TRF1 - 0001812-88.2015.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001812-88.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001812-88.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAN RIBEIRO - TO4585-A, LEANDRO SILVA - GO19833-A, MAURICIO MATTOS MENDONCA - GO30612-A e THIAGO MARTINS DE ALMEIDA - MG88454-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001812-88.2015.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações criminais interpostas por RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO, FREDERICO PEÇANHA COUTO e WILSON GRADIM à sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR os acusados FREDERICO PEÇANHA COUTO, WILSON GRANDIM e RÔMULO DO CARMO 'FERREIRA NETO, devidamente qualificados, pelo delito previsto no artigo 312 do Código Penal; e b) ABSOLVER o acusado FELÍCIO GERALDO DE OLIVEIRA da imputação atinente ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 387, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Declarada a extinção da punibilidade de Nilton Correia Vieira, em razão de seu falecimento.
FREDERICO PECANHA COUTO foi condenado às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
WILSON GRADIM foi condenado às penas de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO foi condenado às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa Narra a denúncia (ID. 64494064): 1.
Entre junho/2007 a agosto/2008, RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO (então Superintendente do DNIT/TO), NILTON CORREIA VIEIRA e FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA (ambos funcionários do DNIT/TO), FREDERICO PEÇANHA COUTO (sócio majoritário e administrador da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda.) e WILSON GRANDIM (funcionário dar empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda.), todos em unidades de desígnios, desviaram, em proveito próprio e alheio, verba pública federaL 2.
Em 8.6.2007, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT firmou com a empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. o Contrato n.
UT/237 06/2007, cujo objeto era a prestação de serviços técnicos de supervisão das obras de construção da Rodovia BR-010, trecho da divisa TO/MA, Aparecida do Rio Negro, no valor de R$9.126.917,59 (nove milhões, cento e vinte e seis mil, novecentos e 'dezessete reais e cinquenta e nove centavos) — fls. 7/11 (vol. 1, apenso I). 3.
As obrigações da empresa contratada consistiam na supervisão e na fiscalização técnicas. de todas as 'obras realizadas no trecho indicado da Rodovia BR-010.
Ao DNIT, por meio de sua Superintendência Regional no Tocantins (DNIT/TO), cabia a fiscalização dos serviços prestados pela empresa contratada. 4.
Em que pesem as obrigações pactuadas, nos processos de medição instruídos pela. sociedade empresária Direção Consultoria e Engenharia Ltda., não havia qualquer relatório de supervisão e fiscalização — nem mensais, nem' de qualquer outra periodicidade.
Tais irregularidades ensejaram a deflagração de uma auditoria interna, no âmbito da Superintendência do DNIT/TO, na qual foi possível verificar que os deveres pactuados, em especial o dever básico de emissão de relatórios de fiscalização, não foram cumpridos (lis. 1716, vol.10, apenso I). 5.
Sequer uma simples ata de reunião entre os servidores indicados pelo DNIT como fiscais do contrato e funcionários da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. foi feita.
Não há também qualquer relatório de qualidade e ensaios de laboratório, conforme apontado na auditoria ás fls. 1725 (vol. 10, apenso I). 6.
Foram detectadas, ainda, várias irregularidades na execução do mencionado contrato de supervisão, que acarretaram superfaturamento e desvio de verbas públicas federais, a seguir expostas em tópicos para melhor compreensão. 1.1.
Dos aspectos da MATERIALIDADE. a) Da cobrança em excesso de mão de obra. 7.
Em setembro/2007, auditores internos do" DNIT visitaram a obra e constataram que havia apenas 8 (oito) funcionários da empresa Direção Consultoria. e Engenharia Ltda. trabalhando, embora pela medição relativa ao momento da visita, tenham sido fornecidas informações de gire 24 (vinte e quatro) funcionários estariam realizando o serviço.
Após aprofundamento da análise das medições anteriores, constatou-se que referida dissonância ocorrera desde a primeira medição. 8.
Verificou-se também que havia divergência entre as funções que constavam das CTPS e aquelas consignadas no edital e nas medições.
Dos 14 (catorze) cargos que compunham as equipes afetas aos serviços contratados, 11 (onze) geraram superfaturamento com a adoção desse parâmetro de confronto (funções na CTPS versus funções constantes do edital e das Medições). - g.
Conclui-se que ou funções que exigem especialização estão sendo executadas por profissionais incapacitados, ou profissionais, que detêm o conhecimento para a função tiveram suas CTPS anotadas em categoria diferente, para minorar o recolhimento de encargos sociais. 10.
O desvio totalizou, no ponto, cerca de R$173.847,22 (cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a atualizar b) Da divergência entre salários efetivamente pagos aos funcionários da empresa e aqueles constantes das informações repassadas ao DNTT 11.
Comparados os valores pagos a título de salário segundo as anotações das carteiras de trabalho e os valores pagos efetivamente pela empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. aos funcionários, a auditoria realizada pelo DNI constatou uma diferença de R$76.724,72 (setenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro -reais e setenta e dois centavos), a atualizar 12.
A empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda., ao pagar seus funcionários com valor menor do que o atestado junto ao DNIT criou uma espécie de "folha de salários virtual ou, fictícia", gerando prejuízo patrimonial à autarquia federal. c) Dos veículos cobrados em excesso. 13.
Conforme apurado por ocasião da auditoria interna do DNIT (fls. 1729/1730, vol. 10, apenso I), na primeira medição, dos 11 (onze) veículos declarados, 2 (dois) foram disponibilizados para serventes e outros 2 (dois) para engenheiros em cujas -CTPS não se encontram registrados vínculos com a Direção Consultoria e Engenharia Ltda.
Portanto, 4 (quatro) dos 11 (onze) veículos não poderiam ser cotados e constar da planilha de custo, caracterizando pagamento irregular. 14.
Na segunda medição, foram cotados 8 (oito)• veículos, dos quais 2 (dois) foram utilizados por serventes, sem conexão com a atividade-fim, caracterizando nova irregularidade. 15.
Em relação à terceira medição, houve cotação de 6 (seis) veículos, mas não foi possível precisar sua utilização. 16.
No que tange à quarta medição, apesar de terem sido cotados 6 (seis) veículos, durante a inspeção in loco realizada, apurou-se que só 3 (três) estavam sendo efetivamente usados. 1.7.
O desvio com a cotação irregular de veículos atingiu o valor de R$ 21.672,13 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos), a atualizar d) Dos custos indiretos. 18. 'Sobre os custos referentes à equipe técnica, encargos fiscais, custos administrativos e despesas gerais, incidiam duas taxas, a de "remuneração da empresa" e a de "despesas fiscais", as quais, juntas, constituem item autônomo, o de "custos indiretos". 19.
Tendo em vista todos os já citados valores pagos indevidamente (alíneas, "e" a "c") e, o fato de que, sobre eles, foram cobrados tais custos indiretos, há de se considerar, ainda, um desvio de R$66.141,83 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), a atualizar — t7. 1730 (vol. 10, apenso I). e) Do reajustamento indevido do contrato. 20.
Tanto o edital de licitação, como o próprio Contrato n.
UT/23-06/2007, continham previsão expressa da possibilidade de reajustamento. 21.
Ocorre que, ainda segundo a auditoria realizada pelo DNIT, apurou-se ter havido reajustamento irregular do contrato em face de alegado, mas inexistente, aumento dos salários dos funcionários da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. 22. É que, exceto pelos cargos 'de "servente" — em relação aos quais houve' alteração nos valores anotados nas CTPS dos empregados na ordem de R$10,00 por funcionário — e "auxiliar de laboratório"— para o qual a empresa já pagava mais do que o valor que constava do orçamento —, os demais funcionários já eram remunerados com salários inferiores ao estipulado no contrato, sem que eventuais aumentos de remuneração fossem consignados nas carteiras de trabalho. 23.
De se pontuar, ademais, que não houve alteração na convenção coletiva dos trabalhadores à época do reajuste. 24. É verdade que, em 21.1.2008, foi firmado o primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.
UT/23-06/2007, mas • não foi demonstrada qualquer variação dos índices setoriais utilizados pelo DNIT para o setor rodoviário apta a justificar a necessidade de reajustamento do contrato, conforme exigido na Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto, do Contrato (fi. 1094, vol. 6, apenso I).
Por esse motivo, dito reajuste foi indevido. 25.
De se informar' também que, logo após o aditamento, a Procuradoria Federal Especializada do DNIT/TO constatou falha no referido termo aditivo, uma vez que ele fora firmado sem o respaldo jurídico daquele órgão consultivo. 26.
O desvio, no ponto, alcança a monta de R$13.889,54 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a atualizar. 1.2.
Dos aspectos de AUTORIA. 27.
Segundo o teor do contrato, o pagamento da empresa obedecia a medições, as quais deveriam ser instruídas com inúmeros documentos, tais como relatórios, controles de frequência e declarações individuais de participação (supostamente subscritas pelos próprios funcionários). 28.
WILSON era o engenheiro da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. responsável pela elaboração das propostas de medições parciais dos serviços de supervisão (v., por exemplo, fis. 1100, 1160, 1218 e 1275- todas nos vols. 7 a 18, apenso I).
