TRF1 - 1003635-42.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 06:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:43
Juntada de apelação
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003635-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA - TIPO C
I - RELATÓRIO Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, movida por EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO em face dos réus CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ESTADO DO AMAPÁ, objetivando que “Se digne o juízo em deferir liminarmente e ‘inaudita altera pars’, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no artigo 303 do CPC, determinando que a primeira Requerida se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como proceda a imediata exclusão do nome da Requerente do cadastro de inadimplentes do Registrato do Banco Central e de qualquer restrição interna da Caixa Econômica Federal sobre esse empréstimo consignado, ora em questão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A inicial veio instruída com documentação reputada pertinente pela parte autora.
Em síntese, narrou a autora (id. 2177626375): “Mister salientar que em outubro de 2018, em Macapá/AP, a Autora foi diagnosticada com Carcinoma mamário do tipo não especial invasor, grau 2 histológico de Norttingham (escore nuclear 2) na Mama Direita, conforme laudo médico anexo, e, hoje ainda encontrasse sob orientação médica (oncologista) e tratamento”; “Em 2010, a Autora fez um empréstimo na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil cem reais), dividido em 96 prestações, com início dos descontos no mês de novembro de 2010 e final para outubro de 2018, este Contrato de nº 31.0658.110.0823133/75, anexo, consignado seu desconto em folha de pagamento, isto em virtude de convênio do Estado do Amapá com esta Instituição Financeira”; “Tal empréstimo acima, foi consignado na matricula do cargo efetivo de PROFESSORA, matricula nº 409332 – Estado do Amapá, e, passado as formalidades legais, começou a ser descontado conforme se verificar na ficha financeira de professor, em novembro de 2010”; “Desde modo, conforme ficha financeira de 2010 a 2018, anexas, se demonstra que foram descontados normalmente os valores do empréstimo consignado, porém no mês de abril de 2016, quando se estava na 31 (trinta e uma) de 96, em ordem descrente da mensalidade descontada, isto porque no contracheque se começou a contar o desconto de 96 para 01”; “Assim, quando já se tinha descontado 66 parcelas, veio o ERRO da administração, pois neste mês de abril de 2016 colocaram a contagem em 3/32, em vez de considerar 66 parcelas pagas de 96, houve o encaminhamento como se tivesse sido descontados 67 parcelas consignadas, até aquele momento, o que levaria ao desconto de mais 29 parcelas em folha, deixando assim de repassar 01 (uma) parcela das 96 contratadas, isso constatado no exame das parcelas descontadas no contracheque da Autora”; “Entretanto, faltavam 30 parcelas a serem repassadas, considerando abril de 2016, levando em conta que até abril de 2016 já se tinha descontado 66 parcelas consignadas”; “Todavia, o Estado do Amapá ao finalizar a consignação só descontou 95 parcelas do contracheque da Autora, por causa do erro acima, visto que descontaram até setembro de 2018, conforme contracheque”.
Juntou-se informação de prevenção que indicou possível conexão com os autos nº 1003630-20.2025.4.01.3100, em tramitação na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária (id. 2177644326).
Sobreveio decisão deste Juízo postergando a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação de contestação nos autos (id. 2178613905).
Gratuidade de Justiça deferida (id. 2178613905).
Em seguida, a autora manifestou-se aduzindo que o objeto destes autos difere daquele contido no processo nº 1003630-20.2025.4.01.3100 em razão de se discutir naqueles autos débito oriundo do contrato nº 31.3101.107.0001846-56, enquanto nestes o objeto é o contrato nº 31.0658.110.0823133/75 (id. 2178627040).
Posteriormente, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação nos autos, aduzindo, em suma (id. 2182111427): “O contrato foi celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, sendo o Estado parte estranha à relação contratual de direito material discutida”; “A atuação do Estado se limita ao papel de intermediador de repasses, nos moldes do convênio firmado com a instituição financeira, mediante autorização do servidor público.
Não cabe ao ente estadual responsabilidade por falhas no sistema interno bancário ou na política de restrição de crédito adotada unilateralmente pelo banco; “A própria autora reconhece que houve desconto regular em folha de pagamento, bem como que os repasses foram efetivados até a 95ª parcela do contrato, faltando supostamente apenas uma prestação.
