TRF1 - 1029172-38.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:52
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029172-38.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDI MARIA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, por meio de ação ajuizada em face do INSS, pleiteia concessão de benefício de pensão por morte, fundado na qualidade de segurado especial de seu cônjuge, NILDO MOREIRA DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 24/12/2023.
DER em 11/04/2024.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que o pleiteia, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
No caso concreto, o requerimento administrativo (DER em 11/04/2024) foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como por ausência de provas da união estável.
Vejamos: Em relação à qualidade de segurado, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o pretenso instituidor esteve em gozo de amparo social ao idoso (LOAS) desde 23/07/2018 até a data do óbito (NB 703874750-0), sendo certo que o benefício assistencial não gera direito à pensão por morte.
A autora sustenta que o falecido marido estava recebendo amparo assistencial ao idoso, porém fazia jus à aposentadoria rural por idade desde a concessão do benefício de prestação continuada por exercer atividade rural em regime de subsistência, pretendendo o reconhecimento da qualidade de segurado especial ao tempo do óbito (24/12/2023).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a legitimidade ativa dos pensionistas e sucessores para propor revisão de benefício concedido ao falecido, quando não requerida em vida, impondo-se como limite temporal para a pretensão revisional, o prazo de decadência do direito do pretenso instituidor (Tema 1057).
Nos moldes do art. 103 da Lei n. 8.213/91, “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, que manteve o prazo de decadência previsto na legislação anterior).
Ainda não se passaram dez anos da data da concessão do amparo social ao idoso ao falecido, portanto, considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 350 no sentido de que a revisão de benefício pode ser formulada diretamente em juízo, passo à análise do caso concreto.
Os trabalhadores rurais estão incluídos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por força do art. 195, § 8º, da Constituição Federal, sendo que o trabalhador rural, que labore individualmente ou em regime de economia familiar, é segurado obrigatório da previdência social, consoante art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
A comprovação da atividade rural é feita por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, e, ainda, conforme a Súmula 149/STJ.
Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do § 3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar.
Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar.
Não obstante as alegações da parte autora, é possível deduzir que o registro da atividade de segurado especial constante do cadastro do INSS decorre da própria declaração do falecido ao inscrever-se como filiado em 24/11/2015, indicando a atividade de trabalhador volante da agricultura.
Contudo, não há recolhimentos previdenciários após a inscrição nem foram apresentados documentos comprobatórios de trabalho rural do falecido contemporâneo à inscrição, tampouco no período que antecedeu a concessão do benefício assistencial ou nos anos que antecederam o óbito.
Também não há informações no CNIS acerca de requerimento administrativo de benefício por incapacidade ou de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nem foi requerida em vida a revisão/conversão do benefício assistencial em benefício previdenciário.
A declaração particular de proprietário rural não possui aptidão para constituir início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido, pois traduz-se em meras declarações - idênticas à prova testemunhal, além do fato de ter sido emitida de forma extemporânea, em 21/03/2024, após o óbito do pretenso instituidor e poucos dias antes do requerimento administrativo da pensão (DER em 11/04/2024), podendo-se depreender que foi obtida com o intuito único de instruir o pedido do benefício previdenciário.
A certidão de óbito, cuja declarante foi a filha do falecido, revela ele era lavrador, recebia benefício do INSS, deixou a viúva Edi Maria Moreira dos Santos e residia na Rua 11, Jardim Primavera, em Goianápolis-GO, endereço diverso daquele informado pela autora - Rua Josefa Verdu, Setor Novo Horizonte, na mesma cidade - cujo comprovante está em nome do falecido.
Registre-se, ainda, que o processo administrativo de concessão do benefício de prestação continuada, ora juntado aos autos (ID 2190645651), revela realidade diversa daquela relatada na inicial.
A CTPS do pretenso instituidor indica que ele manteve vínculos de trabalho formal de 1980 a 1991, desempenhando as funções de balconista, empregado doméstico e pedreiro, não sendo possível descartar a continuidade desta última atividade de modo informal.
Consta também que o pedido do benefício assistencial foi instruído com declaração de separação de fato assinada pelo próprio falecido em 09/08/2018, situação confirmada por meio de entrevista pessoal para esclarecimentos no âmbito administrativo.
Vejamos: Os extratos do CNIS, por sua vez, indicam a demandante manteve diversos vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 1994 a 1999 e de 2004 a 2017, sendo o último coincidente com o tempo de separação de fato declarado pelo falecido no momento da concessão do benefício assistencial.
Durante a audiência, a parte autora relatou que seu falecido esposo trabalhava como meeiro em uma propriedade rural próxima a Goianápolis-GO, onde cultivava hortaliças (pepino, tomate, entre outras).
Declarou que residiam na cidade e que ele se deslocava diariamente de bicicleta para o trabalho, tendo trabalhado no local até 2018, quando foi obrigado a parar devido a problemas cardíacos.
A autora mencionou também que trabalhou como diarista e, em momentos diversos, manteve vínculos formais de emprego com empresas locais, entre 2004 e 2016, que serviam para complementar a renda familiar, já que o trabalho do marido não era suficiente.
A primeira testemunha, proprietário rural, afirmou que o falecido executava atividades relacionadas ao cultivo de hortaliças e verduras em sua chácara, localizada a cerca de 500 metros da cidade.
Declarou que o de cujus começou a trabalhar com ele por volta de 2006 e somente se afastou quando ficou doente em 2018.
Acrescentou que ele se deslocava para a chácara a pé ou de bicicleta e realizava suas atividades todos os dias, inclusive nos finais de semana.
A segunda testemunha informou que é vizinho da parte autora, que o marido dela trabalhava como meeiro em atividades rurais, plantando tomate, pepino e outras verduras.
Declarou que sempre via o falecido sair cedo e retornar no fim da tarde e não tem conhecimento se ele já trabalhou na cidade.
Da análise do conjunto probatório não é possível afirmar que o falecido exercia atividade rural à época do óbito.
Além da ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, as testemunhas ouvidas em audiência relatam situação diversa daquela revelada pela documentação colacionada aos autos.
Desse modo, não vislumbro nos autos suporte probatório necessário para demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Da condição de dependente Ausente a qualidade de segurado especial, desnecessária a averiguação da condição de dependente, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDI MARIA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*80-59 (AUTOR)
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11/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:43
Juntada de manifestação
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28/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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28/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:49
Juntada de Ata de audiência
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18/10/2024 14:35
Juntada de réplica
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06/09/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:32
Juntada de manifestação
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23/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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18/08/2024 11:20
Juntada de contestação
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30/07/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:15
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/07/2024 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 06:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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