A ele também cabia o controle da frequência dos funcionários durante a execução do referido contrato de supervisão (conforme ele mesmo afirma às fls. 351/354 dos autos principais), bem assim era WILSON quem confeccionava os boletins de medição das obras da rodovia, enviando-os ao DNIT, para fins de pagamento, conforme se verifica dos ofícios de fis. 1100, 1160, 1218 e 1275 (vols. 7ª 18, apenso I). 29.
Em interrogatório extrajudicial, WILSON admitiu que as declarações individuais de participação desses funcionários, e que instruíam as medições para fins de pagamento, eram falsas, uma vez que tais documentos foram elaborados todos pelo próprio WILSON.
Tal versão foi 'confirmada não só pelos depoimentos de fls. 100/101, 107/109, 114/115, 120/121, 124/126, 153, 155, 171, 174, 199, 202/203, 209, 213 e 217 (autos principais), como também, e em Parte, pelo laudo grafotécnico de tis. 443/469 (autos principais). 30.
FREDERICO é o sécio majoritário e administrador da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda., assumindo expressamente o poder de gestão (fls. 399/400 dos autos principais).
Nesta qualidade, que se mantinha à época dos fatos, possuía e permanece possuindo pleno conhecimento a respeito do seu quadro de funcionários e, em especial, onde eles estavam exercendo suas funções (frise-se: diversos trabalhadores apontados como prestadores de serviço na obra objeto da controvérsia, que ocorria no Estado do Tocantins, estavam, na verdade, desempenhando as funções constantes das respectivas CTPS no Estado de Rondônia) — notadamente porque, no contrato assinado, figura como responsável técnico pela empresa (ti. 11, vols. 1 a 18, apenso I). 31.
Na qualidade de sócio da empresa, e segundo a Cláusula Oitava de seu contrato social, Direção Consultoria e Engenharia Ltda., FREDERICO tinha direito à percepção de pro labore mensal, sendo, pois, beneficiário certo dos desvios. 32.
A seu turno, NILTON e FELÍCIO foram designados pela Portaria n. 37, de 12.6.2007 (fl. 1080, vol. 6, apenso 1), como fiscais do DNIT para a execução do contrato com a empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda.
Assim, eram eles os responsáveis imediatos pela aferição do cumprimento da avença — inclusive por apurar a veracidade das informações recebidas pela contratada. 33.
Na qualidade de fiscal, NILTON atestou falsamente a prestação dos serviços de supervisão da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. relativos às primeira, segunda e quarta medições parciais, observada a aposição de sua assinatura nos documentos de fls. 1141, 1156, 1266, 1276, 1277 e 1999 (vols. 7 a 18, apenso I). 34.
NILTON também funcionou, na terceira medição parcial, como Superintendente Regional Substituto do DNIT/TO (fis. 1270/1272, vols. 7 a 18, apenso I), assinando documentos ideologicamente falsos. 35.
Isso porque, em seu interrogatório extrajudicial (fis. 261/264, autos principais), NILTON admitiu que "não verificou em campo a existência das pessoas e dos veículos mencionados nos boletins de medição e atestou as medições com base em informações de fiscais da execução que atuavam em campo", muito embora tenha sido ele a designado como fiscal do contrato e assinado documentos em que fazia constar ter realizado "as devidas, verificações" (fis. 1141, vols. 7 a 18, apenso I). 36.
FELICIO, também na qualidade de fiscal do contrato de supervisão, atestou falsamente os serviços da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. relativos à terceira medição parcial, conforme se verifica da sua assinatura nos respectivos documentos, a exemplo dos contidos às fls. 1220, 1223 e 1229/1233 (vols. 7 a 18, apenso 1). 37.
Em seu interrogatório extrajudicial (fis. 279/281, autos principais), FELICIO reconheceu que chegou a dizer ao responsável pelo setor de medições que "não ia assinar tais documentos atestando as medições, pois não tinha ido a campo fazer aferições e não tinha participado de nenhuma forma do citado contrato de supervisão".
Mesmo assim, conhecendo o procedimento correto a ser seguido para o atesto, FELICIO assinou as medições ideologicamente falsas. 38.
Já RÔMULO, então Superintendente Regional Titular DNIT no Estado de Tocantins, sabendo das irregularidades apontadas acima, chancelou a prestação dos serviços de supervisão da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda., relativos às primeira, segunda e quarta medições parciais, encaminhando-as para pagamento. 39.
Foi RÔMULO também que nomeou NILTON e FELICIO como fiscais do Contrato n.
UT/23-06/2007. 40.
Seu conhecimento e participação no desvio de verbas federais se extrai das circunstâncias objetivas: durante a instrução dos procedimentos de medição, RÔMULO apôs sua assinatura em "boletins de desempenho parcial" — atribuindo "notas do chefe da Superintendência", a partir de. cálculos de desempenho parcial, a itens executados que requeriam, á toda evidência, conferência in loco (FIs. 1155, 1213 e 1331, vols. 7 a 18, apenso I) — e em "atestados de execução de serviços" (fls. 1156, 1214 e 1332, vols. 7 a 18, apenso I) — nos quais constavam cumprimento integral de obrigações que ele sabia não estarem sendo cumprida porque não haviam sido sequer entregues relatórios de fiscalização pela empresa —, todos ideologicamente falsos. 41.
Em seu interrogatório extrajudicial (fis. 255/257, autos principais), RÔMUL sustentou que "assin[ara] os documentos acima mencionados acreditando que as medições estavam corretas, com base em informações de seus auxiliares". 42.
No entanto, a versão é inverossímil.
Há que se ressaltar que RÔMULO já havia sido expressamente advertido pela Diretoria Geral do DNIT, por meio do Memorando Circular n. 09/2006, ((Is. 270/271, autos principais) — o que foi recebido por ele e depois retransmitido aos fiscais do contrato —, sobre a necessidade de reforçar a conferência da execução de todos os serviços prestados pela empresa, adotando mais rigor na fiscalização dos contratos de consultoria a partir da adoção do padrão de conduta da autarquia para casos semelhantes. 43.
Mesmo assim, ciente do procedimento padrão e alertado indiretamente sobre a possível condição de execução deficiente do contrato de supervisão, RÔMULO continuou assinando documentos dos quais constavam a ocorrência de conferências preexistentes e in loco, as quais jamais existiram efetivamente — nem por sua parte, nem por parte das pessoas que designou como fiscais do contrato. 44.
No caso da quarta medição parcial, chama a atenção o fato de que RÔMULO atestou a execução e determinou o arquivamento do procedimento no qual o pagamento da empresa foi feito simplesmente sem sua prévia autorização de processamento (v. fl. 1317, vols. 7-a 18, apenso I).
Denúncia recebida em 28 de fevereiro de 2015 (ID. 64494041 - Pág. 207).
Sentença condenatória proferida em 12 de maio de 2021 (ID. 64494044 - Pág. 357).
Nas razões recursais (ID 84800079), FREDERICO PEÇANHA COUTO requer, em síntese: EM PRELIMINAR: (a) Seja reconhecida e declarada a nulidade da decisão pela violação à regra da congruência, pois a sentença baseou-se em fundamentos trazidos apenas em sede de Alegações Finais pelo MPF, que não estavam descritos na denúncia; NO MÉRITO: (b) Seja absolvido o apelante pela absoluta ausência de conduta relevante e de conhecimento / vontade (dolo) para a prática da infração, tendo em vista que a condenação teve como único fundamento a posição ocupada por ele na empresa (sócio majoritário e administrador); (c) Caso mantida a condenação, a reforma da dosimetria para que: I.
Seja decotada a circunstância judicial negativa das consequências do delito, em razão do serviço de supervisão ter sido efetivamente prestado, sem dano algum ao erário nesse aspecto ou mitigado pelo estorno realizado; ou, ao menos, reduzida a fração de aumento aplicada para 1/6, reconhecida como razoável pelo STJ; II.
Seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP) em seu patamar máximo (2/3), pois o montante recebido pela empresa pelo serviço de supervisão prestado da 1ª à 4ª medição foi estornado sem oposição ao DNIT/TO entre 28.11.2008 e 02.12.2008, isto é, antes do recebimento da denúncia em 28.02.2015. (d) Ainda, se mantida a sentença penal condenatória em seus exatos termos, requer o pronunciamento sobre o prequestionamento por parte deste Tribunal.
WILSON GRADIM, por seu turno, requer em suas razões (ID 84800088): EM PRELIMINAR: (a) Caso não seja reformada a sentença para a apreciação e aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), deve ser reconhecida e declarada a sua nulidade absoluta pela ausência de fundamentação sobre o pedido feito em sede de Alegações Finais (art. 315, §2º, IV c/c art. 564, IV, ambos do CPP e art. 93, IX, da CR/88); NO MÉRITO: (b) A absolvição da infração de peculato, pois o serviço de supervisão foi efetivamente prestado pela DIREÇÃO CONSULTORIA e, ainda assim, os valores recebidos terem sido integralmente restituídos ao DNIT/TO; bem como pela ausência de provas de conluio ou correlação da conduta do apelante com qualquer funcionário do DNIT/TO (art. 386, III e VII do CPP); (c) Caso mantida a condenação, a reforma da dosimetria para que: I.
