TRF1 - 1003487-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003487-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZENI CALDEIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO BORGES SOUZA - GO58778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade urbana em face do INSS, desde a DER (14/10/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
As regras de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exigem expressamente o cumprimento dos seguintes requisitos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Para comprovar a carência exigida em lei, a parte autora anexou aos autos o extrato do CNIS e a CTPS, que demonstram recolhimentos com vínculos celetistas, como contribuinte individual e com recebimento de auxílio doença.
O INSS indeferiu o pedido da parte autora porque os períodos em gozo de benefício por incapacidade não foram considerados para fins de carência por não estar intercalado com período de trabalho e/ou recolhimentos previdenciários.
No caso dos autos, o que pretende a autora é que as contribuições alusivas aos interstícios em que recebeu benefício por incapacidade sejam consideradas para todos os efeitos, inclusive carência.
Quanto aos períodos em que a segurada esteve afastada do trabalho recebendo benefício por incapacidade de natureza previdenciária, podem ser computados como tempo de contribuição e carência, desde que intercalados com períodos de atividade.
Esse é o entendimento do STJ como ilustra o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. 2.
Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1334467 RS 2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). - grifos nossos Sobre a questão, destaque-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1125: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do período de gozo do benefício de auxílio-doença para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde que seja intercalado com o efetivo exercício de atividade laboral.
Tal exigência tem razão de existir em virtude do caráter contributivo que norteia a concessão dos benefícios previdenciários. 2.
A jurisprudência do STJ tem considerado tempo de contribuição como sinônimo de carência e, como consequência, reconhecido o cômputo do período de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tanto como tempo de contribuição quanto como de carência.
Precedentes (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). 3.
Na espécie dos autos, constata-se que o gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/12/2000 a 31/05/2001, 14/01/2002 a 28/02/2002, 02/04/2002 a 10/07/2002, 24/09/2002 a 31/07/2003 e 22/01/2004 a 31/08/2004 ocorreu de forma intercalada com períodos de atividade profissional.
Logo, é possível a contagem de tais períodos para fins de concessão da aposentadoria por idade. 4. (...). 11.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0079536-92.2010.4.01.3800 / MG, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: e-DJF1 de 24/05/2016).
O CNIS revela que houve uma contribuição individual em 08/2024 com valor inferior ao mínimo e, por isso, não pode ser considerada para fins de carência ou tempo de contribuição.
O CNIS revela que os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 05/09/2020 a 05/11/2020, de 06/11/2020 a 30/12/2020, de 12/02/2021 a 16/09/2021, de 17/09/2021 a 09/02/2023, de 04/12/2023 a 01/08/2024 e de 02/08/2024 a 31/08/2024 não foram intercalados com períodos de atividade.
Referidas competências foram descartadas pelo INSS porque não houve recolhimentos ou atividade laborativa intercalados após o fim do recebimento dos respectivos benefícios por incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar recolhimentos ou atividade laborativa intercalados após o fim do recebimentos dos referidos benefícios por incapacidade.
Assim, referidos interstícios não podem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência já que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade não intercalado com período de trabalho e/ou recolhimentos previdenciários.
Na situação sob análise, verifica-se que permanece a mesma situação de fato existente na data do requerimento administrativo, qual seja o não reconhecimento dos períodos de benefício por incapacidade não intercalado e, portanto, a insuficiência de tempo de contribuição que motivou o indeferimento administrativo.
Desse modo, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
Ante a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora e ausência de provas que a ilidam, tenho que a requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
23/01/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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