TRF1 - 1013480-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1013480-17.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 e ADRIANA CATANHO PEREIRA - PE30962 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (ID nº 2181825160), quanto pela parte ré, Queijos Finos Indústria, Comércio, Importação, Exportação e Serviços EIRELI (ID nº 2180767414), em face da sentença proferida nos autos (ID nº 2178497667).
Ambos os embargos se lastreiam, em suma, na alegação de existência de omissão, contradição ou erro material, na forma do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos, contudo, não merecem acolhimento.
De início, cabe recordar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação do mérito da causa, devendo se limitar às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. 1.
Dos embargos opostos pela Queijos Finos Indústria, Comércio, Importação, Exportação e Serviços EIRELI A embargante sustenta a existência de omissão na fixação dos honorários advocatícios, defendendo que seria parte sucumbente mínima e que, portanto, a condenação deveria recair integralmente ou na sua maior parte sobre a parte autora, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
A sentença foi clara e expressa ao reconhecer que, no presente caso, houve sucumbência recíproca e proporcional, haja vista que ambas as partes obtiveram êxito parcial nas suas pretensões.
Cumpre destacar que a sucumbência não se mede, exclusivamente, pela quantidade de pedidos formulados, mas sim pela análise do êxito substancial na demanda, considerando-se a pretensão resistida e o resultado prático obtido.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em afastar a exigibilidade da devolução de valores referentes ao período de 2011 a 2014, o que reflete êxito parcial e relevante.
Por outro lado, a pretensão da autora foi rejeitada no que tange à tentativa de afastar por completo a decisão administrativa da ANEEL e no que concerne à inexigibilidade da devolução dos valores apurados no período de 2015 a 2019, razão pela qual a sucumbência recíproca se impunha, como fixado.
Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas mera inconformidade da parte embargante com o critério adotado pelo juízo, o que não se amolda ao estreito âmbito dos embargos de declaração. 2.
Dos embargos opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA A autora, por sua vez, opõe embargos de declaração apontando, sob diversos fundamentos, a existência de contradição, erro material e omissão na sentença, especificamente quanto: à competência da ANEEL para determinar a devolução dos valores questionados; à caracterização do alegado erro de faturamento; e à ausência de análise acerca do direito do consumidor à fruição do benefício fiscal relacionado à redução da base de cálculo do ICMS.
Não assiste qualquer razão à embargante.
Importa destacar que a sentença enfrentou, de forma clara, precisa e exaustiva, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme se depreende de sua leitura atenta.
No que se refere à alegada contradição sobre a competência da ANEEL, a sentença afirmou a competência da agência reguladora para a normatização das questões atinentes à regulação do serviço público de energia elétrica, particularmente no que se refere à classificação tarifária e aos erros de faturamento, estando alheia às discussões de natureza tributária.
Aliás, a decisão administrativa da ANEEL não tratou da devolução de ICMS, como quer fazer crer a embargante, mas sim da devolução de valores cobrados a maior em razão de erro na classificação tarifária, fato típico no âmbito da relação de consumo regulada, o que se enquadra, com precisão, no exercício da competência normativa e fiscalizatória da ANEEL, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.427/1996 e dos artigos 29 da Resolução Normativa nº 414/2010.
A alegação de erro material ou omissão quanto à análise do direito ao benefício fiscal do ICMS, igualmente não prospera.
O objeto da presente demanda não envolve, direta ou indiretamente, a discussão sobre a legitimidade da exigência tributária estadual, tampouco sobre a interpretação da legislação do ICMS aplicável.
Essa matéria escapa à competência da Justiça Federal e à esfera da presente lide, que versa unicamente sobre a validade da decisão administrativa da ANEEL quanto ao erro de faturamento da unidade consumidora no âmbito do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O que se observa, nitidamente, é que os embargos opostos pela COELBA consubstanciam mero inconformismo com os fundamentos e conclusões da sentença, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade que excede os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, inexistindo na decisão recorrida quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Queijos Finos Indústria, Comércio, Importação, Exportação e Serviços EIRELI.
Consigno que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal1.
Prossiga-se, tal como determinado na parte final da sentença embargada.
Intimem-se.
Salvador, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
03/04/2025 13:48
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 18:41
Juntada de contestação
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23/10/2024 12:57
Juntada de contestação
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22/10/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/10/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:19
Juntada de aditamento à inicial
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20/09/2024 18:16
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:11
Decorrido prazo de QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:19
Juntada de contestação
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10/05/2024 18:58
Juntada de devolução de mandado
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10/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:58
Juntada de devolução de mandado
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10/05/2024 18:58
Juntada de devolução de mandado
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 13:01
Juntada de contestação
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/03/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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