A pena-base seja reduzida ao mínimo legal pelo decote das consequências desfavoráveis do delito ou, ao menos, a redução da fração de aumento aplicada para 1/6 (art. 59 do CP); II.
Seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior em sua fração máxima, e a pena definitiva reduzida abaixo do mínimo legal (art. 16 do CP); (d) Ainda, se mantida a sentença penal condenatória em seus exatos termos, requer o pronunciamento sobre o prequestionamento por parte deste Tribunal.
Por fim, RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO, requer em suas razões (ID 162507532): 3.1.1 – Que seja conhecido este recurso de apelação; 3.1.2 – Que seja provido este recurso de apelação para declarar a absolvição do APELANTE; 3.1.3 – Caso seja condenado, que seja aplicada a pena mínima de 2 anos, uma vez que na dosimetria da pena foi considerada a consequência do crime de forma inadequada, acarretando bis in idem e falta de fundamentação idônea e concreta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento das apelações dos réus, somente para reduzir-lhes a pena (ID. 166881050). É o relatório. À eminente Revisora (CPP, Art. 613, I; RITRF1, Art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001812-88.2015.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Inépcia da denúncia Aduz a defesa de FREDERICO PEÇANHA COUTO a existência de falha na denúncia, vez que estaria ausente descrição de contribuição relevante para o delito de peculato imputado, ensejando violação ao art. 41 do CPP.
Analisando os autos, constata-se que a denúncia detalhou de maneira minuciosa os atos criminosos, sem violar os critérios estipulados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, conforme decisão do magistrado a quo ao receber a denúncia (ID. 64494041 - Pág. 207).
Portanto, preenchido os requisitos do art. 41, do CPP, e considerando que o apelante não apresentou nenhum elemento novo apto a causar a pretensa nulidade, e havendo sentença penal condenatória, está configurada a preclusão no que diz respeito a esse tema.
Por conseguinte, o entendimento desta Corte Regional: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 90, DA LEI 8.666/1993.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INVERSÃO DA ORDEM DO PROCEDIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADOS.
REFORMA DA CONDENAÇÃO.
HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. 1.
Não deve ser acolhida a tese de inépcia da denúncia, porque, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, a superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa qualquer discussão a esse respeito. (...) 5.
Apelações providas para absolver os acusados da imputação da denúncia (TRF1, Quarta Turma, ACR 0002277-16.2009.4.01.3813, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, PJe 18/08/2022) Preliminar rejeitada. 1.2 Violação à regra da correlação na sentença condenatória A defesa de FREDERICO PEÇANHA COUTO alega que houve violação à regra da congruência uma vez que o Juiz Singular teria proferido sentença condenatória com base em narrativa trazida pelo MPF em alegações finais, não contida na denúncia.
Para análise acerca de eventual violação ao princípio da congruência, com a condenação do apelante por fatos diversos daqueles descritos na denúncia, é oportuna a transcrição dos seguintes trechos da exordial: I.
DA SITUAÇÃO FÁTICA 1.
Entre junho/2007 a agosto/2008, RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO (então Superintendente do DNIT/TO), NILTON CORREIA VIEIRA e FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA (ambos funcionários do DNIT/TO), FREDERICO PEÇANHA COUTO (sócio majoritário e administrador da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda.) e WILSON GRADIM (funcionário da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda.), todos em unidades de desígnios, desviaram, em proveito próprio e alheio, verba pública federal. 2.
Em 08/06/2007, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT firmou com a empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. o Contrato n.
UT/23- 06/2007, cujo objeto era a prestação de serviços técnicos de supervisão das obras de construção da Rodovia BR-010, trecho da divisa TO/MA, Aparecida do Rio Negro, no valor de R$9.126.917,59 (nove milhões, cento e vinte e seis mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) — fls. 7/11 (vol. 1, apenso I). 3.
As obrigações da empresa contratada consistiam na supervisão e na fiscalização técnicas de todas as obras realizadas no trecho indicado da Rodovia BR-010.
Ao DNIT, por meio de sua Superintendência Regional no Tocantins (DNIT/TO), cabia a fiscalização dos serviços prestados pela empresa contratada. 4.
Em que pesem as obrigações pactuadas, nos processos de medição instruídos pela sociedade empresária Direção Consultoria e Engenharia Ltda., não havia qualquer relatório de supervisão e fiscalização' — nem mensais, nem de qualquer outra periodicidade.
Tais irregularidades ensejaram a deflagração de uma auditoria interna, no âmbito da Superintendência do DNIT/TO, na qual foi possível verificar que os deveres pactuados, em especial o dever básico de emissão de relatórios de fiscalização, não foram cumpridos (fls. 1716, vol.10, apenso I). 5.
Sequer uma simples ata de reunião entre os servidores indicados pelo DNIT como fiscais do contrato e funcionários da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda. foi feita.
Não há -também qualquer relatório de qualidade e ensaios de laboratório, conforme apontado na auditoria às fls. 1725 (vol. 10, apenso I). 6.
Foram detectadas, ainda, várias irregularidades na execução do mencionado contrato de supervisão, que acarretaram superfaturamento e desvio de verbas públicas federais, a seguir expostas em tópicos para melhor compreensão. […]. 1.2.
Dos aspectos de AUTORIA. 27.
Segundo o teor do contrato, o pagamento da empresa obedecia a medições, as quais deveriam ser instruídas com inúmeros documentos, tais como relatórios, controles de frequência e declarações individuais de participação (supostamente subscritas pelos próprios funcionários). […]. 30.
FREDERICO é o sócio majoritário e administrador da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda., assumindo expressamente o poder de gestão (fls. 399/400 dos autos principais).
Nesta qualidade, que se mantinha à época dos fatos, possuía e permanece possuindo pleno conhecimento a respeito do seu quadro de funcionários e, em especial, onde eles estavam exercendo suas funções (frise-se: diversos trabalhadores apontados como prestadores de serviço na obra objeto da controvérsia, que ocorria no Estado do Tocantins, estavam, na verdade, desempenhando as funções constantes das respectivas CTPS no Estado de Rondônia) — notadamente porque, no contrato assinado, figura como responsável técnico pela empresa (fl. 11, vols. 1 a 18, apenso I) 31.
Na qualidade de sócio da empresa, e segundo a Cláusula Oitava de seu contrato social, Direção Consultoria e Engenharia Ltda., FREDERICO tinha direito à percepção de pro labore mensal, sendo, pois, beneficiário certo dos desvios. […] (Id.
Num. 64494038 - Pág. 11).
A sentença, por sua vez, ao analisar a autoria do apelante, assim dispôs: […] No caso em apreço, FREDERICO PEÇANHA COUTO foi o responsável por, na qualidade de sócio cotista majoritário da empresa DIREÇÃO — CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, celebrar o contrato com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT para prestação de serviços técnicos de supervisão das obras de construção da Rodovia BR-010, no trecho TO/MA — Aparecida do Rio Negro.
Na qualidade de principal gestor da empresa, infere-se que o acusado tinha pleno conhecimento de todas as atividades exercidas por sua empresa e, por via de consequência, de seus prepostos e funcionários.
Conforme declarou em seu interrogatório perante este Juízo, o acusado já exercia há bastante tempo atividades ligadas às áreas de construção de estradas e, posteriormente, de consultoria e supervisão de obras realizadas pelo DNIT.
Portanto, trata-se de empresário com profundo conhecimento de suas obrigações contratuais, fato corroborado pela grande quantidade de contratos que, segundo relatou, possuía e ainda possui em andamento com o DNIT.
Tanto é assim que participou ativamente de todos os atos 'vinculados à contratação de sua empresa, assinando documentos para participação da licitação e atuando como representante do ente por ocasião da assinatura do contrato e do termo aditivo.
Do exposto, constata-se que o acusado não apenas conhecia em detalhes todas as obrigações firmadas pela pessoa jurídica, como também, sabia de antemão a quantidade de recursos materiais e humanos que, na condição de gestor, teria que alocar para o integral cumprimento do objeto.
Em função disso, não se afigura aceitável a alegação do réu de que desconhecia por completo as irregularidades praticadas por seu preposto, o réu confesso WILSON GRANDIM.
Pelo contrário, a análise detida dos autos comporta a conclusão de que o acusado não apenas tinha conhecimento como consentiu com a prática do delito, atuando remotamente, sem jamais perder o domínio dos fatos perpetrados, e auferindo a maior parte dos recursos indevidos, decorrentes do pagamento por serviços não executados.
Não é aceitável que um empresário, profundo conhecer de sua atividade e com vasta experiência na execução de contratos desta espécie, não tenha se cercado dos cuidados necessários para enviar ao canteiro de obras de um contrato de tamanho vulto, pessoa com conhecimento e maturidade suficiente para cumprir a contento as tarefas que deveriam ser desempenhadas.
