07/05/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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