TRF1 - 1058519-42.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SUSPENSÃO - IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000 (TRF1) META 2 • CNJ PROCESSO: 1058519-42.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAUBER GUSMAO FLORES - BA40355 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Vistos etc.
Salvador (BA), 25 de junho de 2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
O TRF1, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão da tramitação dos processos no âmbito da 1ª Região que versem sobre as matérias objeto da controvérsia, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Os pontos controvertidos que reclamam uniformização são os seguintes: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual, (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Observo que a presente demanda se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da referida decisão, razão pela DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO até o julgamento do IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região.
Deve a Supervisora da SEPOD: 1) acompanhar o julgamento do IRDR; 2) intimar as partes do resultado para manifestação e, em seguida, 3) retornar os autos conclusos para que o juiz adote as providências cabíveis à sorte do feito afetado (v.g. prosseguimento regular; emenda da inicial; exclusão de parte ilegítima; extinção sem resolução de mérito; julgamento de mérito etc.).
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA -
17/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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17/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 20:04
Juntada de questão de ordem
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08/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
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08/02/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:21
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 02:56
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:16
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 21:04
Juntada de contestação
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12/11/2021 14:15
Juntada de manifestação
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11/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:45
Juntada de contestação
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26/10/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 19:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:13
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2021 14:45
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/08/2021 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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