TRF1 - 1009663-58.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:53
Juntada de cumprimento de sentença
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06/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2025 12:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MAGNO COSTA VIEIRA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:56
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009663-58.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNO COSTA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, ANDREA DE OLIVEIRA AMORIM - PE53685, ANA CAROLINA SIQUEIRA E SILVA - PE42138, LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084 e JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente e no pagamento das parcelas atrasadas.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação da perícia judicial, conforme requerido pela autarquia ré (ID 2164672985), uma vez que não há contradição e o processo já se encontra suficientemente instruído com os documentos médicos da parte autora, da parte ré e da perícia médica judicial, portanto, elucidado e maduro para julgamento; cabendo ao Magistrado a análise do conjunto probatório para a formação do convencimento do juízo.
Passo ao mérito.
II Como é cediço, a concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, consoante preconiza o artigo 86, caput, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), bem como exige a qualidade de segurado e dispensa a carência, nos termos do art. 86 e art. 26, inciso I da legislação supra.
No presente caso, realizada a perícia médica judicial (ID 2162629257) foi constatado que, após a consolidação das lesões do autor, de fato, houve redução definitiva de sua capacidade laborativa, conforme resposta declinada ao quesito 18 do exame técnico.
Quanto à qualidade de segurado, entendo não haver controvérsia, uma vez que, à análise do exame técnico, a redução da capacidade laboral constatada se deu em decorrência do acidente sofrido em 2018, e o requerente gozou de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 07/06/2018 a 19/11/2020, conforme registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – juntado aos autos (ID 2152001227).
Destarte, pelo que consta nos autos, é devida a concessão de auxílio-acidente ao requerente desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 14/07/2022 (ID 2164672987).
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como no pagamento das parcelas vencidas, com DIB em 14/07/2022 e a data de início do pagamento – DIP em 01/04/2025, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A ser gerado Espécie de Benefício: Auxílio-acidente RMI: A ser calculada DIB: 14/07/2022 DIP: 01/04/2025 Valor da RPV: A ser apurado Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
23/06/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNO COSTA VIEIRA - CPF: *39.***.*10-34 (AUTOR)
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15/05/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 11:46
Juntada de contestação
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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12/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:03
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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05/12/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:39
Perícia agendada
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12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 12:26
Juntada de outras peças
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14/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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08/10/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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