TRF1 - 1018364-71.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018364-71.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062026-31.2022.8.09.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONICE PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYNARA SANTOS SILVA - GO52885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYNARA SANTOS SILVA - GO52885 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018364-71.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta sustentando a ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio doença à requerente.
Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018364-71.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." A autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício sustentando ser a doença que acomete a autora preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
A autora se filiou ao RGPS em 01.01.2015, tendo contribuído até 30.11.2016, na qualidade de facultativa.
De 01/12/2016 a 31/07/2021 fez recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Percebeu auxílio-doença, de 17.03.2020 a 17.06.2020, por conta de histerectomia + perineoplastia realizada (CID Z540).
Requereu novamente auxílio-doença, em 21.06.2021 (DER), por conta de cegueira em um olho (CID H544), benefício negado pelo INSS.
Voltou a recolher como contribuinte individual de 01.02.2022 a 31/07/2022.
Na perícia a autora relatou “ter percebido baixa acuidade visual em seu olho esquerdo aos 11 anos de idade, porém não sabe especificar o motivo.
Aos 17 anos, foi realizada cirurgia de remoção do referido órgão devido quadro infeccioso.” O perito informa que a autora relatou “ter sido dona de casa durante toda sua vida.
Não houve relato de outras atividades laborativas.” Asseriu que a autora é portadora de doença incapacitante – cegueira monocular (CID H54.4), que as lesões da pericianda estão consolidadas, tratando-se de lesão permanente.
O perito judicial não fixou a DII, tampouco a DID, considerando não ser possível precisar estas datas.
Afirmou, contudo, que, a incapacidade laboral não sobreveio de progressão ou agravamento da doença.
Pois bem.
Como marcos temporais existentes nos autos a fim de tentar definir a DII temos o relato da autora e alguns laudos particulares.
A autora relatou, na perícia, sentir baixa acuidade visual e seu olho esquerdo aos 11 anos de idade, tendo aos 17 anos realizado cirurgia para remoção do órgão, devido a quadro infeccioso.
Ou seja, em 1985 a autora teria passadoa ter visão monocular.
Há laudo particular, datado de 2021, atestando que a autora apresenta quadro de visão monocular há, aproximadamente, 40 (quarenta) anos (1981) O laudo pericial produzido administrativamente estabeleceu a DID em 31/12/1979, não tendo concedido o auxílio-doença sob a alegação da cegueira em um olho, com DER em 21/06/2021, por entender não existir incapacidade laborativa.
Da leitura dos autos infere-se que não só a visão monocular como também a incapacidade dela decorrente são preexistentes à filiação da autora no RGPS, ocorrida em 01/01/2015.
Não sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, não está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante a parte autora ter referido, nas contrarrazões, que o seu olho direito também está sendo afetado nos últimos anos podendo, inclusive, perder essa vista, não produziu qualquer prova nesse sentido.
A perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, indicou apenas a existência de uma doença incapacitante: a cegueira de um olho.
Da leitura dos autos infere-se que não só a visão monocular como também a incapacidade dela decorrente são preexistentes à filiação da autora no RGPS, ocorrida em 01/01/2015, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Posto isso, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018364-71.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LEONICE PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THAYNARA SANTOS SILVA - GO52885 APELADO: LEONICE PINHEIRO DE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: THAYNARA SANTOS SILVA - GO52885 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO.
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A questão controvertida cinge-se a verificar se a incapacidade laboral da parte autora decorre de doença preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e se houve agravamento da doença, após o início das contribuições, e tendo dele advinda a incapacidade laboral, circunstância excepcional que permitiria a concessão do benefício. 2.
O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 veda a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente quando a doença que motiva o pedido é preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento ou progressão causadores da incapacidade. 3.
A autora contribuiu como segurada facultativa entre 01.01.2015 e 30.11.2016 e, posteriormente, como contribuinte individual de 01.12.2016 a 31.07.2021, com novo vínculo entre 01.02.2022 a 31.07.2022.
Em 21.06.2021, formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com base em cegueira em um dos olhos (CID H54.4), o qual foi indeferido. 4.
A perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de cegueira monocular, tratando-se de condição permanente e irreversível.
Informou ainda que não foi possível identificar data de início da doença ou da incapacidade, mas declarou que a incapacidade não decorre de agravamento do quadro clínico.
A perícia administrativa, por sua vez, indicou como data de início da doença o ano de 1979. 5.
Os laudos médicos particulares e os relatos da própria autora confirmam que o quadro de baixa acuidade visual teve início na sua infância, com cirurgia para remoção do olho esquerdo realizada por volta de 1985, quando a autora tinha 17 anos de idade.
Laudo particular, emitido em 2021, reforça essa informação, ao relatar que a autora tem visão monocular há, aproximadamente, 40 anos. 6.
Verifica-se que tanto a moléstia (cegueira monocular) quanto a incapacidade laboral dela decorrente são anteriores à filiação da autora à Previdência Social, ocorrida em 01.01.2015.
A autora não demonstrou que a condição clínica se agravou após a filiação ou que o outro olho foi acometido por nova enfermidade incapacitante. 7.
Diante da ausência de agravamento ou progressão da moléstia e sendo a enfermidade originária da infância da parte autora, quando ainda não filiada ao RGPS, conclui-se pela incidência da vedação prevista no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Não há respaldo legal para concessão de benefício por incapacidade quando esta é preexistente ao ingresso no RGPS, não tendo sido comprovada qualquer exceção à regra. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 9.
Apelação provida para afastar a condenação na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento de retroativos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/09/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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