TRF1 - 1120170-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1120170-95.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNO ROBERTO JUNG REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Arno Roberto Jung, reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, além do pagamento das diferenças devidas.
A embargante sustenta a existência de vício na sentença, notadamente contradição ou erro material, ao argumento de que a decisão embargada extrapolou os limites do pedido inicial.
Segundo a União, o autor pleiteou exclusivamente a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, não havendo qualquer menção à gratificação natalina na petição inicial.
Assim, requer a correção do dispositivo para restringi-lo aos limites da demanda, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Em contrarrazões, o autor reconhece que houve efetivamente extrapolação do pedido inicial, admitindo que a sentença deve ser corrigida para excluir a gratificação natalina do comando decisório.
Salienta, contudo, que essa correção não interfere na fundamentação jurídica da sentença, que permaneceu alinhada à jurisprudência dominante quanto ao caráter remuneratório do abono de permanência.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de contradição e erro material, sob o argumento de que a sentença embargada extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, ao determinar a inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, quando, na realidade, o pedido do autor restringia-se apenas à inclusão do referido abono no terço constitucional de férias.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o pedido inicial formulado por Arno Roberto Jung visava exclusivamente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, conforme consta expressamente do trecho: “... determinar que a demandada passe a considerar, em definitivo, o abono de permanência na base de cálculo do terço de férias do demandante...” (ID 1973295694) Contudo, o dispositivo da sentença proferida por este Juízo consignou o seguinte: “julgo procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para i) determinar à União que o abono de permanência seja incluído nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina de ARNO ROBERTO JUNG.” Logo, é evidente o excesso no comando decisório, que ultrapassou os limites do pedido, vedado pelo art. 492 do CPC.
O embargado, inclusive, reconhece o equívoco e anui à correção postulada.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir do dispositivo da sentença a menção à gratificação natalina, mantendo-se, por consequência, apenas a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, em conformidade com a pretensão deduzida na exordial.
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o item “i” do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “i) determinar à União que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo do adicional de férias de ARNO ROBERTO JUNG.” Mantenho, no mais, os demais termos da sentença tal como lançados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
19/12/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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