O que restou comprovado, como a própria defesa afirmou e o acusado FREDERICO confirmou em seu interrogatório, é que o empregado designado pela empresa para administrar a realização dos trabalhos de supervisão das obras da BR-010, a saber, o correu WILSON GRANDIM, é pessoa dotada de grande capacidade, experiência e que gozava da estrita confiança pessoal do réu FREDERICO.
Em verdade, ao contrário do que alega o acusado FREDERICO PEÇANHA, o réu WILSON GRANDIM nada mais fez do que seguir rigorosamente as ordens emanadas da empresa, executando o que fosse necessário para que os pagamentos à pessoa jurídica DIREÇÃO — CONSULTORIA E ENGENHARIA fossem viabilizadas.
O conhecimento e adesão do empresário á prática delitiva são aferidos não apenas da relação de confiança que entre ele e WILSON GRANDIM existia, como também, da impossibilidade de escapar de seu controle a necessidade de contratação de pessoal especializado, e de alocação de recursos materiais e, sobretudo, humanos, para o correto desempenho do objeto pactuado.
Ainda que o acusado alegasse não ter ido ao canteiro de obras, a necessária condução dos negócios, assim como a inexorável estimativa da quantidade de pessoal, de insumos e de veículos necessários para o correto desempenho da supervisão, levariam ao seu conhecimento as irregularidades ali perpetradas.
Ao falsificar as declarações de participação dos empregados que teriam prestado serviço na supervisão da obra e incluí-los nas relações das medições, o réu confesso WILSON GRANDIM, com o provável conhecimento de seu superior, FREDERICO PEÇANHA, providenciou o necessário para que os pagamentos da empresa fossem viabilizados.
Por fim, ressalto que a afirmação do acusado FREDERICO PEÇANHA de que nunca teria estado no escritório do DNIT ou na obra, contraria as provas existentes nos autos.
Há nos autos declaração assinada por NILTON CORREA VIEIRA de que FREDERICO PEÇANHA COUTO visitou o trecho da obra, fato confirmado pelo próprio acusado ao fazer declaração no mesmo sentido, conforme documento de fls.
PDF 72/73 do Apenso I — Volume 05 — mídia de fl. 474, os quais fazem parte dos comprovantes que acompanharam a proposta apresentada no procedimento licitatório.
Além disso, o réu FREDERICO PEÇANHA, ao tentar convencer este Juízo de que não teria se apropriado dos recursos públicos, afirmou, tanto em suas alegações finais como durante o seu interrogatório, que teria efetuado espontaneamente a devolução de todos os pagamentos recebimentos indevidamente.
Tais afirmações, por evidente, não correspondem à realidade.
Como ficou demonstrado, a devolução dos valores não se deu por iniciativa da empresa, mas sim em decorrência de estornos feitos compulsoriamente por parte do DNIT, por ordem e determinação do setor de auditoria interna, ocasião em que os pagamentos pelas medições que ainda estavam em processamento, foram estornados.
Ao final, ficou pendente de devolução a quantia de R$ 57.753,05 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), fato que vai de encontro ao afirmado pelo acusado em seu interrogatório, de que teria feito o depósito de todo valor supostamente pago a maior.
Como visto durante a instrução, o acusado não fez qualquer depósito para saldar a dívida constatada.
Outrossim, o valor total dos prejuízos apurados não foi devidamente devolvido.
Ademais, não se pode afirmar que a solução adotada pelo DNIT para receber os valores pagos indevidamente é exime de questionamentos, porquanto, no curso da instrução, não foram reunidos elementos capazes de assegurar que as medições subsequentes à constatação do ilícito estavam em perfeita regularidade. […] (Id.
Num. 64494044 - Pág. 387/390).
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial (STJ - REsp: 1169755 RJ 2009/0239120-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2010).
O vício de nulidade por julgamento extra petita ocorreria caso a decisão julgasse procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo MPF na denúncia como fundamento do seu pedido.
Entretanto, como se vê, a sentença condenatória determinou a condenação do Apelante com base nos mesmos elementos fáticos dispostos na denúncia, mediante uma análise mais ampla, uma vez que foram colhidas novas provas durante a instrução processual, porém sem que tenha havido violação ao referido princípio.
Nesse diapasão, observo que o parecer ministerial bem analisou as questões trazidas, razão pela qual permito transcrever o que segue, modo a evitar despicienda tautologia, in verbis (ID 166881050 - Pág. 9): (...) Ressai da primeira leitura acima que, segundo a denúncia (Id.
Num. 64494038 - Pág. 4/15), Frederico, na qualidade de sócio majoritário e administrador da empresa Direção Consultoria e Engenharia Ltda., em comunhão de desígnios com os demais acusados, entre junho/2007 a agosto/2008, desviou, em proveito próprio e alheio, verba pública federal, incorrendo nas penas do delito descrito no art. 312 do CP.
Já por meio da leitura dos trechos sentença, afasta-se peremptoriamente a alegação de violação ao princípio da congruência ou da correlação entre acusação e sentença, posto que a condenação vinculou-se estritamente aos fatos delituosos que foram imputados a Frederico na denúncia, de sorte que foi condenado na qualidade de sócio cotista majoritário da empresa DIREÇÃO — CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, conforme havia sido descrito na inicial acusatória.
Apesar das alegações da defesa, os fatos estão expressamente narrados na denúncia, de modo que o agravante pode se defender do que lhe é imputado, não havendo se falar, portanto, em violação ao princípio da congruência.
Preliminar rejeitada. 1.3 Nulidade da sentença por ausência de fundamentação A defesa alega que houve nulidade por não ter a sentença analisado pedido da defesa posto em alegações finais de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), na terceira fase de dosimetria da pena, em seu patamar máximo de redução (2/3).
Não assiste razão ao Réu.
Veja-se, então, o parecer ministerial quanto à ausência de fundamentação da sentença (ID. 166881050 - Pág. 5-6): Acontece que “o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie ‘sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões’” (AgInt no REsp 1447043/SP, DJe 01/07/2016).
De mais a mais, conquanto a sentença não tenha tratado diretamente de tal pleito, o certo é que a pretensão é perfeitamente afastável pela leitura da fundamentação da decisão recorrida, especialmente quando trata dos estornos realizados pela DIREÇÃO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., que, diferentemente do que quer fazer parecer a defesa de Wilson, não autorizam a benesse pretendida, pois os valores foram devolvidos após providências do DNIT, ausente a voluntariedade, portanto, e, além disso, os réus não lograram reparar o dano ou restituir a coisa em sua totalidade.
Vejamos: […] Em decorrência das irregularidades apontadas, a Auditoria Interna do DNIT fez diversas recomendações à Superintendência do DNIT, entre elas, a de descontar dos próximos pagamentos os valores pagos a maior, referentes à mão de obra, encargos sociais, custos administrativos, veículos, despesas indiretas e reajustamento.
Ato contínuo, a Superintendência do DNIT determinou o estorno dos valores pagos indevidamente, deixando de incluir o valor do reajustamento, sob a alegação de que se tratava de reajuste previsto na cláusula quarta do contrato e que não era calculado pela Superintendência, mas sim pelo Sistema de Medição do DNIT, conforme Memorandos n° 501 e 558/2008/5R1T01-GAB (fl.
PDF 76 e 79 do Apenso I — Volume 10— mídia de fl. 474).
Em 28.11.2008 foi feito o estorno parcial de R$ 89.531,53 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), referentes aos valores devidos pela 58 medição.
Já em 01.12.2008 foi realizado o estorno de R$ 86.508,10 (oitenta e seis mil, quinhentos e oito reais e dez centavos), referentes à 6' medição.
Em seguida foi feito em 02.12.2008, o estorno de R$ 64.683,13 (sessenta e quatro mil, seiscentos e (oitenta e três reais e treze centavos) e R$ 39.910,09 (trinta e nove mil, novecentos e dez reais e nove centavos) referentes à 78 medição e 88 medição, respectivamente (fls.
PDF 94/97 do Apenso I — Volume 10 — mídia de fl. 474).
De toda forma, o total estornado foi de apenas R$ 280.632,85 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cin co centavos), tendo permanecido sem devolução a quantia de R$ 57.753,05 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), em valores da época.
Ante o exposto e finda a instrução, por aquiescer parcialmente com a tese acusatória, entendo que o acervo probatório desta ação penal indica com clareza o desvio, em favor da empresa DIREÇÃO — CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, de verba pública Federal oriunda do Contrato UT/23-006/2007. […] (Id.
Num. 64494044 - Pág. 386).
Oportuno frisar que, no tema, “[h]á precedentes adotando a compreensão de que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) exige a reparação total do dano, antes do recebimento da denúncia, circunstância que não estaria verificada na hipótese” (ACR 0018996-66.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 25/11/2020).