Entretanto, inexiste nos autos comprovação inequívoca de que o não repasse de eventual parcela tenha decorrido de conduta dolosa ou culposa do ente público, tampouco de que tenha sido causa direta de sua inscrição no cadastro de inadimplentes”; “O banco, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, possui o dever de informação e diligência, não podendo transferir ao ente público a responsabilidade por medidas tomadas unilateralmente, como o bloqueio de cartão e inclusão em cadastros de inadimplentes”; “Além do mais, a Autora não juntou comprovação nos autos de que a Administração resistiu sua pretensão que ora vem em juízo almejar”.
Ato contínuo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, ofereceu contestação, alegando, em suma (id. 2184658629): “O contrato 31.0658.110.0823133/75 foi concedido em 20 / 10 / 2010, pelo valor de R$ 57.355,20, taxa de juros prefixada de 1,50% ao mês, a ser paga em 60 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price no valor de R$ 1.131,22, mediante desconto em folha de pagamento - Convenente 06109 GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA”; “Verifica-se que existem apontamentos de dívidas vencidas constantes no relatório de outras Instituições Financeiras, mostrando que é caráter obrigatório os Bancos informarem ao BACEN sobre os créditos concedidos aos seus clientes”; “Cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) instituído pela RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, não é um cadastro restritivo, ou seja, não obsta a concessão de crédito nas instituições financeiras”; “No presente caso não houve qualquer dano moral experimentado pelas autoras além de não ter sido demonstrada qualquer ofensa íntima, causada por ato praticado pelo banco”.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o meio pelo qual se permite ao demandante invocar a prestação jurisdicional do Estado, a fim de se obter a tutela pretendida, sendo esta peça que define os limites da lide, através da causa de pedir e do próprio pedido.
O CPC adota a teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve retratar a realidade do fato jurídico, especificando o direito que nasce dessa situação de fato, ou seja, é absolutamente indispensável que o fato e os fundamentos jurídicos sejam descritos minudentemente e de forma inequívoca, clara e precisa, na inicial, sob pena de ser inepta, nos termos do art. 330, I e §1º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, observo que a petição inicial apresenta pedido que não decorre logicamente da causa de pedir, consistente na alegação da ocorrência de negativação do nome da autora em razão de débito oriundo de empréstimo consignado em folha de pagamento (contrato nº 31.0658.110.0823133/75), a partir de seu registro no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) (id. 2177628054).
A partir do exame do SCR, constato que são apontadas no relatório outras dívidas bancárias em atraso em nome da autora.
Não bastasse, não consta dos autos qualquer elemento de que suposta negativação se deu em decorrência do contrato nº 31.0658.110.0823133/75.
Pelo contrário, do que consta, são dívidas outras que resultaram no registro no relatório do BACEN, sendo que a parte não acostou qualquer documento a elas relacionados.
Isso porque ao cotejar os dados constantes do SCR em relação às fichas financeiras da autora, à planilha de evolução do contrato (id. 2177627971) e ao demonstrativo de evolução contratual (id. 2184658864), verifico que a dívida objeto destes autos alcançou o derradeiro ano de 2018, não tendo nenhum lançamento relativo a esse ano (2018) mencionado no registro do SCR do BACEN, nem houve também qualquer valor correspondente com aqueles previstos nos documentos de evolução da dívida supracitados.
Constam no SCR apenas débitos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (id. 2177628054).
Desta forma, em outras palavras, a narrativa de se tentar imputar a inscrição no SCR ao débito do contrato nº 31.0658.110.0823133/75 não guarda qualquer correspondência aos documentos dos autos, não sustentando qualquer pedido nesse ponto, de sorte que resta inviabilizado o desenvolvimento regular do processo, carecendo a inicial de condições mínimas para o prosseguimento do feito.
Repita-se, deve pedido guardar decorrência lógica e coerente com a causa de pedir, de forma a possibilitar a exata compreensão da demanda, circunstância não verificada no presente caso.
Por fim, cabe ressaltar que, muito embora o indeferimento da inicial deva ocorrer antes da citação e contestação do réu, como forma de obstar liminarmente o prosseguimento da causa, a inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a citação, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Neste sentido, confira-se: O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, IV, CPC). (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 567). (g.n.) Logo, no presente caso é plenamente possível o reconhecimento de inépcia da petição inicial, resultando na inevitável extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial, decretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Gratuidade de justiça já deferida nos autos (id. 2178613905).
Custas finais a cargo da autora, condenando-a também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, estando, contudo, sua exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
11/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:20
Juntada de contestação
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15/04/2025 19:26
Decorrido prazo de EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:49
Juntada de contestação
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26/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
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26/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDLENNE PATRICIA DOS SANTOS CORDEIRO - CPF: *09.***.*75-15 (REQUERENTE)
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26/03/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/03/2025 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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