TRF1 - 1028495-35.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 Processo n.º:1028495-35.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária proposta pela parte autora no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A parte autora foi intimada para manifestar renúncia aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, além de apresentar outro documento indispensável, porém, permaneceu inerte.
Nesse contexto, estabelece o caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Não custa lembrar que o conteúdo econômico/patrimonial de uma demanda, como a presente, engloba tanto as diferenças relativas a parcelas vencidas antes do ajuizamento, como aquelas que se vencem no decurso do processo.
E o valor da causa para efeito de fixação de competência deve guardar exata correspondência com aquele conteúdo do pedido.
Conveniente trazer ao lume não ser admissível no JEF a renúncia tácita ou automática quanto aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, no momento da propositura da ação, por força da súmula n.º17-TNU.
Desta feita, à luz do dispositivo legal supramencionado, não vejo como possível o processamento e o julgamento da presente ação perante este Juizado Especial Federal sem a prévia renúncia à alçada do JEF.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, CPC/2015.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
29/05/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:24
Juntada de manifestação
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20/11/2024 08:14
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:36
Juntada de contestação
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14/09/2024 08:36
Juntada de contestação
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06/09/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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16/08/2024 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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