Sendo assim, temos que a matéria foi analisada pelo sentenciante, estando a referida decisão fundamentada, inclusive porque não houve a integral reparação o dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do apelante, apto a autorizar que a pena fosse reduzida de um a dois terços, como prescreve o art. 16 do CP.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por omissão.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO O magistrado sentenciante evidenciou a existência da materialidade delitiva mediante os seguintes fundamentos (ID 64494044 - pp. 370/294): Conforme se depreende dos autos, em 08.06.2007, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representado por seu então Superintendente Regional, RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO, e a empresa DIREÇÃO - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, representada por seu Responsável Técnico e Representante Legal FREDERICO PEÇANHA COUTO, firmaram o Contrato UT/23 — 06/2007, no valor total de R$ 9.126.917,59 (nove milhões, cento e vinte e seis mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), que tinha como objeto a supervisão do Convênio TT-223/2003-00, firmado entre a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e o Ministério dos Transportes, no valor R$ 215.169.082,64 (duzentos e quinze milhões, cento e sessenta e nove mil, oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 193.652.174,38 (cento e noventa e três milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) de responsabilidade do DNIT e R$ 21.516.908,26 (vinte e um milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e oito reais e vinte e seis centavos) a título de contrapartida do Governo do Tocantins.
O mencionado convênio destinava-se à execução de obras na rodovia BR 010/TO, trecho: Divisa GO/TO - Divisa TO/MA, sub trecho 01: Aparecida do Rio Negro - Santa Maria- do Tocantins; sul trecho 02: Santa Maria do Tocantins - Divisa TO-MA, com extensão de 306,02 km.
Definido o objeto, era necessária a contratação de uma empresa especializada para executar a supervisão do objeto contratado, considerada a dimensão das obras, assim como a necessidade de se realizar, de maneira efetiva, as medições que a ela se seguiriam.
Para contratação de empresa visando à "consultoria para execução de serviços de supervisão de obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-010/TO", foi feita a licitação na modalidade concorrência pública n. 176/2006-23 — Processo 50623.000079/9/2004-51 (fls. 128/213 do Apenso I — Volumes 01 e Volumes 02, 03 e 04 — mídia de fl. 474).
Durante a realização do certame, na primeira fase, foram consideradas habilitadas as seguintes empresas: ENGESPRO ENGENHARIA LTDA, DIREÇÃO - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ECAPLAN ENGENHARIA LTDA, ASTEP ENGENHARIA LTDA, ENGEVIX - ENGENHARIA SAI E - STRATA ENGENHARIA LTDA.
Na sessão para apresentação das propostas técnicas, somente a empresa DIREÇÃO - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA compareceu, razão pela qual a Comissão de Licitação a declarou vencedora do certame, conforme relatório final da licitação de fls. 169/175 — Apenso 1 — Volume 04 — mídia de fl. 474.
Em seguida, a licitação foi homologada pela Diretoria Colegiada do DNIT, em 10.04.2007.
Dito isto, consta dos autos que a empresa DIREÇÃO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA ficou responsável pela fiscalização do trecho MA/TO - Aparecida do Rio Negro (Contrato às fls. 07/11 —Apenso 1- Volume 01 da mídia de fl. 474).
Após a assinatura do contrato, o então Superintendente Regional do DNIT, RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO autorizou, em 12.06.2007, o inicio dos serviços e designou NILTON CORREA VIEIRA e FELÍCIO GERALDO DE OLIVEIRA para a fiscalização dos trabalhos de supervisão das obras da construção da BR-010/TO (fls. 186/187 —Apenso 1— Volume 06— mídia de fl. 474).
Em 19.07.2007, representada pelo engenheiro WILSON GRANDIM, a empresa DIREÇÃO - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA apresentou a sua primeira medição parcial dos serviços de supervisão da rodovia BR-010/TO, no valor de R$ 127.259,17 (cento e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
No mesmo dia, sem que existisse nos autos documentos que comprovassem que a tomada de qualquer providência para certificar a autenticidade dos dados e valores constantes da medição, o então Superintendente e ora acusado, RÔMULO DO CARMO FERREIRA NETO, autorizou o processamento do pagamento (fl. 02 — Apenso 1— Volume 06— mídia de fl. 474).
Ato contínuo, foram realizadas outras medições cujos documentos estão no Apenso I — Volumes 08 e 09 da mídia de fl. 474, as quais possuem a mesma rotina acima descrita, com alterações apenas em seus valores e empregados que teriam supostamente prestado serviços à empresa.
No desenvolvimento do contrato, atestaram a regular prestação dos serviços de supervisão o acusado NILTON CORREA VIEIRA, em relação à primeira, segunda e quarta medições, e FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA, no tocante apenas à terceira medição. (...) Apesar do rol de atribuições que competia à empresa e de constar expressamente na cláusula quarta do contrato UT 23-06/2007 que o pagamento das medições dependeria da prévia apresentação de relatórios mensais, dos controles de frequência e das declarações Individuais dos funcionários, dentre outros requisitos, em auditoria realizada pelo DNIT foram constatadas diversas irregularidades na execução dos trabalhos de supervisão (fls.
PDF 01/ 23 do Apenso I — Volume 10 — mídia de fl. 474), as quais foram posteriormente comprovadas durante a fase de instrução, notadamente: I) Falta dos relatórios necessários A Auditoria Interna do DNIT constatou que nos processos de medição não foram encontrados nenhum relatório feito pela empresa.
Durante a instrução restou comprovado que, apesar de constar como uma das obrigações da empresa a entrega de diversos relatórios com o resultado dos trabalhos de supervisão, não foi apresentado um relatório sequer, nem mesmo o mensal, fato indicativo de que a empresa DIREÇÃO — CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, representada pelo acusado FREDERICO PEÇANHA COUTO, não cumpriu as obrigações básicas indicadas como necessárias para um pleno atendimento dos objetivos visados quando de sua contratação.
Os relatórios de acompanhamento eram de importância crucial para que fossem alcançados os objetivos almejados quando da assinatura do contrato, considerando que subsidiariam as decisões do DNIT no tocante à gestão, ao aditamento, e à continuidade do contrato desempenhado.
Segundo ficou apurado durante a instrução, a responsabilidade pela apresentação dos relatórios e demais documentos era do acusado WILSON GRANDIM, que não cumpriu a tarefa, limitando-se apenas a apresentar as medições, elemento indispensável para a realização do pagamento por parte do DNIT.
As alegações de WILSON GRANDIM, feitas durante a instrução, notadamente durante o seu interrogatório, de que a empresa teria cumprido com suas obrigações, são inverossímeis, porquanto, nem mesmo durante a fase instrutória a defesa se desincumbiu do ônus de comprovar que os relatórios foram apresentados, ao DNIT.
Ao contrário, o desenvolvimento processual atesta que a defesa manteve-se inerte quanto a tal circunstância, abstendo-se de comprovar suas alegações, fato que poderia ser devidamente realizado pela mera juntada dos documentos. li) Mão de obra sem especialização Os termos do contrato e a proposta da empresa DIREÇÃO — CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA previam a prestação de serviço consistente na colocação de pessoal especializado para que, assim, pudesse oferecer efetivo suporte ao DNIT na concreta fiscalização do convênio, sendo que o principal motivo que levou à realização do processo licitatório e à consequente contratação da pessoa jurídica foi a falta de pessoal especializado nos quadros do escritório local do órgão estatal contratante.
Entretanto, analisando os dados referentes às informações dos veículos disponibilizados para os profissionais e a carteira de trabalho dos empregados, ficou comprovado que alguns funcionários sem qualificação adequada estavam realizando serviços que requeriam conhecimento técnico especializado.
Durante a instrução probatória restou comprovado que pelo menos dois funcionários contratados como serventes executaram a função de inspetor de campo, inclusive com veículos postos à sua disposição para realização da tarefa.
Segundo os termos do contrato, o cargo de fiscal de campo previa a necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia, indispensáveis para a realização do serviço, situação na qual, evidentemente, não se enquadravam os serventes da obra encarregados da inspeção.
A simplicidade de sua formação, constatada a partir da baixa complexidade das funções por eles exercidas, evidenciava que os indicados não possuíam os conhecimentos necessários para realização de complexas tarefas de análise, da área de engenharia civil.
Tal circunstância, comprovada durante a instrução, evidenciou a deliberada falta de controle na contratação, por parte da empresa, dos profissionais que executariam os serviços de supervisão de obras na BR 010/TO, assim como o não cumprimento por parte da empresa de suas obrigações contratuais, no que se refere à alocação de mão de obra especializada.
III) Superfaturamento em decorrência do excesso de mão de obra cobrada nas medições Durante visita à obra realizada em setembro/2007 pelos auditores do DNIT, ficou constatado que havia apenas 8 (oito) funcionários trabalhando, a saber: 1 (um) engenheiro supervisor, lotado em Aparecida do Rio Negro; 1 (um) engenheiro residente, lotado: em Rio Sono; 1 (um) laboratorista lotado em Aparecida do Rio Negro; 1 (um) topógrafo lotado em Aparecida do Rio Negro; 1(um) chefe de escritório lotado em Aparecida do Rio Negro; 1(uma) secretária lotada em Rio Sono; 1(um) servente/vigia, lotado em Rio Sono; e 1(um) fiscal de campo lotado em Aparecida do Rio Negro.
