TRF1 - 1000417-64.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 12:38
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MEIREANE RIBEIRO JARDIM em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:45
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000417-64.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MEIREANE RIBEIRO JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (id 2182517181), sob o argumento de que houve omissão na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que o decisum não levou em consideração o seu pedido de relativização da coisa julgada.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010).
A sentença embargada expôs as razões do porquê do reconhecimento da existência de coisa julgada, razão da extinção.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 31 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:53
Decorrido prazo de MEIREANE RIBEIRO JARDIM em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:55
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MEIREANE RIBEIRO JARDIM em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/01/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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