TRF1 - 1017409-37.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:26
Juntada de manifestação
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017409-37.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528 e ELIELI NUNES RODRIGUES - BA59755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do filho da autora, ocorrido em 29/04/2023 (id 2155304842, fl. 5).
Além disso, percebe-se que a Requerente apresenta os seguintes documentos a fim de comprovar sua qualidade de segurada especial (os demais não se prestam a tal fim): Cadúnico emitido em 05/2023 (id 2155304810, fl. 3), recibos de ITR de 2022/2024 em nome de terceiros (id 2155304810, fl. 4/6), .
Sucede que o documento supracitado não tem o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da Autora.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as constatações aqui explanadas.
Embora as testemunhas tenham alegado que a autora trabalha na roça, este juízo não ficou convencido de que a atividade rural tenha sido desenvolvida pela autora no período anterior ao parto.
Dessa forma, tais circunstâncias, associadas à ausência de características típicas de uma trabalhadora rural, impõem a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 31 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 13:57
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2025 08:31
Juntada de manifestação
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20/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 20:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:40
Juntada de manifestação
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17/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:22
Juntada de contestação
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25/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/10/2024 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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