Tal circunstância evidencia que os dados consignados nas medições, notadamente, na quarta medição parcial, referente do período de 01/09/2007 a 30/09/2007, não condiziam com a realidade.
Na medição em comento foram informados 24 (vinte e quatro) funcionários efetivos e em plena atividade no local. 'Da análise das cópias das carteiras de trabalho dos funcionários da empresa que supostamente trabalharam na obra, bem como das declarações fiscais e das guias de recolhimento dos tributos, restou comprovado que, desde a primeira medição, a empresa não contavam com todos os funcionários consignados em suas - medições, decorrendo de tal circunstância a cobrança por serviços não desempenhados".
Analisando a relação dos empregados da empresa desde a primeira medição, que tiveram a carteira de trabalho assinada, com o respectivo recolhimento de encargos sociais, foi verificado que as funções de diversos funcionários diferiam da nomenclatura constante da CTPS, bem como, eram diferentes do cargo constante do edital e medição.
Fazendo uma comparação entre os funcionários que haviam sido pagos acumuladamente até a quarta medição e o que havia sido efetivamente verificado, os auditores constataram que, dos 14 (catorze) cargos que fizeram parte das medições, 11 (onze) foram objeto de superfaturamento.
Para comprovar a suposta realização dos serviços acompanharam as medições declarações que supostamente teriam sido assinadas pelos prestadores de serviços destinatários das remunerações, inclusive, folhas de ponto individual.
Ocorre que, ao serem inquiridas pela autoridade policial, as testemunhas SAULO DE ALMEIDA NASCIMENTO, ADRIANO ROBERTO BUENO, ENÉIAS ALEX CARNEIRO, MARCIANO PEREIRA DE SOUZA, GILFRAN DE OLIVEIRA VEVÂNCIO, ALEXANDRE VAINER PALÁCIO OLIVEIRA, ANA PAULA AMARAL JACOB, SAMUEL BENVINDO NAZÁRIO JARI RIBEIRO SALES, JOSÉ LUIZ ORTIZ DE ABREU, GESUINO BARROS NAZARENO, apontados como contratados para a prestação de tais serviços, afirmaram que nunca estiverem no Estado do Tocantins ou prestaram serviços à empresa DIREÇÃO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, assim como nunca trabalharam na obra em comento, seja para executá-la, seja para supervisioná-la (fls.153, 155, 171, 174, 199, 202, 209, 213, 217, 313, 345), fato que demonstra que as declarações que acompanharam as medições eram falsas.
Essa conclusão foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n° 946/2013- INC/DITEC/DPF, que ao analisar as "Declarações Individuais de Participação" supostamente assinadas por ANA PAULA AMARAL JABOB, SAMUEL BENVINDO NAZÁRIO, ALEXANDRE VAINAR PALÁCIO OLIVEIRA e JARI RIBEIRO SALES, concluiu que "os elementos técnicos, coligidos durante os exames grafoscópicos, não permitiram vincular as assinaturas constantes das Declarações Individuais de Participação aos padrões gráficos fornecidos pelas pessoas de nomes correspondentes 11.1"(fls. 443/469). ' Por fim, o acusado WILSON GRANDIM, quando interrogado pela autoridade policial, confessou "QUE perguntado se tais declarações foram assinadas pelas pessoas cujos nomes constam como subscritores ou as assinaturas constantes de tais documentos são falsas, respondeu que algumas foram produzidas pelo interrogado, assim sendo, são falsas" (fls. 351/354).
Em Juízo o acusado WILSON GRANDIM voltou a confessar que algumas das declarações eram falsas e que isso se deu em virtude da suposta dificuldade de contratar e manter o pessoal no local, pois à época, a cidade de Aparecida do Rio Negro era desprovida de conforto, razão pela qual os empregados ficavam de dois a cinco dias e, em seguida, iam embora.
Desse modo, segundo alega, não conseguia reunir a documentação ao final de cada mês, fato que à teria motivado a falsificar as declarações.
De toda forma, malgrado WILSON GRANDIM tivesse afirmado que FREDERICO PEÇANHA não detinha qualquer conhecimento acerca desse fato, e que recebera total autonomia para fazer a gestão da supervisão, os indícios reunidos nos autos não fortalecem tal alegação.
No caso em apreço, não é concebível que, data a magnitude e o valor do contrato, um empresário de larga experiência na área da construção civil e, especialmente, na supervisão de obras, não tivesse pleno conhecimento dos fatos, tal como se passavam.
Pela magnitude da obra que deveria ser por ele fiscalizada, é curial que o empresário FREDERICO PEÇANHA detinha conhecimento dos engenheiros, topógrafos, geógrafos e demais funcionários de formação especializada que deveria, doravante, empregar, para que pudesse bem executar o contrato de supervisão por ele firmado.
Pretender se escudar na falaciosa alegação de que nada sabia, e de que tudo delegou ao réu confesso WILSON GRANDIM, evidentemente, é algo que não condiz com a realidade.
No caso em apreço, observa-se que o contrato de supervisão era de grande vulto e envolvia grandes somas de dinheiro, sendo evidente que, na condição de sócio proprietário da empresa DIREÇÃO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, o acusado não poderia negligenciar a correta execução de suas obrigações.
Ademais, como já dito, a longa extensão dos trechos supervisionados, assim como a estimativa de funcionários especializados que seriam demandados para a execução do objeto, tornam evidente que a manobra confessadamente perpetrada por WILSON GRANDIM não poderia ter passado despercebida pelo dono da empresa (fls. 1509/1511).
Todos estes fatos levantados durante a instrução probatória comprovam de forma inconteste que houve Superfaturamento em decorrência do excesso de mão de obra cobrada nas medições.
Como visto, não apenas deixaram de ser alocados funcionários em número condizente com as obrigações pactuadas, como também, os funcionários efetivamente contratados não ostentavam a formação exigida\ para as tarefas desempenhadas.
No caso em apreço, portanto, constata-se que o esquema montado pela empresa DIREÇÃO — CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA visava unicamente' atribuir 'ares de regularidade' e de pleno atendimento às exigências contratuais, não apenas no tocante ao número de empregados que deveriam prestar os serviços de supervisão em decorrência do contrato UT/23, como também, no tocante à qualificação dos agentes, sendo este o principal custo do contrato firmado entre as partes.
Por consequência, foi comprovado que o dano do superfaturamento causado à autarquia até a quarta medição, somente quanto à mão de obra cobrada a maior foi de R$ 75.533,20 (setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e. vinte centavos).
Considerando ainda que os itens '2-Encargos Sociais' e '3-Custos Administrativos' incidiam sobre à item '1-Equipe Técnica' que, como visto, contava com cobranças indevidas por trabalhadores não disponibilizados, chegou-se à conclusão de que, do total de R$ 325.999,80 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) referentes somente aos itens de fornecimento de mão de obra, incluídos os encargos sociais e custos administrativos medidos até a quarta medição, R$ 173.847,22 (cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) referem-se a cobranças indevidas na rubrica de mão de obra.
IV) Superfaturamento na cobrança de veículos utilizados para realização dos serviços Durante a instrução foram ainda comprovadas irregularidades nas medições referentes aos veículos que deveriam ter sido utilizados para realização dos serviços de supervisão, e que constaram das medições constantes do Apenso I — Volumes 08 a 09 — da mídia de fl. 474: a) Na 1a medição foram cobrados pelo uso de 11 (onze) veículos, sendo certo que restou comprovado que dois foram disponibilizados para serventes, um para o suposto engenheiro de estruturas e outro para o engenheiro residente.
Em relação a tais profissionais, não constaram cópias de carteira de trabalho ou vínculos com à empresa.
Tampouco sua contratação foi justificada por elementos documentais, como um contrato de prestação de serviços, de fácil juntada.
Portanto, quatro dos onze veículos utilizados, ou seja, 36,36% do total de veículos contratados, não poderiam ter constado efetivamente da planilha de custo, tendo sido inseridos irregularmente no bojo do demonstrativo de gastos.
Os valores pagos no item 4-Despesas Gerais, subitem 609 - veículos, foram de R$ 20.547,69 (vinte mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 755,34 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) a título de reajustamento.
Considerando o total da primeira medição no sub-item veículos, foi cobrada irregularmente a quantia de R$ 7.745,78 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em valores da época; b) Na medição foram cobrados 8 (oito) veículos, sendo certo que foi constatado que dois foram disponibilizados para serventes de pedreiro, ou seja, pessoal alheio ao corpo técnico que deveria, de fato, supervisionar a obra.
Portanto, dois dos oito veículos utilizados,' ou seja, 25% do total de veículos não poderiam ter sido cotados e constado da planilha de custo, tendo sido, por esta razão, incluídos irregularmente na planilha.
Os valores pagos no item '4-Despesas Gerais', sub item '609-veículos', atingiram a quantia de R$ 23.970,61 (vinte e três mil, novecentos e setenta reais e sessenta e um centavos), acrescidos de R$ 803,01 (oitocentos e três reais e um centavos) a título de reajustamento.
