TRF1 - 1003334-03.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA PORTO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA PORTO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003334-03.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO SOUZA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PAULO SERGIO SOUZA PORTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
27/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1003334-03.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO SOUZA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA PAULO SERGIO SOUZA PORTO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar afluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual(artigo 492, parágrafo único).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a ação.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal -
16/06/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 09:25
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADI de número 5090
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23/07/2024 17:04
Juntada de renúncia de mandato
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26/06/2024 11:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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26/06/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 19:33
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/04/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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