TRF1 - 1001679-76.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001679-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031480-73.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SONIA MARQUES MAXIMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A e JAYME NELITO COY FILHO - BA6049-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001679-76.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SONIA MARQUES MAXIMO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A, JAYME NELITO COY FILHO - BA6049-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARQUES MAXIMO em face de decisão que fixou como devido o pagamento de honorários de sucumbência, conforme cálculos apresentados pela SECAJ.
Em suas razões de agravo, sustenta que: 1) “os valores fixados na Decisão 2147181982 R$ 101.172,25 (principal e juros) e R$ 5.058,60 (honorários de sucumbência) até 07/2024, conforme cálculos apresentados pela SECAJ, id 2137914816) são superiores àqueles apresentados pela parte autora no cumprimento de sentença (1438378858), qual seja, R$ 95.862,46 (noventa e cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de total do crédito principal, R$ 4.793,12 (quatro mil setecentos e noventa e três reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios, representando o importe total de R$ 100.655,58”; e 2) "não há que se falar em excesso de execução e, por consequência, também não cabe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência calculado em razão da diferença entre o valor pleiteado por ela e aquele efetivamente devido”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001679-76.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SONIA MARQUES MAXIMO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A, JAYME NELITO COY FILHO - BA6049-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A decisão ora agravada, ao apreciar as alegações da União, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos (decisão id 2147181982, integrada pela decisão id 2161615361, autos originários): “Ouvida a SECAJ, veio aos autos planilha com os valores devidos (id 2137914816), equivalentes a R$ 85.940,34 (principal e juros) e R$ 4.297,01 (honorários de sucumbência), para 11/2022.
Atualizados até 07/2024 correspondem a R$ 101.172,25 (principal e juros) e R$ 5.058,60 (honorários de sucumbência).
Em razão da qualificação técnica do órgão auxiliar deste juízo, da observância adequada dos parâmetros fixados no título executivo e orientações do juízo, da equidistância do órgão em relação às partes e da confiança que o referido órgão goza perante este juízo, acolho a sua manifestação para quantificar os valores devidos.
Afinal, o referido setor está habituado a realizar cálculos desta natureza em diversos feitos que tramitam nesta unidade, possuindo, desse modo, uma expertise que ainda mais autoriza a preponderância de sua conta.
Assim, fixo como devidos R$ 101.172,25 (principal e juros) e R$ 5.058,60 (honorários de sucumbência) até 07/2024, conforme cálculos apresentados pela SECAJ, id 2137914816, p.06.
Ante o excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado por ela e aquele efetivamente devido.
Ressalto que nos termos do Tema 410 do STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados em benefício da parte executada, ora impugnante, adotando-se o valor decotado como base de cálculo.
Todavia, a exigibilidade da referida verba ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça à parte autora.” Assim, embora o valor definido como correto pelo juízo de origem em 07/2024 tenha sido nominalmente superior ao postulado pela parte exequente em 11/2022, observa-se que as datas-bases foram diferentes.
Como bem decidiu o juízo de origem, “o excesso de execução deve ser considerado numa mesma data-base.
No caso, conforme consignado no decisum, a parte exequente/embargante ‘apresentou cálculos objetivando receber R$ 95.862,46 (diferenças de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE – principal e juros) e R$ 4.793,12 (honorários de sucumbência), em 11/2022’.
Para o mesmo período a Contadoria do Juízo quantificou o crédito em ‘R$ 85.940,34 (principal e juros) e R$ 4.297,01 (honorários de sucumbência)’”.
Portanto, tendo sido reconhecido excesso de execução considerando a data-base informada no pedido de cumprimento de julgado, deve a parte exequente ser condenada em honorários advocatícios sobre a diferença apurada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que se empreste a eles efeitos infringentes. 2.
Conforme consta do acórdão embargado, o recurso especial interposto pela Eletrobras foi provido para afastar a continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após a efetiva conversão do crédito em ações, na data da Assembleia Geral 143ª AGE, sem menção alguma ao cabimento de honorários advocatícios. 3.
Considerando que, ante o provimento do recurso especial, a Eletrobras obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago a título de juros remuneratórios, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração acolhidos para complementar a decisão embargada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a devida fixação da verba honorária, como entender de direito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.516.566/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE 3,17%.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADOÇÃO DO IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar o decote das partes já pagas administrativas, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram mantidos (rejeitados) os demais pedidos: o benefício da justiça gratuita e a utilização do IPCA-E como índice de atualização no período em que anteriormente era utilizada a TR, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 3.
No caso, a FUNASA afirma que as partes agravadas percebem mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária.
Não fez juntada de documentos, limitando-se, contudo, a apontar os documentos juntados pelos exequentes, consistentes em fichas financeiras do ano de 2016.
Tais documentos, contrariamente ao afirmado pela agravante, revelam que a renda líquida individual dos exequentes, no mês de janeiro daquele ano, era inferior R$ 2.000,00, o que, em princípio, mostra-se compatível com a benesse da gratuidade de justiça. 4.
Quanto à atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Por sua vez, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na decisão objurgada. 5.
Em relação aos honorários, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente entendido como devido pelo Juízo. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1003401-92.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001679-76.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SONIA MARQUES MAXIMO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO - BA17378-A, JAYME NELITO COY FILHO - BA6049-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA APURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por Sonia Marques Maximo contra decisão que fixou como devidos os valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para fins de execução de sentença.
A agravante sustenta que os valores apresentados pela SECAJ não configuram excesso de execução e que, portanto, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com base na diferença apurada. 2.
Embora o valor definido como correto pelo juízo de origem tenha sido nominalmente superior ao postulado pela parte exequente, observa-se que as datas-bases foram diferentes.
Como bem decidiu o juízo de origem, “o excesso de execução deve ser considerado numa mesma data-base.
No caso, conforme consignado no decisum, a parte exequente/embargante ‘apresentou cálculos objetivando receber R$ 95.862,46 (diferenças de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE – principal e juros) e R$ 4.793,12 (honorários de sucumbência), em 11/2022’.
Para o mesmo período a Contadoria do Juízo quantificou o crédito em ‘R$ 85.940,34 (principal e juros) e R$ 4.297,01 (honorários de sucumbência)’”. 3.
Caso em que, tendo sido reconhecido excesso de execução considerando a data-base informada no pedido de cumprimento de julgado, deve a parte exequente ser condenada em honorários advocatícios sobre a diferença apurada. 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Tese de julgamento: "1.
Tendo sido reconhecido excesso de execução considerando a data-base informada no pedido de cumprimento de julgado, deve a parte exequente ser condenada em honorários advocatícios sobre a diferença apurada. 2.
A configuração de excesso de execução autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, calculados sobre o valor decotado." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§2º e 11..
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.516.566/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/08/2023; TRF1, AG 1003401-92.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, PJe 01/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/01/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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