TRF1 - 1009489-15.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009489-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001404-28.2020.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZIRA CONCEICAO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSE CANDINI - MT8036/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009489-15.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento da inexistência de incapacidade laboral, conforme constatação em laudo pericial.
Nas razões de recurso, o autor postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, eis que o laudo pericial contém divergências.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009489-15.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." Por proêmio, registre-se que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, o perito judicial concluiu que a autora está acometida por transtorno renal e do ureter (CID N28.9), desde meados de 2016, doença que limita a capacidade de trabalho da autora, eis que se encontra impossibilitada de desempenhar atividades que exijam esforços físicos.
Salientou, ademais, que a autora apresenta histórico de hérnia abdominal (CID K46).
Por fim, a perita concluiu não estar a autora incapacitada para a sua função habitual (feirante), uma vez que segue uma rotina medicamentosa, que contém a doença estabilizada, mantém acompanhamento médico periódico, se exercita com frequência e tem disposição para a vida independente.
Pois bem.
A autora, ao tempo da perícia contava com 68 anos.
Além da idade avançada a sua atividade laboral é venda de frangos, farinha e perfumes em uma feira, sendo bastante improvável a desnecessidade de exercer esforços físicos (feira exige carregamento de caixas e, muitas vezes, montagem e desmontagem de barracas).
Mais ainda, a perita, fixa a DID em meados de 2016, ano em que a autora se submeteu a uma nefrectomia e a DII em 18/08/2019, data em que ocorreu a cirurgia para a retirada de uma hérnia abdominal (em decorrência de complicações do pós operatório da retirada do rim.
Outrossim salienta que a autora tem sua capacidade laborativa reduzida.
Delineada esta ampla moldura, não se vislumbra capacidade laboral para a sua atividade habitual, feirante.
Comungando com o entendimento desta Corte, a própria perícia médica administrativa, em exame realizado em 30/08/2019, entendeu haver incapacidade laboral, estabelecendo a DID em 01/08/2016 e a DII em 14/08/2019 (verificação junto ao Sistema PrevJud).
Considerando a idade avançada da autora, atualmente com 69 anos de idade, o grau de instrução (ensino fundamental), e a exigência do mercado de trabalho, não se vislumbra possibilidade de reabilitação da autora.
Mais ainda, sua doença é progressiva, exigindo tratamento adequado.
Com relação à qualidade de segurada e carência, a autora voltou a contribuir para o RGPS em 02.2019, após ter perdido a qualidade de segurada.
A ela se aplica a exegese do art. 27-A, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019: “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” O autor requereu o benefício em 26/08/2019.
Até 12/08/2019, a autora já tinha efetivado 6 recolhimentos ao RGPS, cumprindo a carência necessária para a concessão de benefícios por incapacidade, bem como retornando à qualidade de segurada.
Registre-se que não há que se falar em preexistência da incapacidade. À autora se aplica a exceção prevista no artigo 42, §2º, da Lei 8.213/91.
Vejamos: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente (atualmente com 69 anos de idade; grau de instrução – ensino fundamental; incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual – feirante), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Fixa-se a DIB na DER, em 26/08/2019 (visto o expert ter consignado a DII em 18/08/2019 e o perito do INSS estabelecida em 14/08/2019).
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável (a autora percebe o benefício de amparo social ao idoso, desde 12.05.2021).
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se as hipóteses previstas no art. 101 da Lei 8.213/1991.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré.
Posto isso, dou provimento à apelação da autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009489-15.2024.4.01.9999 APELANTE: NEUZIRA CONCEICAO ROCHA Advogado do(a) APELANTE: JESSE CANDINI - MT8036/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL INCONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
DOENÇA DEGENERATIVA E PROGRESSIVA.
QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS.
REABILITAÇÃO INVIÁVEL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A controvérsia recursal consiste em definir se a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade habitual; e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive frente à eventual preexistência da doença à nova filiação ao RGPS. 2.
Através de perícia judicial, realizada em 29.08.22, foi identificado que a parte autora é portadora de transtorno renal e do ureter (CID N28.9), com histórico de nefrectomia em 2016, além de hérnia abdominal (CID K46), submetida à cirurgia em 18/08/2019.
Embora a perita tenha concluído que a autora mantém a capacidade para sua função habitual — feirante — por estar clinicamente estável e apresentar boa disposição, reconheceu, expressamente, que a autora possui limitações funcionais, com redução da capacidade laboral para atividades que exijam esforços físicos. 3.
Esclareça-se que esta Corte tem por usual seguir as conclusões constantes na perícia judicial, por se tratar de profissional equidistante e da confiança da Juízo.
Porém neste caso, o conjunto das informações constantes nos autos revela que a autora, atualmente com 69 anos de idade, escolaridade limitada ao ensino fundamental e histórico de atividade exclusivamente braçal (comercialização de produtos em feiras livres), não reúne condições de retornar ou manter-se na atividade profissional habitual.
A função de feirante demanda esforços físicos, como montagem de barraca, carregamento de caixas, e longas jornadas em pé, incompatíveis com o atual estado de saúde da segurada. 4.
Verifica-se que a perícia administrativa do INSS, realizada em 30/08/2019, reconheceu expressamente a existência da incapacidade laboral da autora, fixando a Data de Início da Doença (DID) em 01/08/2016 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/08/2019.
Tal posicionamento reforça a constatação de que a incapacidade laborativa da autora está presente e compromete sua capacidade de subsistência por meio do trabalho, sendo desimportante a conclusão isolada da perícia judicial quanto à aptidão residual da autora, diante das evidências clínicas e sociais reunidas nos autos. 5.
A autora retomou as contribuições ao RGPS em 02/2019, após perda da qualidade de segurada.
Aplicando-se a regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, comprovou ter efetuado, até 12/08/2019, o número mínimo de contribuições exigidas para readquirir a qualidade de segurada e cumprir a carência legal (6 meses). 6.
Registre-se que a incapacidade resultou do agravamento da condição clínica, hipótese de exceção à vedação de concessão de benefício por doença preexistente, expressamente prevista no § 2º do art. 42, da Lei nº 8.213/1991, 7.
Considerando o histórico profissional da autora, sua idade avançada (atualmente 69 anos), grau de instrução (ensino fundamental), a exigência do mercado de trabalho e a ausência de viabilidade de reabilitação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional compatível.
A parte autora deverá se submeter a perícia periódica, nos termos dos arts. 70 da Lei nº 8.212/1991 e 101 da Lei nº 8.213/1991. 8.
A Data de Início do Benefício – DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/08/2019, em harmonia à DII fixada pela perícia médica judicial (18/08/2019) e administrativa (14/08/2019).
Devem ser descontados valores eventualmente percebidos a título de benefício inacumulável, notadamente o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), percebido pela autora desde 12/05/2021. 9.
Honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 10.
Apelação provida, nos termos dos itens 7 e 8.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/05/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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