Considerando o total da segunda medição no sub item veículos, foi cobrada irregularmente a quantia de R$ 6.193,40 (seis mil, cento e noventa e três reais e quarenta centavos); c) Na 3a medição, em que foi cobrado pelo uso de 6 (seis) veículos, não foram constatadas irregularidades ou se os veículos foram utilizados na sua totalidade ou não; d) Na 4 a medição, período no qual a equipe de auditoria do DNIT estava no Estado, restou comprovado que estavam sendo utilizados apenas 3 (três) veículos, apesar de constar do relatório de medição a efetiva utilização de 6 (seis) veículos, ou seja, somente 50% do total cobrado pelo DNIT.
No caso em apreço, o valor medido foi de R$ 20.522,78 (vinte mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), acrescidos de R$ 744,97 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) a título de reajustamento.
Considerando o total da quarta medição no sub item veículos, foi cobrada irregularmente a quantia de R$ 7.732,95 (sete mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Portanto, restou comprovado durante a fase instrutória um superfaturamento na cobrança indevida do sub item Veículos, constante do item Despesas Gerais, no total de R$ 21.672,13 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos).
V) Superfaturamento nos Custos indiretos Em decorrência dos atos de superfaturamento e de cobrança• por gastos não comprovados, tal como relatado acima, também foi constatado um superfaturamento decorrente dos custos indiretos.
Isso se deu em virtude 'da circunstância de, sobre todo custo informado nos itens 1 a 4 da planilha de medição', incidirem duas taxas.
A primeira de administração, denominada na planilha de 'Remuneração da Empresa', pela qual era remunerada a empresa, e por via de consequência, inserido o lucro da contratada, a qual foi fixada em 12%.
A segunda se referia às Despesas Fiscais que incluem todos os itens, inclusive a bonificação da empresa tratada anteriormente, e foi fixada em 19,49%.
Até a quarta medição, constatou-se que a base de cálculo para a Remuneração da Empresa foi de R$ 435.220,73 (quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e setenta e três Centavos).
Aplicando-se a taxa de administração de 12%, a empresa lucrou R$ 52.226,48 (cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Já a base de cálculo para as despesas fiscais foi de R$ 487.447,19 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), sobre a qual, aplicada a taxa de 19,49%, encontra-se o valor de R$ 95.003,45 (noventa e cinco mil e três reais e quarenta e cinco centavos).
Juntando ao reajustamento concedido à empresa, tem-se que o valor total faturado pela empresa foi de R$ - 583.266,12 (quinhentos e oitenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos).
Considerando que houve superfaturamento em mão de obra no valor de R$ 173.847,22 (cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de R$ 21.672,13 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos) referente a veículos, têm-se que o superfaturamento apenas pela mão de obra supostamente disponibilizada, em valores de 2007, foi de R$ 195.519,36 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos).
Subtraindo o superfaturamento a título de mão de obra da base de cálculo apresentada nas medições, obtém-se a base real de R$ 239.701,38 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos).
Sobre esse valor a empresa deveria receber R$ 28.764,17 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de bonificação.
Para as despesas fiscais seria aplicada a taxa de 19,49% sobre R$ 268.465,55 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) que resultaria no valor de R$ 52.323,94 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos).
Em decorrência da distorção nos custos apresentados, restou igualmente comprovado que o valor indevidamente cobrado a titulo de custos indiretos chegou ao patamar.de R$ 66.141,8 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos)2.
VI) Sobrepreço entre valores efetivamente pagos aos empregados e os cobrados do DNIT Ao comparar o valor pago nas carteiras de trabalho e o efetivamente pago pela empresa, restou comprovado que havia grandes divergências em decorrência dos valores que constavam das CTPS e os cobrados nas medições.
Isso se deu em virtude da divergência entre as funções que constavam da carteira de trabalho e aquelas que efetivamente deveriam ter s -
09/07/2020 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal Criminal da SJTO para Tribunal
-
09/07/2020 12:15
Juntada de Certidão.
-
22/04/2020 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:44
Juntada de Certidão.
-
17/03/2020 00:53
Decorrido prazo de FREDERICO PECANHA COUTO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:53
Decorrido prazo de NILTON CORREA VIEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:53
Decorrido prazo de WILSON GRADIM em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:53
Decorrido prazo de FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 23:44
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 12:46
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/02/2020 13:22
Juntada de capa
-
01/02/2020 12:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
01/02/2020 12:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
01/02/2020 12:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
01/02/2020 12:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/02/2020 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (6ª)
-
01/02/2020 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª)
-
01/02/2020 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª)
-
01/02/2020 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
01/02/2020 12:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
01/02/2020 12:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/11/2019 11:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - DIGITALIZADO PARA O PJE
-
06/11/2019 00:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 1071/2019
-
05/11/2019 23:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 107/2019
-
29/10/2019 15:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
25/10/2019 15:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/09/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL
-
13/09/2019 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOL.
-
10/09/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2019 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2019 15:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÕES - FF. 1840/1844
-
25/07/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 ANO X / N. 137 DISPONIBILIZAÇÃO: 25/07/2019
-
24/07/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 24/07/2019
-
22/07/2019 09:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
10/05/2019 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EM F. 1812
-
10/05/2019 14:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - EM FF. 1722/1811, ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU
-
08/04/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 64 DISPONIBILIZAÇÃO: 08/04/2019
-
05/04/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 05/04/2019
-
04/04/2019 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - F. 1716
-
12/03/2019 14:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PT. 1329, 2394, 2395 - FF. 1668/1715
-
24/01/2019 18:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE MÍDIAS
-
17/01/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 9 DISPONIBILIZAÇÃO: 17/01/2019
-
16/01/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 15/01/2019
-
09/01/2019 15:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF - FF. 1638/1661
-
13/12/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL.
-
21/09/2018 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/09/2018 14:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/09/2018 14:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 34
-
21/09/2018 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2018 14:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - consulta precatoria
-
25/07/2018 12:26
OFICIO EXPEDIDO
-
11/07/2018 14:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/07/2018 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2018 12:45
OFICIO EXPEDIDO
-
15/05/2018 10:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CP
-
14/05/2018 16:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/04/2018 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL
-
26/01/2018 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 07 VOL
-
23/01/2018 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2018 19:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 34/2018
-
18/01/2018 12:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/11/2017 12:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE PARÁ DE MINAS/MG
-
31/10/2017 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA DIVALDO HONOSTÓRIO DE OLIVEIRA, EM AUDIÊNCIA REALIZADA NA COMARCA DE DIANÓPOLIS/TO, CONFORME TERMO DE FL. 1.581, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUEREU A EXPEDIÇÃO
-
24/10/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF PUGNA-SE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA TESTEMUNHA
-
18/10/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL
-
29/09/2017 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL
-
29/09/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS MPE - 7 VOLMS
-
26/09/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2017 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - WILSON GRADIM DESISTE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA WEBERT, ROBERSON, JOSÉ CARLOS E RICARDO AUGUSTO.
-
01/09/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO IX / N. 161 DISPONIBILIZAÇÃO: 01/09/2017
-
31/08/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 31/08/2017
-
28/08/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS JARBAS MARTINS DE MELO SIQUEIRA, RENATO DE SOUZA OLIVEIRA E JOSÉ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS. ASSIM, A SECRETARIA DA VARA FEDERAL DEVERÁ ADOTAR AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: (A) ALTER
-
25/08/2017 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 09:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP N. 164/2017.
-
25/08/2017 09:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 175/2017.
-
25/08/2017 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS/MG SOLCITA INFORMAÇÕES SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
-
15/08/2017 11:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE PIMENTA BUENO DEVOLVE CP 166/2017
-
14/08/2017 09:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMINHAS DA AC 9288-22.2011
-
14/08/2017 09:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/05/2017 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTA SENTENÇA
-
26/05/2017 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
26/05/2017 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL ACERCA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/05/2017 13:48
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A AUDIÊNCIA REALIZADA EM 16.05.2017, ÀS 14H
-
16/05/2017 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOÃO LUCAS EVANGELISTA.
-
12/05/2017 12:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 166/2017.
-
12/05/2017 12:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 163/2017.
-
12/05/2017 10:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES ACERCA DA CP 175/2017. INTIMAÇÃO DE PAULO JORGE.
-
12/05/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADRIANO BRASIL RODRIGUES
-
11/05/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO SOBRE VIDEO CONFERENCIA
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27/04/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) PARA FREDERICO PEÇANHA E RÔMULO DO CARMO.
-
27/04/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO.
-
25/04/2017 16:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 493/2017 PARA URUAÇU/GO
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24/04/2017 14:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 493/2017 PARA URUAÇU/GO
-
24/04/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER SEJA EXPEDIDO OFICIO
-
20/04/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
-
17/04/2017 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOL
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29/03/2017 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) COMARCA DE PIMENTA BUENO INFORMA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
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22/03/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMARCA DE PARA DE MINAS INFORMA DESIGNA AUDIENCIA
-
20/03/2017 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA MANDADO
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15/03/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CEZAR AUGUSTO MATOS SOUZA
-
15/03/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EDUARDO SUASSUNA NOBREGA
-
09/03/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMARCA DE PIMENTA BUENO INFORMA DISTRIBUIÇÃO DE CP
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01/03/2017 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 166/2017 EXPEDIDA PARA COMARCA DE PIMENTA BUENO/RO.
