TRF1 - 1000098-36.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 12:13
Juntada de cumprimento de sentença
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000098-36.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIKAR BARRETO DA SILVA STONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR na obrigação de pagar indenização a título de auxílio moradia no percentual de 30% sobre a bolsa da residência médica.
O autor não aceitou o acordo proposto pela UFRR.
II Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, consoante Tema 325, da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Outrossim, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n°. 20.910/32.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a participação no Programa de Residência em Pediatria, no período de 02/03/2020 a 01/03/2024 (id 2165885522), com recebimento de última bolsa de R$ 4.106,09 (id 2165885434).
Especificamente quanto à residência médica, o art. 1º, da Lei nº 6.932/1981, disciplina da seguinte forma: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
No que concerne aos direitos assegurados aos médicos residentes, o art. 4º do sobredito normativo legal, alterado pela Lei nº. 12.514/2011, afirma que: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011).
Assim, observa-se que, de fato, há previsão de moradia aos médicos residentes a ser oferecida pela instituição de saúde responsável pelo respectivo programa de residência médica.
No caso em exame, a mora da Administração Pública na regulamentação de direito concedido por lei não pode ser invocada como justificativa para a não implementação do auxílio.
Irrazoável se mostra o lapso temporal entre o reconhecimento do direito por Lei e a ausência de regulamentação até a presente data.
Além disso, o §5º, do art. 4º da Lei 6.932/81, deve ser interpretado de forma extensiva para concluir que compete à instituição responsável pelo programa de residência a concessão de moradia, independente de ser instituição de saúde ou de ensino.
Desse modo, não pode a UFRR se abster das obrigações estabelecidas na Lei 6.932/81 apenas por não ser instituição de saúde.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO A MÉDICO RESIDENTE.
ARTIGO 4º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.932.81.
LEI N. 12.514/2011.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou o pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, por todo o período que se estender a residência médica da parte autora, corrigindo-se os valores nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ao teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os §§ do art. 4.º da Lei n.º 6.932/81 não foram revogados pelas leis que lhe seguiram, sendo ainda devido aos residentes alojamento e alimentação pelo Poder Público durante todo o período de residência, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição demandada.
Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a "a Lei n.º 10.405/02 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente" (PEDILEF n.º 201071500274342, Rel.
Juiz Federal Vladimir Vitovsky, j. 11 set. 2012). 5.
Nesse sentido, e ainda esclarecendo as questões atinentes à falta de regulamentação da Lei n. 6.932/81 e comprovação das despesas efetuadas, confira-se julgado abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em sede de adequação, manteve a improcedência do pedido inicial, considerando que, não obstante a premissa de direito estabelecida a partir da decisão desta Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização, faz-se necessária a análise do conjunto probatório a fim de estabelecer-se a quantia eventualmente devida que, no caso dos autos, não restou comprovada, haja vista a ausência de quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que o autor cursou a residência médica.
Defende a requerente que o acórdão contraria a jurisprudência dominante no âmbito do STJ (RESP 813.408, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 15/6/2009), segundo a qual o direito estampado no art. 4°, da Lei n° 6.932/81 está de pleno vigente no ordenamento jurídico pátrio, sendo que o seu não-atendimento por parte da instituição que oferece o Programa de Residência Médica faz surgir o direito inafastável a uma indenização.
Sustenta, também, contrariedade à jurisprudência deste Colegiado (PEDILEF 201071500274342, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado em 11/09/2012, DJ 28/09/2012), nos termos da qual uma vez descumprida a obrigação de fazer, deverá a concessão do auxílio-moradia ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
Cita, ainda, entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.027492-3, 4ª Turma, Des.
Federal Valdemar Capeletti, D.E. 05/03/2007) , nos termos do qual o percentual fixado a título de conversão em pecúnia equivale a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa.
Com contrarrazões e admitido o incidente pela Presidência da Turma Recursal de origem, vieram os autos distribuídos a este relator. É o relatório.
Observo que o recurso é tempestivo.
Conforme consta dos documentos juntados aos autos, a parte autora teve ciência do acórdão atacado em 18/11/2014 e interpôs o presente incidente em 25/11/2014.
Preliminarmente, não obstante o recorrente nomine o presente recurso como incidente de uniformização, em verdade insurge-se contra a decisão da Turma recursal de origem que, contrariando decisão anterior desta Turma Nacional, deixou de adequar o acórdão anteriormente proferido.
