TRF1 - 1074911-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1074911-43.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA DE SOUZA CHEDID REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença que julgou procedente pedido formulado por Tereza Cristina de Souza Chedid, reconhecendo seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário, com pagamento das diferenças remuneratórias desde a edição da Medida Provisória n. 767/2017, posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017.
A União sustentou que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada ilegitimidade passiva quanto ao período em que a parte autora estava vinculada ao INSS, e requereu o saneamento do vício.
Em contrarrazões, a parte autora defendeu a rejeição dos embargos, argumentando que a legitimidade da União está firmada em razão da transferência definitiva da carreira dos Peritos Médicos Federais do INSS para o quadro da Administração Direta da União, conforme a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, e, posteriormente, pela Lei n. 14.261/2021.
Sustentou que todas as obrigações funcionais da carreira foram assumidas pela União, inclusive as decorrentes de atos anteriores à transferência, não havendo mais pertinência subjetiva do INSS nas ações propostas pelos servidores da carreira.
A sentença embargada, embora não tenha tratado expressamente da alegada ilegitimidade passiva, reconheceu o direito da autora à progressão funcional com base em omissão administrativa imputada à União.
Fundamentou que a exigência do curso de especialização — imposto pela Lei n. 11.907/2009 — deixou de ser atendida pela Administração após sua única oferta em 2009, sendo posteriormente revogada pela Lei n. 13.457/2017.
O juízo entendeu que o impedimento à progressão decorreu exclusivamente da omissão estatal, não sendo admissível que a Administração se beneficie da própria torpeza.
A sentença apoiou-se em precedentes do TRF1, que reconheceram a responsabilidade da União em casos similares, inclusive quanto à legitimidade passiva para responder por omissões ocorridas antes da reestruturação da carreira. É o relatório.
Passo à decisão.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido analisada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, no tocante ao período em que a parte autora estava vinculada ao INSS.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão formal, uma vez que a sentença não tratou expressamente da preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo, portanto, a suprir a omissão, sem que disso decorra modificação do julgado.
Afasto a incidência da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União, considerando que o cargo ocupado pelo autor está desvinculado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), integrando atualmente o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.261/2021.
Ressalte-se que a sentença já reconhece expressamente que a omissão administrativa que deu causa à presente demanda é atribuída à Administração Pública direta, atualmente representada pela União, e que esta assumiu as obrigações funcionais da carreira dos Peritos Médicos Federais, inclusive quanto a atos praticados antes da incorporação formal da carreira.
Logo, a omissão apontada encontra-se sanada, sem alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não se verificam os efeitos infringentes pretendidos.
III Dessa forma, acolho os embargos sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.
Mantém-se, no mais, a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
20/09/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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