TRF1 - 1004414-83.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004414-83.2024.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : DAVID FRANCO registrado(a) civilmente como DAVID FRANCO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora faleceu, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (doc.
ID nº 2182870208).
Houve pedido de habilitação pelos pensionistas/sucessores, com manifestação da parte ré.
De acordo com o art. 112, da Lei n. 8213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, pelos documentos juntados verifica-se que o autor era casado, bem assim os filhos são maiores de idade.
Assim, faz jus à habilitação apenas a viúva.
Ocorre que a advogada não nominou os peticionantes, tampouco esclareceu se há dependentes habilitados junto ao INSS, bem assim a certidão de casamento não está legível, principalmente o nome completo da esposa.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte para esclarecer o vínculo, o nome e a qualificação completa dos peticionantes, juntando aos autos certidão de casamento legível e certidão de dependentes habilitados ou não perante o INSS.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
05/03/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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