TRF1 - 1001453-81.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001453-81.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN MARA VIEIRA MONSALVE MORAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-B e ANA CLAUDIA D AMICO FRANCA SILVA - MG100720 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por LILIAN MARA VIEIRA MONSALVE MORAGA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade dos valores atualmente pagos a título de Retribuição por Titulação (RT), e determine sua equiparação à gratificação recebida por docentes submetidos ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva (40h/DE), sob os mesmos critérios de carreira, cargo, classe, nível e titulação.
Decido.
II A parte autora reconhece atuar sob regime de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e afirma que recebe atualmente o valor de R$ 1.488,50 a título de RT, valor este inferior ao previsto para docentes com dedicação exclusiva, ainda que se encontrem na mesma situação funcional.
Sustenta que a diferenciação com base apenas na dedicação exclusiva seria inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, da isonomia, da proporcionalidade e da irredutibilidade salarial.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os valores da RT são definidos em estrita conformidade com as tabelas legais vinculadas à Lei 12.772/2012 e à MP 1286/2024, e que tais valores guardam relação com o regime de trabalho e a dedicação ao magistério.
Aduz, ainda, que eventual majoração judicial da gratificação esbarraria na vedação à atuação legislativa do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado pelo STF, notadamente por meio das Súmulas 339 e Vinculante 37, além do Tema 600 da repercussão geral.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à função exercida, ao título acadêmico obtido nem à jornada de trabalho da parte autora, que atua sob regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva.
A controvérsia reside exclusivamente na legalidade da diferenciação de valores da RT com base na dedicação exclusiva, ainda quando há identidade de cargo, carreira, nível, classe e titulação.
Ocorre que a Lei 12.772/2012 estabelece, por meio dos seus anexos, valores específicos da RT para cada combinação possível entre titulação e regime de trabalho (20h, 40h sem DE, 40h com DE).
Trata-se de norma de caráter geral e vinculante, elaborada no exercício regular da competência legislativa da União.
A pretensão autoral de ver declarada a inconstitucionalidade desse critério de diferenciação, ainda que lastreada em princípios constitucionais, esbarra em limites objetivos da atuação judicial em matéria de política remuneratória de servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência vinculante no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador na fixação de critérios remuneratórios, vedando a concessão judicial de vantagens funcionais com base em princípios genéricos de igualdade ou isonomia.
A diferenciação entre os valores da RT, conforme o regime de dedicação, está expressamente prevista nos atos normativos aplicáveis.
Ademais, há fundamento racional e administrativo para a maior valoração da dedicação exclusiva, vinculada a exigências funcionais específicas no âmbito da docência, pesquisa e extensão, não sendo, portanto, arbitrária.
O acolhimento da pretensão implicaria inovação normativa sem respaldo legislativo, violando a reserva legal, o princípio da separação dos poderes e os entendimentos consagrados nas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF, além do que decidido no Tema 600 da repercussão geral.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo-se os valores pagos a título de Retribuição por Titulação conforme estabelecido nos atos normativos vigentes.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
20/02/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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