TRF1 - 1042452-56.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1042452-56.2022.4.01.3400 MONITÓRIA (40) AUTOR: URIET REGINA JORGE FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra sentença proferida nos autos da ação monitória movida por Uriet Regina Jorge Ferreira, que visa ao recebimento de valores reconhecidos administrativamente, relativos à diferença remuneratória por jornada de 40 horas semanais, gratificação natalina e terço constitucional de férias, no período de 16/01/2017 a 31/12/2017.
A autora fundamenta o pedido na transferência de sua carreira, de Perito Médico Previdenciário para Perito Médico Federal, conforme a Medida Provisória nº 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019, atribuindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos valores não quitados pelo INSS.
A sentença rejeitou os embargos monitórios da União e julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a existência de título executivo no valor de R$ 69.217,30.
O Juízo entendeu que, embora o débito seja anterior à migração da servidora, a União assumiu a responsabilidade pela carreira e, diante da omissão no pagamento, deveria arcar com a obrigação, ressaltando ainda que a União não apresentou impugnação específica ao valor apurado.
Reconheceu-se a legitimidade passiva da União diante da omissão administrativa injustificada após o recebimento do processo administrativo em abril de 2021.
A União opôs embargos de declaração alegando omissão e fundamentação insuficiente, especialmente quanto ao argumento da ilegitimidade passiva, que, segundo a embargante, não foi devidamente analisado.
Requereu a integração da sentença com eventual atribuição de efeitos infringentes para que se declare a ilegitimidade da União e, por consequência, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou contrarrazões sustentando que os embargos são incabíveis, pois a sentença apreciou de forma clara e direta todos os argumentos relevantes.
Transcreveu os trechos decisórios em que o Juízo reconheceu expressamente a responsabilidade da União com base na legislação aplicável e na inércia administrativa da autarquia e da própria União.
Destacou que a controvérsia já foi devidamente enfrentada e que os embargos traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão e da fundamentação insuficiente, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado de modo suficiente os fundamentos por ele apresentados quanto à ilegitimidade passiva da União, reiterando argumentos já lançados em sua contestação e embargos monitórios.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
No tocante ao argumento de ilegitimidade passiva, a sentença foi clara ao reconhecer a transferência da carreira da parte autora para a União, nos termos da Lei nº 13.846/2019, bem como a responsabilidade desta pelo pagamento das verbas reconhecidas administrativamente e não quitadas pelo INSS.
Veja-se: “A carreira de Perito Médico Previdenciário, por ocasião da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não mais se encontra vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social e passou a integrar quadro de pessoal da União Ministério da Economia).” “Ora, há um claro equívoco e mal cumprimento da Lei nº 13.846/2019 pelo INSS e pela União.
Se o INSS se negou a pagar administrativamente, fica claro que subsiste a responsabilidade subsidiária da União pela autarquia, ainda mais quando se verifica que se assumiu legalmente e se beneficia diretamente do trabalho do autor.” “Além disso, a má aplicação da Lei decorre de clara desorganização do INSS ao não pagar os valores e a omissão da União, que por mais de 1 ano desde a chegada do processo administrativo nº 35432.000202/2018-93 em 22/04/2021 até o protocolo da presente ação em 05/07/2022, sequer impulsionou a demanda (para negar que fosse), confessando sua inércia, sob a justificativa de grande demanda.
Tal conduta repercute negativamente na esfera do servidor, que pode ver seu direito já reconhecido prescrito.” “Diante disso, em razão de a União não negar expressamente o direito do autor em prazo razoável e, por tudo mais o que foi dito antes, mostra-se inequívoco que deva assumir o pagamento pleiteado.” Dessa forma, resta evidente que o juízo apreciou fundamentadamente a questão da legitimidade da União, de modo a afastar o alegado vício de omissão.
Acresce-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na sentença proferida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
25/10/2022 20:03
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/09/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:26
Juntada de embargos à ação monitória
-
26/07/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/07/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003791-91.2025.4.01.9999
Vanessa Cardoso Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Borges Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 18:19
Processo nº 0005800-67.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Mauro Menezes &Amp; Advogados
Advogado: Rubstenia Sonara Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 16:54
Processo nº 1004139-46.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilson dos Prazeres Sousa
Advogado: Joao Batista Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 17:12
Processo nº 1003308-95.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Ferreira Coelho
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 15:08
Processo nº 1029764-73.2024.4.01.3600
Moises Andrade Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Valeriano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 18:35