TRF1 - 1020702-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020702-81.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO SILVA DE FREITAS POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA LESTE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de impetrado por FRANCISCO EDUARDO SILVA DE FREITAS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o julgamento de Pedido Administrativo formulado em 10/09/2024 e por meio do qual se pleiteia a revisão de pensão por morte (Protocolo n. 1782607879). É o relatório.
Decido.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09.
De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve resposta para o seu pedido administrativo protocolado em 10/09/2024 (ID 2182128962).
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Já a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999.
Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o INSS conclua definitivamente a análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora (Protocolo n. 1782607879), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, para que, caso queira, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, intime-se após as informações da autoridade coatora.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluam-se os autos do processo para julgamento.
Autorizo a Secretaria da Vara a realizar as comunicações necessárias por meio eletrônico, nos termos dos arts. 10 e 11 da Resolução CNJ nº 354/2020, notadamente por correio eletrônico funcional, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004835-70.2025.4.01.4301
Jose da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Feitosa Farias Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 18:52
Processo nº 0010065-59.2009.4.01.3400
Enio Wilson Alves dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 19:24
Processo nº 1002107-56.2024.4.01.3601
Jocilene Couto Hurtado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mirtes Gisella Biacchi Belle Turdera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 13:10
Processo nº 1022604-31.2023.4.01.3600
Rosalvo Adalberto de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:31
Processo nº 1003088-23.2021.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Moises Bispo dos Santos
Advogado: Lucas Muhana Dau Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2023 19:21