TRF1 - 1002795-06.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO DE BRITO em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002795-06.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO MACHADO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
A demanda não merece prosperar.
Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Efetivamente, nada há que infirme a conclusão do experto oficial, que, afinal, corrobora o resultado da perícia administrativa.
Nesse contexto, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, é de prevalecer o ato administrativo de indeferimento, com a total rejeição da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO MACHADO DE BRITO - CPF: *12.***.*50-55 (AUTOR)
-
29/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:13
Juntada de exame médico
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO DE BRITO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Informação
-
15/03/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003420-30.2025.4.01.3500
Guilherme Cabral Fraga Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Gabriel David Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 11:02
Processo nº 1022385-18.2023.4.01.3600
Vitoria Katere de Paula Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Cristina Ribeiro Missorino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 15:23
Processo nº 1026180-21.2021.4.01.3400
Adauta Silvia Pontes de Azevedo Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 14:47
Processo nº 1016909-71.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Neuza Rodrigues Goncalves
Advogado: Aurelio Dias dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:37
Processo nº 1006369-58.2024.4.01.3501
Anderson Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olivia Maria de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:28