TRF1 - 1012556-57.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012556-57.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS SANTANA LIMA - BA50837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JONAS TEIXEIRA DOS SANTOS em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO FÉLIX, objetivando o pagamento de valores não recebidos de benefício de auxílio-acidente (NB 613.417.184-4), concedido em 23/02/2016.
Aduz o impetrante que, ao requerer a "Emissão de Pagamento não Recebido", teve seu pedido indeferido pela autarquia sob a alegação de prescrição.
Sustenta que o ato é ilegal. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, o impetrante busca o pagamento de valores pretéritos.
Contudo, o mandado de segurança não revela a via processual adequada para os pedidos formulados.
Consoante entendimento pacífico e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269) e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271).
Assim, o pedido de pagamento das parcelas em atraso é manifestamente incabível na via mandamental.
A discussão sobre o direito ao pagamento dos valores retroativos demanda a via ordinária, onde se permite ampla dilação probatória para aferir a legitimidade da decisão administrativa que reconheceu a prescrição e a validade da notificação do segurado.
Desta forma, reconhece-se a inadequação da via eleita para a integralidade dos pedidos formulados, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, ressalvando ao impetrante o direito de pleitear seus direitos pelas vias ordinárias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
02/05/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000451-32.2018.4.01.4100
Nailor Guimaraes Gato
Uniao Federal
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2018 16:00
Processo nº 1000451-32.2018.4.01.4100
Nailor Guimaraes Gato
Uniao Federal
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:51
Processo nº 1020860-73.2024.4.01.9999
Maria Olivia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 14:05
Processo nº 1003259-12.2019.4.01.3700
Maria da Conceicao Muniz Chagas
Uniao Federal
Advogado: Felipe Jose Nunes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2019 11:01
Processo nº 0002801-39.2018.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Astrogildo Aguiar Brito
Advogado: Leonel Procopio dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 16:23