TRF1 - 1078584-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:57
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:50
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078584-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINIANA FERREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARTINIANA FERREIRA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: “1- Declarar e reconhecer que a parte autora exerceu trabalho rurícola desde os 12 (doze) anos de idade até 02/10/1990 devendo ser computado e averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;”.
Alega a parte requerente que nasceu em 15/05/1958, no município de Granja/CE, e iniciou sua vida laboral ainda criança, aos 10 anos de idade, trabalhando com seus pais na Fazenda São José, localizada no distrito de Ibuguaçú.
Aduz que, desde cedo, desempenhou atividades rurais como o plantio e a colheita de feijão, arroz, mandioca, milho e mamona, todas em regime de economia familiar, voltadas para o sustento próprio e de sua família.
Afirma que, após contrair matrimônio em 01/02/1978 com o Sr.
Francisco João da Rocha, permaneceu na mesma fazenda, onde, junto ao esposo, continuou desenvolvendo atividades agrícolas e de criação de pequenos animais, como galinhas, porcos e cabras, sempre com o objetivo de garantir a subsistência familiar.
Em meados de 1980, a autora e seu esposo mudaram-se para Brasília/DF, onde ela passou a exercer atividades urbanas.
Decido.
Ao analisar o documento de identidade trazido aos autos, a autora nasceu em 15/05/1958, requerendo o início do reconhecimento do vínculo laboral em 15/05/1970, quando completou 12 (doze) anos de idade, até 02/10/1980, quando teria 22 (vinte e dois) anos de idade.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe (id. 1756566082 - Pág. 4, 5 e 6).
Em relação a certidão de casamento (id. 1756566082 - Pág. 1), cerimônia realizada no dia 01/02/1978, consta que a autora seria doméstica, e, apenas, o marido lavrador.
Em audiência realizada no dia 11/06/2024, às 16:00, foram ouvidos a autora e testemunha.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou: que plantava milho, arroz, mamona; que saiu da propriedade rural em 1980; que não estudava, só trabalhava; que o marido hoje recebe benefício (LOAS).
Em depoimento, a testemunha, sr.
João, afirmou: que ela trabalhava na propriedade rural com os pais; que plantava arroz, milho, mamona e algodão; que começou com 12 anos; que os irmãos também trabalhavam na terra; que não sabe o número de irmãos; que eles eram mais velhos que a autora; e que ela ficou lá até1981.
Também em depoimento, a testemunha, sr.
Francisco, alega: que ela trabalhou de 7 anos até uns 15 anos; que tinha outros irmão trabalhando no local; que eram aproximadamente dez irmãos; e que ela estudava, tinha um colégio na localidade.
Em relação ao termo inicial para cômputo do tempo de serviço rural, a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que este pode ser reconhecido a partir dos doze anos de idade , quando devidamente comprovado.
Afinal, a experiência revela que a vida da família essencialmente rural, dada a necessidade de subsistência, acaba por exigir o trabalho prematuro dos filhos.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ART. 7º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Em se tratando de tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, há que ser reconhecido o tempo trabalhado como rurícola. - A norma constitucional insculpida no art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador para fins previdenciários .
Precedentes. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP nº 447.105/PR; Relator Min.
Jorge Scartezzini; Quinta Turma; DJ de 02/08/2004, p. 484) Em que pese a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, o trabalho do menor deve ser efetivamente comprovado e realizado em caráter de indispensabilidade , e não de complementaridade.
Sabe-se que as crianças, no meio rural, desde cedo auxiliam seus pais nas lides campesinas.
No entanto, tal ajuda, em alguns casos, não se considera como trabalho para fins previdenciários.
Ademais, é cediço que para o reconhecimento do tempo rural é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU) Assim, tenho que a autora não apresentou documentos idôneos que a vinculem diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1a Região e Súmula nº 149 do STJ).
Neste contexto, não corroborou a autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Sendo assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos Benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
P.R.I -
29/05/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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12/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:32
Juntada de Ata de audiência
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11/06/2024 15:40
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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24/04/2024 16:15
Juntada de manifestação
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22/04/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:38
Juntada de réplica
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03/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:09
Juntada de contestação
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29/08/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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24/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/08/2023 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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