TRF1 - 1081798-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:45
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:20
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 20:53
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 20:51
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081798-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA BORGES DA SILVA - DF57131 e ANDRE CARLOS SILVA GOMES - DF81986 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Medida cautelar indeferida (id. 2157570809).
Laudo Pericial (id. 2173513776).
O INSS apresentou contestação (id. 2179228669).
A parte autora apresentou réplica (id. 2185591400).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 31/10/2022, tendo qualificado a incapacidade como temporária, parcial e multiprofissional.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 02/12/2024, subscrito pelo perito DR.
Angelo Augusto Bongiolo Ganeo – CRM-DF 12463, médico especialista em ortopedia e traumatologia e cirurgia da coluna, atestou que a parte autora é portadora de Espondilose não especificada, Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10: M47.9/M51.9), e concluiu que o periciado apresenta incapacidade temporária, parcial e multiprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 31/10/2022, que não restam preenchidos, pois a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/11/2016, voltou a contribuir para o regime geral de previdência em 01/08/2021, contudo, as contribuições foram pagas de forma extemporâneas (ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao vencimento), logo não mantem a qualidade de segurado.
No período de 01/08/2021 a 10/2022, recolheu apenas 03 contribuições dentro do prazo até a DII (31/10/2022).
Logo, não possui a carência necessária para a concessão de benefício previdenciário pretendido, tendo em vista que o art. 27-A da Lei 8.213/91, estabelece que "na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefício de que trata esta lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei", que no casos dos autos seria de 06 (seis) meses.
Confira-se a tese resultante do julgamento do Tema 192 da TNU: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
Caracterizada, portanto, a perda da qualidade de segurado da parte autora.
Ante a perda da qualidade de segurado, de rigor a improcedência da pretensão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES - CPF: *79.***.*35-87 (AUTOR)
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29/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:22
Juntada de réplica
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07/05/2025 13:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:40
Juntada de substabelecimento
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23/02/2025 08:12
Juntada de laudo pericial
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24/01/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:45
Perícia agendada
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20/12/2024 12:14
Juntada de resposta
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13/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:54
Perícia agendada
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13/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/10/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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