TRF1 - 1010352-41.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA BISPO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010352-41.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 e IANA FLORES SILVA - BA34373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social, como companheira.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão, Paulo Sergio Brito da Silva, foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id. 2163483366, ocorrido em 07/06/2024.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, o INSS não se insurgiu, tendo em vista que indeferiu o benefício sob a justificativa de ausência da comprovação de qualidade de dependente.
O ponto controvertido nos autos é, portanto, a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira.
Como início de prova material da constância da união estável, a parte autora apresentou documento de internação do falecido em unidade de saúde, no dia 01/04/2024, em que consta a autora como esposa e responsável pelo paciente (id. 2163483426, p. 9).
No entanto, entendo que, diante dos demais elementos constantes nos autos, tal documento não é suficiente como início de prova material da união estável.
Isso porque constam nos autos a informação de endereços urbanos divergentes e todos os documentos referentes à propriedade rural em nome apenas no falecido (id. 2163483426).
Além disso, na certidão de óbito, a declarante e mãe do de cujus informou que ele residia na rua Nova Glória, S/N, bairro São João, Santana-BA (id. 2163483426), endereço distinto do da autora.
Ademais, entendo que a prova oral não foi satisfatória, isso porque a demandante apresentou narrativa confusa em alguns aspectos.
Ao ser indagada pelo procurador federal, alegou que moravam juntos em endereço urbano (Rua Bahia 2, São João, Santana-BA), mas o autor ficava em outra residência quando bebia (rua Nova Glória, S/N, bairro São João, Santana-BA), onde, inclusive, o falecido foi encontrado morto.
Alegou que, às vezes também ia nessa casa e lá “cuidava das roupas dele”.
Sustentou que o nome de Paulo Sérgio não constava como membro da sua família no CADÚNICO porque ele não era o pai dos seus filhos.
As testemunhas, por sua vez, alegaram que o falecido morava com a autora e que viviam juntos, como companheiros.
A primeira testemunha, entretanto, confirmou que o falecido ia para a casa que estava em nome dele quando bebia e afirmou que ele bebia muito, todos os dias, o que coloca em dúvida a afirmação de que a ida para o referido imóvel era realmente esporádica.
Ainda que se considerasse a prova testemunhal favorável à autora, vale ressaltar que, a partir de 2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213, art. 16, §5º).
Desse modo, encerrada a instrução, não restou evidenciado que a autora matinha uma relação de união estável com o falecido ao tempo da sua morte, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA BISPO DA SILVA - CPF: *32.***.*43-27 (AUTOR)
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16/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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26/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:42
Juntada de arquivo de vídeo
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19/05/2025 14:08
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA BISPO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:34
Juntada de réplica
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18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA BISPO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:24
Juntada de contestação
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:33
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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16/12/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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