-
01/03/2017 15:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 164/2017 EXPEDIDA PARA COMARCA DE DIANÓPOLIS/TO.
-
01/03/2017 15:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 163/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO.
-
17/02/2017 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/02/2017 10:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) CP 167/2017. PARÁ DE MINAS/MG.
-
16/02/2017 10:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) CP 175/2017. SJRJ. VÍDEO.
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16/02/2017 10:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) CP 168/2017. SJBA. VÍDEO.
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16/02/2017 10:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) CP 172/2017. SJMG. VÍDEO.
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16/02/2017 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP 173/2017. SSJ DE JUIZ DE FORA/MG.
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16/02/2017 10:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 174/2017. SJDF.
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16/02/2017 10:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 176/2017. SJMT.
-
16/02/2017 10:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 177/2017. SJMG.
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16/02/2017 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 180/2017. SJGO.
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16/02/2017 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/02/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) INTIMAR AS TESTEMUNHAS: CEZAR AUGUSTO E EDUARDO SUASSUNA.
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16/02/2017 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR AS TESTEMUNHAS: RONALDO RODRIGUES, GERALDO DE SOUZA, CÁSSIO FERNANDO E BOLIVAR EULER.
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16/02/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/02/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO IX N. 26 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 13/02/2017
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09/02/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/02/2017 15:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/02/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/01/2017 10:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/01/2017 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) EXPEÇAM-SE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS (...) DESIGNO O DIA 16/05/2017, ÀS 14H PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (...)
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19/01/2017 12:57
Conclusos para despacho
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19/10/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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07/10/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
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03/10/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOL
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27/09/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/09/2016 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MPF PARA INFORMAR ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS
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28/07/2016 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA SUBSTABELECIMENTO
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07/07/2016 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) SJ BAHIA DEVOLVE CP 1631/2015
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29/06/2016 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJ BAHIA DEVOLVE CP 1631/2015
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27/06/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMARCA DE PIMENTA BUENO INFORMA ACERCA DE CP
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23/06/2016 09:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SSJ ARAGUAINA DEVOLVE CP 1639/2015
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21/06/2016 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA SUBSTABELECIMENTO
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16/06/2016 08:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJ GOAIS DEVOLVE CP 282/2016
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10/06/2016 14:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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27/05/2016 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES DAS PRECATÓRIAS 282 E 423/2016.
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24/05/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TJ RONDONIA INFORMA DISTRIBUIÇÃO DE CP
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18/05/2016 14:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 423/2016. COMARCA PIMENTA BUENO/RO.
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18/05/2016 14:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/05/2016 09:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 969/2015.
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13/05/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SJ BA INFORMA INSPEÇAO NA VARA EM DATA DESIGNADA
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25/04/2016 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SJ MG INFORMA ACERCA DE CADASTRO DE CP
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12/04/2016 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SSJ ARN/TO INF. SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA
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01/04/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE/RO INFORMA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
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29/03/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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18/03/2016 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
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14/03/2016 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOL
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11/03/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/03/2016 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS AO MPF
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11/03/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) NILTON CORREA VIEIRA
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11/03/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) NILTON CORREA VIEIRA
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11/03/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DIVALDO HONOSTORIO DE OLIVEIRA
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02/03/2016 17:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 147/2016 - SJMG.
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02/03/2016 17:47
OFICIO EXPEDIDO - OF. SECVA N°. 83/2016.
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02/03/2016 17:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/03/2016 17:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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29/02/2016 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJ MINAS GERAIS DEVOLVE CP 1633/2015
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24/02/2016 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/02/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL
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22/02/2016 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
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18/02/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/02/2016 17:41
OFICIO EXPEDIDO
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18/02/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/02/2016 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE PIMENTA BUENO/RO DEVOLVE CP 1634/2015
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16/02/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMARCA DE ALVORADA DO OESTE INFORMA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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12/02/2016 09:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/02/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/02/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 05/02/2016
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05/02/2016 15:09
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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05/02/2016 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) REDESIGNO O DIA 08.06.2015, ÀS 14H PARA REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA (...)
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29/01/2016 18:06
Conclusos para despacho
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26/01/2016 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INFORMA IMPOSSIBILIDADE DE DATA PARA VIDEOCONFERENCIA
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15/01/2016 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMAIL SSJ ARAGUAINA INFORMA AGENDAMENTO DE VIDECONFERENCIA
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12/01/2016 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMA ENVIO DE CP EM CARATER INTINERANTE
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17/12/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INF. SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA
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16/12/2015 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP 972/2015
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16/12/2015 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 971/2015
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15/12/2015 13:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE/TO
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15/12/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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15/12/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/12/2015 08:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP 1633/2015
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15/12/2015 08:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 1634/2015
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15/12/2015 08:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 1639/2015
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15/12/2015 08:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 1631/2015
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15/12/2015 08:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1630/2015
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07/12/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/12/2015 14:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/12/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO N° 226, DISPONIBILIZAÇÃO: 02/12/2015
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02/12/2015 18:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 972/2015 - SJ GOIÁS
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01/12/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/12/2015 13:02
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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01/12/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2015 12:56
AUDIENCIA: CANCELADA - NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/03/2016, ÀS 14H.
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01/12/2015 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DIANTE DO EXPOSTO, CANCELO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SEREM REALIZADOS OS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS A CONTENTO. DESIGNO O DIA 22 DE MARÇO DE 2016, ÀS 14H, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊN
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19/11/2015 18:15
Conclusos para despacho
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19/11/2015 17:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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19/11/2015 16:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/11/2015 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANISFESTAÇÃO MPF
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19/11/2015 09:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 970/2015
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17/11/2015 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2015 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
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11/11/2015 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF ACERCA DAS TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS
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11/11/2015 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DAS TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS
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11/11/2015 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TESTEMUNHA DIVALDO HONOSTORIO DE OLIVEIRA
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11/11/2015 09:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ACUSADO NILTON CORREA VIEIRA
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11/11/2015 09:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (4ª) NILTON CORREA VIEIRA
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11/11/2015 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TESTEMUNHA AMAURI SOUSA LIMA
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11/11/2015 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TESTEMUNHA ADRIANO BRASIL RODRIGUES
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11/11/2015 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TESTEMUNHA ATALIBA ALMEIDA
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16/10/2015 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATORIA
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14/10/2015 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO N° 192, DISPONIBILIZAÇÃO: 13/10/2015
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09/10/2015 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA SUBSTABELECIMENTO
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08/10/2015 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 08/10/2015
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08/10/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO N° 186, DISPONIBILIZAÇÃO: 02/10/2015
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07/10/2015 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 971/2015
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07/10/2015 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 969/2015
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07/10/2015 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 968/2015
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07/10/2015 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 346/2015
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06/10/2015 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/10/2015 10:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 973, 967, 972 E 970
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01/10/2015 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/10/2015 12:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/09/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO: A)MANTENHO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA; B)INDEFIRO TODAS AS PROVAS REQUERIDAS GENERICAMENTE PELAS DEFESAS DOS ACUSADOS WILSON GRADIM E RÔMULO DO CARMO FERRE
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29/09/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/09/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTÉM DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
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13/08/2015 15:56
Conclusos para decisão
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13/08/2015 15:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA - FREDERICO PEÇANHA
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13/08/2015 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 345/2015
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30/06/2015 12:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) WILSON GRADIM
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16/06/2015 08:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO
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25/05/2015 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTA PROCURAÇÃO - FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA
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19/05/2015 09:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) NILTON CORREA VIEIRA
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11/05/2015 09:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA
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05/05/2015 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NILTON CORREA VIEIRA
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05/05/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER A CITAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DE (...)
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29/04/2015 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL
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23/04/2015 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
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22/04/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/04/2015 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MPF ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO (...)
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15/04/2015 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FELICIO GERALDO DE OLIVEIRA
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25/03/2015 18:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - EXPEDIDAS CP N. 345 E 346/2015.
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25/03/2015 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/03/2015 17:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/03/2015 11:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO PARA CITAR O ACUSADO FELÍCIO GERALDO DE OLIVEIRA
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16/03/2015 11:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO PARA CITAR O ACUSADO NILTON CORREA VIEIRA
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16/03/2015 11:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) CP Nº 345/2015 DEVERÁ SER EXPEDIDA A FIM DE CITAR O (S) ACUSADO (S) FREDERICO PEÇANHA COUTO, WILSON GRADIM, FELÍCIO GERALDO DE OLIVEIRA
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16/03/2015 11:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP Nº 346/2015 DEVERÁ SER EXPEDIDA A FIM DE CITAR O (S) ACUSADO (S) ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO
-
06/03/2015 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2015 17:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/03/2015 17:55
INICIAL AUTUADA
-
03/03/2015 14:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - EXP.CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM NOME DOS DENUNCIADOS
-
03/03/2015 14:52
INICIAL AUTUADA
-
03/03/2015 14:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISAO FL.990/997
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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