TRF1 - 1001994-06.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE COELHO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001994-06.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO JOSE COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459 e MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da gratuidade de justiça De acordo com o art. 99, § 3, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e, na presente hipótese, a ré não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Do interesse de agir No ponto, pondero que, ao contrário do que afirma a requerida, o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, como sucede no caso concreto, se pleiteia exatamente a complementação da indenização, ou seja, na hipótese em que alega eventual pagamento a menor diante da extensão da invalidez.
Do mérito Para que o seguro obrigatório se torne devido à vítima de acidente de trânsito, segundo normatização do Seguro DPVAT (art. 5º da Lei 6.194/74), a indenização por acidente do qual resulte incapacidade ou morte será paga mediante simples prova do sinistro e do dano dele decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Da leitura do caderno processual, em especial do boletim de ocorrência subscrito por autoridade competente, resta provado o sinistro (acidente) e o dano correlato (lesões), de modo que o nexo etiológico foi devidamente demonstrado.
Da invalidez A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
De fato, assim prevê da Lei n. 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Assim, a indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma.
Bem de ver, portanto, que: a) em se tratando de invalidez permanente total, o valor da indenização será de 100% do limite máximo previsto; b) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais de modo que o valor da indenização corresponderá ao percentual do segmento corporal com perda anatômica ou funcional sobre o limite máximo previsto; e c) no caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão; 25% para as de leve repercussão; 10%, para os casos de sequelas residuais.
Na hipótese, conforme o documento de ID 2122163659(laudo pericial), é possível compreender que as lesões experimentadas pela parte autora, vítima do acidente, lhe impõem, ao menos para efeito do seguro DPVAT, um quadro de PERDA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS - LADO DIREITO (25%) DE NATUREZA MÉDIA (50%).
Cotejando-se o achado pericial com a tabela a que alude o art. 3º da Lei n. 6.194/74 tem-se como valor devido a título de indenização aquele que se obtém através da seguinte operação matemática: R$13.500,00 x 25% x 50%.
O resultado fica no patamar de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Essa é a quantia devida pela demandada a título de indenização securitária pela debilidade permanente, parcial e incompleta.
Dessa maneira, como já houve o pagamento administrativo da quantia acima, face às conclusões periciais idênticas, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de complementação.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo alegação de invalidez, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto a requerida apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:39
Juntada de manifestação
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19/12/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PATRYCK DE LIMA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE COELHO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:06
Juntada de manifestação
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13/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:52
Juntada de impugnação
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23/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE COELHO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:25
Juntada de laudo pericial
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05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:28
Juntada de impugnação
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06/06/2023 11:01
Juntada de contestação
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08/05/2023 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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26/04/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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