Nesse aspecto, verifico que após a interposição de incidente de uniformização nacional, os autos foram devolvidos à Turma Recursal em face de decisão da Presidência deste Colegiado Nacional, a fim de adequar o julgamento anterior ao que restou decidido por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 201071500274342, cuja decisão : apresenta o o seguinte teor: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que 'O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais'.
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) - reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) Após recebimento dos autos para fins de adequação do acórdão anteriormente proferido, a Turma Recursal de origem decidiu nos seguintes termos: (...) Dessa forma, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Além disso, a TNU afastou o direito ao adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária.
No caso, o acórdão da Turma Recursal confirmou pelos próprios fundamentos a sentença de improcedência, a qual considerou que 'não há como impor à ré o pagamento em pecúnia de tais benefícios, ainda que não disponibilizados durante o curso de residência, por ausência de previsão legal'.
Nesse contexto, considerando que o acórdão da Turma Recursal, no que se refere à indenização a título de auxílio-alimentação e moradia durante o período de residência médica, divergiu do entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, passo à adequação do julgado.
Neste ponto, contudo, ressalvo meu entendimento pessoal, pois acompanho a atual jurisprudência da Segunda Seção do TRF da 4ª Região sobre a matéria, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BENEFÍCIO.
ALOJAMENTO.
LEI FEDERAL Nº 6.932/81.
PAGAMENTO EM PECÚNIA PELOS HOSPITAIS.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
ALCANCE DO BENEFÍCIO 'MORADIA'.
ALIMENTAÇÃO E INSTALAÇÃO PARA DESCANSO DURANTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TERMOS DA LEI.
CUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA INICIAL. 1.
A Lei nº 11.381/2006, ao revogar os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/81 quando mencionou simplesmente o art. 4º, não mais o seu caput, afastou o direito ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
A Lei nº 11.381/06 não modificou unicamente o caput do artigo 4º daquele diploma legal, mas a integralidade do artigo, que passou a não mais dispor de parágrafos, apenas estabelecendo o valor fixo da bolsa-auxílio devida aos médicos residentes. 2.
A norma afirmada como aplicável, qual seja, o art. 4º, §1º, da Lei 6.932/81 (redação da Lei 10.405/02), não possui o alcance pretendido pela parte autora, de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente.
A lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da Residência Médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização, caracterizada por treinamento in locu.
Não poderia, então, ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos finais-de-semana ou dias/períodos de descanso entre jornadas.
Desta forma, o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei. 3.
Improcedência dos pedidos vertidos na inicial, mantendo-se a sentença na sua íntegra. (TRF4, EINF 5002128-13.2011.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/10/2012) Dito isto, observo que, na hipótese em julgamento, não obstante a premissa de direito estabelecida a partir da decisão da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização, faz-se necessária a análise do conjunto probatório do caso concreto a fim de estabelecer-se a quantia eventualmente devida.
Saliento que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento. (Acórdão Número 50014681420144047100 Relator(a) JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA Data 16/03/2016 Data da publicação 04/10/2016 Fonte da publicação DOU 04/10/2016). 6.
Conforme destacado pelo i. juiz sentenciante, "No caso, a autora fez processo seletivo em 2018 e iniciou sua residência médica em 2019, quando fazia jus ao recebimento de auxílio-moradia.
A referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 ss do Código Civil, uma vez que nunca foi cumprida.
A parte autora não anexou comprovante de despesas e requereu o pagamento de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio (R$ 3.300,00), o que corresponde a um valor bastante razoável como parâmetro ao arbitramento do valor devido (R$ 990,00)". 7.
Diante das considerações, não há reparo a ser feito na sentença. 8.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. (TRF – PRIMEIRA REGIÃO, RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT), 0030859-43.2019.4.01.3500, RELATOR: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO, 04/02/2021, Data de Publicação: 04/02/2021).
Quanto à fixação do valor atinente ao auxílio-moradia, a Turma Nacional de Uniformização – TNU firmou o seguinte entendimento: Tema 325: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Portanto, a partir dessas considerações e tendo em vista o precedente da TNU, entendo que a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa pecuniária, durante o período que durou a residência médica, na forma pleiteada.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFRR na obrigação de pagar indenização, a título de auxílio moradia, correspondente ao percentual de 30% do valor bruto da bolsa pecuniária durante o período do programa de residência médica, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, observada a prescrição quinquenal, o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais ao tempo do ajuizamento da ação, assegurado o desconto de parcelas eventualmente pagas administrativamente sob o mesmo título.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a UFRR para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela parte ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:57
Juntada de manifestação
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12/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:24
Juntada de contestação
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16/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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10/01/2025 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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