TRF1 - 1005839-12.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:30
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005839-12.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANO PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WALDIZA VIANA TEIXEIRA - PA019799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios que demandem a comprovação de deficiência, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:42
Juntada de réplica
-
26/02/2025 10:29
Juntada de contestação
-
14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:22
Juntada de laudo pericial
-
29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:45
Perícia agendada
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIANO PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*94-18 (AUTOR)
-
29/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008359-35.2025.4.01.3700
Rosevany de Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:24
Processo nº 1012281-84.2024.4.01.3000
Maria Felix Chagas Albino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:12
Processo nº 1052461-68.2022.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Euripedes Cravo da Silva
Advogado: Dalveni Rodrigues Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 18:07
Processo nº 1052461-68.2022.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Euripedes Cravo da Silva
Advogado: Dalveni Rodrigues Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 17:05
Processo nº 1002520-90.2025.4.01.3906
Marcineide Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 12:05