TRF1 - 1058823-23.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1058823-23.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE PINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERRARINI JOSE - SP224503 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO JOSE PINTO DE SOUZA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da ERBE INCORPORADORA 037 S.A., objetivando indenização no valor de R$ 46.655,52 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos de imóvel, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 864414087).
Em 15/03/2023, a construtora arguiu a existência de coisa julgada em razão de sentença proferida nos Autos n. 0161936-64.2014.8.09.0051, que tramitou na Justiça Estadual.
Anexou documentos.
Intimado para se manifestar sobre as alegações da possível existência de coisa julgada, nos termos do despacho de ID 2143372958, o Autor quedou-se silente. É o sintético relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada Conforme se vê da sentença juntada pela ERBE INCORPORADORA 037 S.A (ID. 1898339670), o Autor propusera, perante a Justiça Estadual, ação pleiteando a indenização de danos morais e danos materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença transitado em julgado aos 10/12/2019.
Nesse sentido, em se tratando das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir,(artigo 337, § 1º, 2º e 4º, do CPC), caracterizada está a coisa julgada.
Além disso, restou evidenciada a má-fé da parte autora, pois, não obstante ter obtido êxito na ação anteriormente proposta na Justiça Estadual, volta a este Juízo com idêntica pretensão, visando exclusivamente ampliar sua vantagem econômica, caracterizando inequívoca litigância de má-fé.
Daí, devem ser a ela aplicadas as penas da litigância de má-fé (CPC, art. 80, III e V, c/c art. 81).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Condeno o polo ativo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, verba essa cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, reconhecida a litigância de má-fé, condeno o Autor ao pagamento de multa ora fixada em 3% do valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput), valor não alcançado pela suspensão decorrente da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 4º).
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
18/10/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:04
Juntada de contestação
-
20/09/2022 17:03
Juntada de termo
-
12/09/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 15:35
Juntada de apresentação de quesitos
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17/08/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:30
Juntada de réplica
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09/06/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:47
Juntada de contestação
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22/02/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 18:06
Juntada de manifestação
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12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINTO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 23:13
Conclusos para decisão
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15/12/2021 23:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/12/2021 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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