TRF1 - 1000663-36.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/08/2025 10:43
Juntada de Informação
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:37
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000663-36.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETO QUEIROZ DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ - ES35738 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Gratuidade da justiça de Id. 2173265935.
I - Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora o recebimento de indenização do seguro SPVAT, em virtude de acidente sofrido em 29/08/2024, conforme boletim de ocorrência de Id. 2168603551.
Cumpre observar que a Lei n. 6.194/74, que regia o seguro DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16/05/2024, que instituiu o SPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, cujo art. 18 dispunha que seriam cobertas pelo SPVAT as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de sua vigência, ao passo que o art. 19 previa que os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2024 e 31/12/2024, seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista SPVAT, o que se aplicaria ao caso dos autos, cujo acidente ocorreu após 14/11/2023.
Contudo, a Lei Complementar n. 207/2024 foi revogada em 30/12/2024 pela LC n. 211/2024, de modo que não há mais no ordenamento jurídico pátrio o seguro para proteção às vítimas de acidentes de trânsito, uma vez que a LC 207/2024 perdeu sua vigência sem que tivesse sido restaurada a vigência da Lei n. 6.194/74.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TRF-4: CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há direito ao pagamento de indenização via seguro DPVAT no caso ora em análise, considerando as mudanças implementadas na legislação de regência, e posterior revogação de lei complementar que fixava critérios e condicionava o retorno dos pagamentos à implementação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. 4.
Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora para os casos envolvendo acidentes de trânsito ocorridos após 15/11/2023. 5.
Após mudanças legislativas implementas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. 6.
No caso, o acidente ocorreu em 05/12/2023, e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada.
Assim, o processo deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: "Após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, com revogação da Lei Complementar 207/24, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/23." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 207/24, art. 19; Lei Complementar nº 211/24. (TRF4, RCIJEF 5000130-66.2024.4.04.7128, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 31/01/2025) (grifo) Portanto, considerando que o acidente no qual se envolveu a parte autora ocorreu após 14/11/2023, não há fundamento no ordenamento jurídico para deferir a indenização pleiteada, tendo em vista que a possibilidade de recebimento da indenização foi extinta com a revogação da LC 207/2024.
Dessa forma, não pode o Judiciário valer-se da atuação legislativa e conceder direito já revogado, razão por que impõe a rejeição do pedido autoral.
II - Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:42
Juntada de réplica
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06/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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12/03/2025 07:19
Juntada de contestação
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10/03/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:48
Juntada de manifestação
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24/02/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETO QUEIROZ DE ABREU - CPF: *98.***.*79-20 (AUTOR)
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24/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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30/01/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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