TRF1 - 1005137-03.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005137-03.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440 e MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora pugna pela concessão de seguro-desemprego a pescador artesanal.
O INSS apresentou contestação no id. 2157847611.
Réplica oferecida no id. 2170308543. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da Lei n° 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos pra concessão de seguro defeso pela parte autora, que postula a concessão do benefício referente ao período de 15/11/2022 a 15/03/2023.
O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, correspondente a um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Sua previsão encontra-se na Lei n° 10.779/2003, com redação dada pela Lei n° 13.134/2015, que determina os requisitos de concessão do benefício, basicamente nos artigos 1° e 2º e seus respectivos parágrafos.
Em síntese são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No mesmo sentido, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá dispõe ser requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de seguro defeso: (1) prévio requerimento administrativo, (2) Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, (3) o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e (4) o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso.
No presente caso, o autor requereu o benefício no dia 23/11/2022, portanto, dentro do prazo decadencial (30 dias antes da data de início do período de defeso até o último dia do referido período), conforme o art. 4º do Decreto 8.424/15.
Os documentos carreados aos autos foram os seguintes: 1) Formulário de Requerimento; 2) Carteira de identidade; 3) Documento de Arrecadação do e-Social; 4) Carteira de Pescador Profissional Artesanal vencida.
Pois bem.
Após, detida análise do conjunto probatório, consta-se que a autora não apresentou o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal, nem o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional, já que no momento do requerimento administrativo o RGP estava vencido.
Assim, restou comprovado a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela autarquia previdenciária, visto que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrasse o equívoco da decisão administrativa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
25/10/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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